RE - 74268 - Sessão: 09/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela FRENTE PELOTAS PODE (PT - PC do B) e MIRIAM MARRONI em face da sentença de fls. 285-287, que julgou improcedente ação de investigação judicial proposta contra a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB), PAULA SCHILD MASCARENHAS (vice-prefeita e candidata à prefeita), IDEMAR BARZ (vereador e candidato a vice-prefeito) e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (prefeito), por meio da qual se buscava apurar eventual prática de condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei n. 9504/97 e no art.62 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A inicial da aludida AIJE indicou as seguintes condutas vedadas: propaganda eleitoral com estudante uniformizado, portando marca da candidatura; propaganda eleitoral no interior da Escola Municipal de Educação Infantil Jacema Prestes; abuso de autoridade pelo uso de obras públicas e publicidade institucional em período vedado; atos de campanha no interior de escolas municipais e veiculadas no horário eleitoral gratuito; propaganda realizada no interior do veículo do transporte coletivo municipal; prefeito Eduardo Leite em escola de educação infantil; entrevista e filmagem de agente comunitário de saúde e odontopediatra.

Em suas razões, as recorrentes requerem, em preliminar, seja acolhido o pedido de revelia em face da apresentação de defesa apócrifa, pois firmada por profissional impedido de exercer a advocacia, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei n. 8.906/94. No mérito, postulam a procedência da ação, nos exatos termos dos pedidos da inicial de fls. 02-71, para aplicar multa aos investigados e cassar o registro de candidatura da investigada PAULA SCHILD MASCARENHAS, em virtude da incidência das condutas vedadas previstas nos incs. I, III, IV e VI, al. b, do art. 62 da Resolução TSE n. 23.457/15; e incs. I, III, IV e VI, al. b, do art. 73 e art. 40 da Lei n. 9.504/97 e suas alterações posteriores, com a imposição das penalidades previstas nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 62 da referida Resolução e arts. 73 e 74 da Lei n. 9.504/97 (fls. 293-337). Por fim, prequestionam os arts. 40, 73, incs. I, III, IV e VI, al. b, e 74 da Lei n. 9.504/97 e suas alterações posteriores.

Em contrarrazões, os recorridos requerem seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de improcedência (fls. 344-351).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, (a) pela desconsideração da inclusão de MIRIAM MARRONI no polo ativo da demanda, por não ser parte nesta; (b) pelo reconhecimento da legitimidade passiva da coligação representada e (c) pelo afastamento da preliminar de revelia. No mérito, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a configuração condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e VI, al. b, da Lei n. 9.504/97, e determinada a imposição de multa, para cada representado, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 62, §4º, da Resolução TSE n. 23.457/15 (fls. 357-367).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

 

1. Admissibilidade

1.1. Da desconsideração de recorrente que não é parte na demanda

A Procuradoria Regional Eleitoral aponta a necessidade de que seja desconsiderada a inclusão de MIRIAM MARRONI no polo ativo da demanda, por esta não ser parte nesta ação.

Com razão o ente ministerial.

Embora MIRIAM MARRONI conste como recorrente (fl. 293), esta não é parte na presente demanda, pois a representação fora proposta apenas pela COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT - PC do B), ora recorrente, tal como se verifica à fl. 02. Registre-se, por fim, não ter havido emenda à inicial.

Desse modo, acolho a prefacial, devendo ser desconsiderada a inclusão de MIRIAM MARRONI no polo ativo da demanda.

 

1.2. Tempestividade

O recursos é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 22.3.2017 (fls. 290-291), e o recurso foi interposto em 23.3.2017 (fl. 293), restando observado o prazo previsto pelo art. 73, §13, da Lei n. 9.504/97.

Por conseguinte, interposto o recurso no prazo legal, dele conheço.

 

1.3. Da legitimidade passiva da coligação representada

O Ministério Público Eleitoral suscitou a ilegitimidade passiva da coligação representada (fl. 278v.).

