RVE - 210 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de revisão do eleitorado com identificação biométrica procedida em Nova Candelária, município-termo da 89ª Zona Eleitoral – Três de Maio.

Esse procedimento, que integra o “Programa Biometria 2017-2018”, instituído pelo TSE, encontra regulamentação na Resolução TSE n. 23.440/15, no Provimento CGE n. 16/16 e, dentre outros, na Resolução TRE-RS n. 258/14 e no Provimento CRE-RS n. 04/16.

O processo de revisão do eleitorado foi deflagrado com a publicação do Edital n. 03/17, convocando os eleitores daquele município ao comparecimento em cartório no período de 6 de março a 26 de abril de 2017 (fl. 6 e v.).

Vieram aos autos documentos comprobatórios da divulgação da revisão do eleitorado (fls. 7-10).

Encerrado o período revisional, foi expedida certidão de conclusão dos trabalhos, apontando o número de 205 (duzentos e cinco) eleitores que não compareceram à revisão (fl. 10v.). Foi juntada aos autos a relação das inscrições não apresentadas à revisão, extraída do sistema informatizado que gere o Cadastro Eleitoral (fls. 11-3).

Submetidos os autos ao Ministério Público Eleitoral, o Parquet manifestou-se pelo cancelamento das inscrições de eleitores que não providenciaram o recadastramento (fl. 14 e v.).

Sobreveio decisão do juiz eleitoral, determinando o cancelamento dessas inscrições, considerando revisadas todas as demais (fl. 15 e v.), a qual foi objeto da publicação do Edital n. 13/17 (fl. 16 e v.).

Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recursos (fl. 17), os autos subiram a esta Corregedoria Regional com o relatório dos trabalhos desenvolvidos (fl. 18 e v.) e, neste Tribunal, foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela homologação da revisão do eleitorado do Município de Nova Candelária (fl. 24 e v.).

Constatado que o edital de cancelamento n. 13/17 continha erro material, pois referia município diverso do submetido à revisão, foi determinada a baixa dos autos em diligência para que o Juízo da 89ª ZE saneasse o processo (fl. 26).

Publicado novo edital e refeitos os atos subsequentes (fls. 30-3v.), foram os autos novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que ratificou os termos do parecer da fl. 24 e v. (fl. 37).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos permite concluir que foram cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares pertinentes à espécie.

Do total originário de 2.474 (duas mil quatrocentas e setenta e quatro) inscrições eleitorais pertencentes ao Município de Nova Candelária, 92,76% foram biometrizadas, conforme consulta realizada em 17.7.2017 no relatório para fins estatísticos confeccionado pela Secretaria de Tecnologia da Informação (http://www.tre-rs.jus.br/index.php?nodo=14391).

Diante do exposto, voto pela homologação da revisão do eleitorado, com identificação biométrica, procedida no Município de NOVA CANDELÁRIA para que se efetivem seus efeitos – o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à aludida revisão, mantendo-se as demais na qualidade de revisadas.

Após a publicação deste acórdão, os autos devem ser encaminhados à Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral (CRECAD) da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, para anotação da homologação no Sistema ELO.