Contudo, tal entendimento não merece prosperar, pois a presente AIJE, além de versar sobre abuso de poder, trata também de condutas vedadas, razão pela qual se aplica o disposto no art. 73, §§ 4º e 8. Vejamos:

[…] §4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

[...] § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Por essas razões, conclui-se que a COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.

 

1.4. Da alegada revelia ante defesa apócrifa

De igual modo, não merece acolhimento a prefacial sustentando a revelia diante de suposta apresentação de defesa apócrifa, pois assinada por servidor público impedido de exercer a advocacia.

Como bem consignado pela magistrada sentenciante (fl. 286): “A capacidade postulatória decorre da regular inscrição na OAB. Eventual infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa decorrente de incompatibilidade do exercício da advocacia e cargo público deverá ser averiguado em via própria”.

Quanto à alegada infração ao estatuto da OAB, cabe ressaltar que o Ministério Público Eleitoral da origem adotou as providências cabíveis, conforme se verifica no parecer da fl. 280: “no tocante à alegada infração ao Estatuto da OAB pelo procurador dos requeridos (fl. 171, “c”), deverá, por ora, ser expedido ofício à Seccional local da OAB, para análise de eventual irregularidade, não havendo, por enquanto, elementos mínimos que autorizem investigação por eventual ato de improbidade administrativa”.

Desse modo, afasto também esta preliminar e passo ao exame do mérito.

 

2. Mérito

No mérito, tal como já consignado no relatório, diante da ausência de demonstração do potencial lesivo e da gravidade das condutas, a sentença concluiu pela improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (fls. 285-287v.), seguindo a linha traçada pelo parecer do Ministério Público Eleitoral atuante naquela localidade (fls. 278-280v.).

Irresignada, a coligação recorrente alega que a prova dos autos demonstra a caracterização de condutas vedadas e de abuso de poder, consubstanciados na prática dos seguintes atos: (a) propaganda eleitoral com estudante uniformizado, portando marca da candidatura; (b) propaganda eleitoral no interior de escolas municipais, principalmente na Escola Municipal de Educação Infantil Jacema Prestes; (c) abuso de autoridade pelo uso de obras públicas e publicidade institucional em período vedado; (d) propaganda realizada no interior do veículo do transporte coletivo municipal, bem como entrevista e filmagem de odontopediatra e agente comunitário de saúde (fls. 293-310).

Adianto que os elementos coligidos aos autos permitem concluir que o recurso comporta parcial provimento.

Prossigo na análise individualizada das irresignações.

 

2.1. Da realização de propaganda eleitoral no interior de escola municipal e durante o horário de aula – conduta vedada prevista no art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97

A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inc. I, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária;

Quanto ao tema, o doutrinador Rodrigo López Zilio assim leciona (Direito Eleitoral. 5ª ed. Editora Verbo Jurídico, p. 585-586):

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

[...]

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, desnecessário qualquer cotejo com eventual violação à normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um esvaziamento do comando normativo, porquanto imporia um duplo ônus ao representante: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e a prova da potencialidade da conduta. A adoção dessa implica o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do fundo partidário). (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade estrita, e “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Pois bem.

O fato imputado aos representados – sobre o qual não há controvérsia – consistiu na utilização da Escola Municipal de Educação Infantil Jacema Prestes, durante o período eleitoral e em horário de aula, para a gravação de propaganda eleitoral pela candidata representada, PAULA SCHILD MASCARENHAS, à época vice-prefeita e candidata ao cargo de prefeito, para o qual acabou sendo eleita. Tal filmagem teria sido posteriormente divulgada por meio da página da representada na rede social Facebook, o que se pode concluir da mídia juntada à fl. 71.

No aludido vídeo, vê-se que a representada PAULA MASCARENHAS, de fato, utilizou as dependências da Escola Municipal de Educação Infantil Jacema Prestes para gravação de propaganda eleitoral, durante o horário de aula. Nas imagens, a candidata aparece discorrendo sobre suas propostas de campanha, tendo, ao fundo, crianças assistindo às aulas, assim como servidores públicos exercendo seus respectivos ofícios, sendo inevitável a conclusão de que a representada filmou e, posteriormente, divulgou como propaganda eleitoral imagens internas de bens públicos e prestação de serviços públicos, cujas captações não são livremente permitidas a qualquer cidadão.

Adentrar em uma escola pública, durante as suas atividades rotineiras, as quais, por óbvio, desenvolvem-se durante o horário escolar, excede os limites da razoabilidade.

O acesso a esses locais, durante as atividades, não é, por razões óbvias de segurança e organização, franqueado ao público em geral, muito menos a candidatos que sejam da situação oposicionista, motivo pelo qual a quebra da isonomia resta, no presente caso, evidente.

E aqui cabe uma indagação. Será que um candidato da oposição que quisesse mostrar aspectos negativos da administração atual teria o acesso às referidas instalações públicas franqueado com a mesma disponibilidade e facilidade garantida à vice-prefeita? Penso que não.

Portanto, inegável, quanto ao fato narrado, a incidência do disposto no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97, pois os representados realizaram gravações em bens públicos de difícil acesso aos demais candidatos, ferindo a igualdade de oportunidades, devendo a ação ser julgada procedente quanto a este ponto.

Por pertinente, volto aos ensinamentos de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. Página 596):

[…] caso o ato de divulgação das imagens do bem púbico somente possa ocorrer por intermédio de um acesso privilegiado a certos locais ou autorização especial de determinadas pessoas, valendo-se o partido ou candidato da sua situação privilegiada à frente da administração pública e sem possibilitar idêntico acesso aos demais contendores, perceptível a quebra do princípio da isonomia e, assim, a possibilidade de configuração da conduta vedada. [...].

Por ilustrativo, cabe ainda trazer as observações do douto Procurador Regional Eleitoral, acompanhadas de jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional (fls. 361v., 362 e 362v.):

Ademais, caso realização de atos de campanha eleitoral fosse possível em escolas, seria necessária a implantação de um verdadeiro sistema nas instituições de ensino a fim de proporcionar igualdade de oportunidades aos candidatos concorrentes, parecendo a esta PRE que isso não seja uma atividade adequada a ser desenvolvida em estabelecimentos que devem primar por atividades educacionais.

Ressalta-se, também, o nítido benefício aos candidatos representados ante o acesso exclusivo às dependências de Escola Municipal, repercutindo em visibilidade não oportunizada aos demais candidatos, a qual foi, inclusive, ampla diante da publicação da propaganda em questão na rede social Facebook.

Dessa forma, não merece prosperar a alegação adotada pelo Ministério Público Eleitoral e ratificada pelo Juízo de primeiro grau, qual seja a de que “demonstrar as atividades desenvolvidas pela administração em que a candidata fazia parte não é ilegal e eventual manifestação de servidores não caracterizam cessão ou utilização de servidor, o que, no caso, cingiu-se a um simples gesto de funcionárias do educandário” (fls. 272 e 286v.).

Isso porque a mera utilização de bem imóvel da Administração Pública - dependências da Escola Municipal de Educação Infantil Jacema Prestes-, e, ainda, em horário de aula, já atribui aos representados vantagem, principalmente pelo fato de as condutas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 possuírem presunção juris et de jure de afetar a isonomia no pleito eleitoral, isto é, são tendente, por si mesma, a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES DE 2012. CONDUTA VEDADA. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. ART. 73, INCISO IV E §§ 4º, 5º E 10, DA LEI Nº 9.504/97. DOAÇÃO GRATUITA DE BENS DURANTE O ANO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O partido político tem legitimidade para prosseguir, isoladamente, em feito que ajuizou antes de se coligar. 3. O magistrado deferirá a produção de prova quando entender que os elementos necessários à solução da controvérsia não estão presentes nos autos. 4. O cerceamento de defesa, por ter o Tribunal a quo solucionado a lide com base no inciso IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que não constou da inicial ou da sentença, não foi prequestionado. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Estando adequadamente demarcadas as premissas fáticoprobatórias no acórdão recorrido, é possível promover o reenquadramento jurídico dos fatos e provas. 6. No ano eleitoral, é possível a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que no bojo de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. 7. As condutas do art. 73 da Lei nº 9.504/97 se configuram com a mera prática dos atos, os quais, por presunção legal, são tendentes a afetar a isonomia entre os candidatos, sendo desnecessário comprovar a potencialidade lesiva. 8. In casu, para concluir se foram perpetradas as condutas vedadas, é imprescindível verificar a ocorrência, ou não, de efetiva doação dos lotes no período vedado.

9. A norma local apenas autorizou a distribuição dos lotes, mas a tradição não foi formalizada de imediato, pois, para tanto, necessário cumprir diversos requisitos, não havendo notícia de que houve efetiva distribuição gratuita de bens durante o ano eleitoral. 10. Não é possível avaliar a gravidade das condutas tendo por esteio a mera presunção de que determinado pronunciamento incutiu "no íntimo de cada eleitor" a certeza de que receberia um dos imóveis. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.

(Recurso Especial Eleitoral n. 1429, Acórdão de 05.8.2014, Relatora Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 11.9.2014, Página 87-88.) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VICE-PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I E II, DA LEI Nº 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, os candidatos, a pretexto da divulgação da aquisição de uma máquina patrol e de um micro-ônibus pela prefeitura, realizaram carreata utilizando-se de veículos e de servidora pública municipal visando promover sua candidatura à reeleição. 2. A utilização de bens adquiridos pela Administração Municipal, com o claro objetivo de beneficiar as candidaturas do prefeito e do vice-prefeito à reeleição, configura conduta vedada prevista no art. 73, I e II, da Lei nº 9.504/97. 3. Na aplicação da sanção de multa foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do disposto nos arts. 22, XVI, da LC nº 64/90 e 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97. 4. Agravos regimentais não providos. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 75037, Acórdão de 23.6.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 16.10.2015, Página 109.)

 

Da mesma forma, nesse sentido foi o recente entendimento deste TRE-RS, em caso semelhante, no julgamento do RE n. 400-26, no dia 26.4.2017, que restou assim ementado:

 

Recurso. Representação. Conduta vedada. Uso de bem público. Benefício eleitoral. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Ação ajuizada em face do partido político integrante da coligação, também representada nos autos. Legitimidade da coligação para atuar no processo eleitoral como se fosse um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Ilegitimidade da agremiação coligada atuar de forma isolada. Exclusão do partido do polo passivo da demanda, para evitar o bis in idem. 2. Incide em conduta vedada, nos moldes do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o uso de bem pertencente à administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação. Hipótese taxativa e de legalidade restrita, possuindo presunção juris et de jure de afetar a isonomia na campanha eleitoral, isto é, tendente a macular a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A simples ocorrência do fato, reunião em escola municipal, no horário de aula, para exposição da plataforma de campanha do candidato representado, atrai a caracterização do ilícito. 3. Aplicação de multa no patamar mínimo previsto pelo art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, a cada um dos representados. Conduta sem gravidade suficiente para cassar o registro ou diploma. Provimento.

(TRE-RS, RE n. 40026, Acórdão de 26.4.2017, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 71, Data 02.5.2017, Página 6.)

Dese modo, reconhecida a incidência do disposto no inc. I do art. 73 da Lei n. 9.504/97 aos fatos, deve a ação ser julgada procedente, e o recurso, provido quanto a este ponto.

Passo ao exame das demais condutas.

 

2.2. Da veiculação de publicidade institucional no sítio eletrônico da prefeitura em período vedado – conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97

A al. b do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97 estabelece que, nos três meses anteriores ao pleito, é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, sob pena de suspensão imediata da conduta e aplicação de multa, podendo ainda ser cassado o registro ou diploma do candidato. Vejamos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

[…]

§4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no §10, sem prejuízo do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…]

§8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

Conforme leciona José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2016. Página 756), “[…] a propaganda institucional deve ser realizada para divulgar de forma honesta, verídica e objetiva atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos da Administração Pública, sempre se tendo em vista a transparência da gestão estatal e o dever de bem informar a população”.

Portanto, depreende-se que a vedação imposta pela citada al."b" busca garantir a integridade dos objetivos da publicidade institucional.

Contudo, no caso dos autos, verifica-se justamente o contrário, pois, do exame dos prints anexados às fls. 53, 55-56 e 66-67, extraídos do site oficial da Prefeitura de Pelotas (pelotas.rs.gov.br), constata-se claramente a prática de propaganda institucional ilegal em período vedado.

Insta salientar que a aludida vedação legal traz duas exceções. A primeira trata de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, e a segunda refere casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Todavia, não se constata a excepcionalidade no caso dos autos.

O que se observa é que o referido site divulgou publicidade institucional durante o período eleitoral vedado, conforme se verifica das publicações juntadas pela representante.

Na data de 19.8.2016, na página oficial, constava a seguinte chamada: “Gurizada do Navegantes agora tem Pista de Skate” (fls. 53 e 66). A seguir, o conteúdo da página mencionava a inauguração da pista de skate, realizada pelo Prefeito Eduardo Leite.

Já na data de 05.9.2016, também dentro do período vedado, o site propagandeava que “90 mil se beneficiam com a integração tarifária em agosto” (fls. 55-56 e 67), referindo ainda que mais de três milhões de pessoas andaram de ônibus no primeiro mês do novo sistema de transporte coletivo.

Constata-se, portanto, a ruptura da isonomia na campanha eleitoral, haja vista a desigualdade de forças proporcionada àqueles que chefiavam a administração municipal e buscavam a continuidade de seu projeto de governo com a eleição da então vice-prefeita para o cargo máximo do Poder Executivo Municipal.

Registre-se que o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é justamente o princípio da igualdade entre os candidatos, bastando que seja afetada a isonomia entre eles para a caracterização do ato ilícito.

Cabe ainda ressaltar que o caput do art. 73 da Lei das Eleições estabelece que são condutas vedadas porque tendentes a afetar a igualdade entre os candidatos, presumindo o legislador que referidas condutas são predispostas a trazer desigualdade entre os concorrentes.

No mesmo sentido foi o entendimento do ilustre Procurador Regional Eleitoral, trazendo jurisprudência que bem se amolda ao caso, e que a seguir transcrevo:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. CARÁTER ELEITOREIRO. DESNECESSIDADE. PERÍODO VEDADO. MANUTENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A configuração da conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - ante a natureza objetiva da referida norma independe do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao fato de não ser necessário que a mensagem divulgada na publicidade institucional apresente caráter eleitoreiro para que fique caracterizada a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, bastando que ela seja veiculada nos três meses anteriores ao pleito. 3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 60414, Acórdão de 17.12.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 041, Data 01.3.2016, Página 42-43.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes. 2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 3. No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante Carlos Alberto Richa e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores. 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. 5. Manutenção da multa imposta no mínimo legal a cada um dos agravantes. 6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 149019, Acórdão de 24.9.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 209, Data 05.11.2015, Página 62.)

Registra-se, por fim, que aludida conduta vedada alcança quem dela se beneficiou, independentemente de quem a tenha autorizado. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. ART. 73, IV, VI, B, E § 10, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 10.10.2016.

HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Na origem, a Coligação Todos pelo Pará propôs Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de Simão Jatene e José Marinho (Governador e Vice-Governador reeleitos em 2014) e da Coligação Juntos com o Povo. 3. Aduziu-se prática das seguintes condutas vedadas: a) em 6.9.2014, Simão Jatene participou de comício em Vigia/PA e prometeu asfaltar dez quilômetros de área urbana do Município; b) as obras começaram em 13.9.2014; c) houve publicidade institucional em placa com mensagem "Asfalto na Cidade" e valor do investimento (R$ 3.183.320,00). 4. O TRE/PA julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou recurso ordinário. 5. Na decisão agravada, proveu-se parcialmente o recurso para impor três multas individuais, no valor de R$ 5.320,50 cada, aos candidatos e à Coligação, com base no art. 73, IV, VI, b e § 10, da Lei 9.504/97. (...) 10. A afixação de placa de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, caracteriza conduta vedada do art. 73, VI, b e alcança quem dela se beneficiou, independentemente de quem a autorizou. Precedentes. (...) CONCLUSÃO 15. Agravos regimentais desprovidos, mantendo-se três multas individuais, no mínimo legal, de R$ 5.320,50 cada, a Simão Jatene, José Marinho e à Coligação Juntos com o Povo, com base nas condutas vedadas do art. 73, IV, VI, b e § 10, da Lei 9.504/97.

(Recurso Ordinário n. 278378, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça eletrônico, Tomo 237, Data 15.12.2016, Página 23-24.) 

Assim, entendo que as referidas publicações no site oficial da Prefeitura de Pelotas configuraram a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97, não sendo verossímil a tese de que a vice-prefeita não tivesse ciência das divulgações. A uma, pela envergadura do cargo que ocupava e em virtude da condição de candidata ao cargo de prefeita; a duas, pelo tempo em que as mensagens permaneceram no sítio eletrônico. E, quanto a este ponto, cabe registrar que a postagem do dia 19.8.2016 permaneceu disponível até o dia 12.9.2016.

Portanto, deve o recurso ser provido quanto a este ponto, pois configurada a conduta vedada disposta no art. 73, inc. VI, al. b, da Lei n. 9.504/97.

 

2.3. Das demais condutas vedadas e do abuso de poder

Por fim, em relação às demais irresignações, quais sejam (a) propaganda eleitoral com estudante uniformizado, portando marca da candidatura; (b) publicidade institucional em obras públicas em período vedado; (c) propaganda realizada no interior do veículo do transporte coletivo municipal e entrevista e filmagem de agente comunitário de saúde e odontopediatra; compactuo integralmente com a compreensão da magistrada sentenciante, razão pela qual o recurso não comporta provimento quanto a esses inconformismos.

Cabe ressaltar que a magistrada adotou, em suas razões, a percuciente análise dos fatos realizada pelo Ministério Público Eleitoral atuante naquela localidade, concluindo pela improcedência do feito quanto aos fatos acima descritos.

Também nesta instância, o douto Procurador Regional seguiu na mesma linha (fls. 365-366).

Por essa razão, acolho os fundamentos lançados na sentença de fls. 285-287v., adotando-os como razões de decidir, motivo pelo qual os transcrevo a seguir:

Narra a peça inicial que os representados Paula e Eduardo, no período eleitoral, agiram com abuso de autoridade e poder político, afastando a isonomia entre os postulantes no pleito e desequilibrando a disputa em favor de quem detém a máquina pública.

Os representantes apontam sete fatos que teriam sido praticados irregularmente.

O 1º fato refere propaganda eleitoral que utilizou estudante uniformizado, portando marca da candidatura, sendo que, segundo mencionado pelas partes, o caso foi objeto da representação por propaganda eleitoral irregular nº 315.92.2016.6.21.0060, julgada procedente pelo juízo (em anexo).

Naquele feito foi constatada a propaganda irregular, porém não foi possível averiguar se o fato era presente - e foram utilizados símbolos ou dizeres da Administração Municipal - ou pretérito, e houve manipulação da imagem por recursos de vídeo.

Entretanto, ao ver do Ministério Público, não incide na espécie o artigo 62, inciso IV, da Res. 23.457/15, pois não evidenciado uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público. […]

Prosseguindo, no que se refere ao alegado abuso de autoridade pelo uso de obras públicas e publicidade institucional em período vedado (3º fato), verifica-se que as partes apresentam versões contrárias a respeito da data em que as fotografias das placas em obras públicas teriam sido retratadas (fls. 58/65). […]

Por outro lado, as filmagens do interior de escolas municipais veiculadas no horário eleitoral gratuito (4º fato), ao que tudo indica, foram analisados na representação nº 328.91.2016.6.21.0060, julgada improcedente (fls. 138/139). Na ocasião, o magistrado ponderou que o fato de nas imagens aparecer símbolos e prédios da administração pública não autoriza concluir pela vinculação da campanha aos símbolos em questão.

Na mesma linha, a propaganda realizada no interior de veículo do transporte coletivo municipal (5º fato), segundo informado, constou do processo nº 330-61.2016.6.21.0060, o qual também teve sentença de improcedência (fls. 135/137). Na sentença o juízo concluiu se tratar de exposição de alterações na mobilidade urbana, efetivadas pela administração pública municipal da qual a candidata representada foi vice-prefeita, sendo que a entrevista do motorista e cobrador não importam cessão ou utilização de bens, de servidor ou empregado, ou uso de seus serviços, tampouco foi utilizado veículo do município em prol de candidatura.

Situação que também se coaduna com as imagens do prefeito Eduardo em escolas municipais (6º fato) e a entrevista de agente comunitário de saúde e odontopediatria mencionada pelos autores na petição inicial (7º fato).

Nesse contexto, entende-se que não restou demonstrada a prática de condutas vedadas aos agentes públicos que afete a isonomia entre os candidatos. […]

Nesse contexto, cumpre mencionar que, de acordo com que leciona Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais, Porto Alegre, 3ª edição, 2012, p. 447):

“[...] Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC nº 64/90, com a redação dada pela LC nº 135/10, 'para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam'. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. [...]”

Desse modo, deve ser desprovido o recurso quanto a esses pontos.

 

2.4. Das sanções

Tendo em vista a configuração das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. I e VI, al. b, da Lei n. 9.504/97, tal como consignado nas razões acima expostas, cabe impor as sanções respectivas.

A meu ver, embora os fatos não tenham potencialidade lesiva suficiente a ensejar a cassação do diploma dos representados eleitos, entendo que se revestem de gravidade considerável a possibilitar o afastamento do valor da multa de seu patamar mínimo, nos termos do disposto no art. 73, §§ 4º e 8º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 62, §4º, da Resolução TSE n. 23.457/15, a seguir transcritos:

Art. 73, Lei nº 9.504/97.

[…]

§4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. (…)

[…]

§8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. 

Art. 62, Resolução TSE nº 23.457/15.

[...]

§4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).

Registro que utilização da escola, bem público de acesso restrito, durante o horário de aula, é conduta de extrema gravidade, podendo afetar concretamente a igualdade de oportunidades entre os que disputavam o pleito eleitoral, pois os demais candidatos não poderiam valer-se das mesmas prerrogativas.

Outra questão grave diz respeito ao uso do site oficial da Prefeitura de Pelotas para praticar as condutas vedadas. Tal circunstância, além de trazer desigualdade à disputa eleitoral, pois somente os governantes tinham a possibilidade de usar aquela ferramenta digital, também possui o agravante da repercussão da infração atingir um número inestimável de eleitores.

Ressalte-se que tais condutas somente se tornaram possíveis pois os representados encontravam-se em pleno exercício do mandato, no comando do Poder Executivo Municipal, exercendo autoridade sobre os órgãos a eles subordinados.

Imperioso, portanto, em face da gravidade das condutas, afastar-se a sanção de seu patamar mínimo, pois indubitável o benefício dos representados e da coligação requerida, com a prática das condutas vedadas.

Portanto, entendo aplicar a multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) para cada um dos representados, COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB), PAULA SCHILD MASCARENHAS (vice-prefeita e candidata à prefeita), IDEMAR BARZ (vereador e candidato a vice-prefeito) e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (prefeito).

 

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a configuração das condutas vedadas descritas no art. 73, incs. I e VI, al. b, da Lei n. 9.504/97, e determinando a imposição de multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a cada um dos representados, COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB - SD - PR - PRB - PMDB - PTB - PSD - PV - PPS - PSC - PSB), PAULA SCHILD MASCARENHAS (vice-prefeita e candidata à prefeita), IDEMAR BARZ (vereador e candidato a vice-prefeito) e EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (prefeito), em conformidade com o disposto no art. 73, §§ 4º e 8º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 62, §4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Por fim, nos termos da fundamentação, deve ser excluída MIRIAM MARRONI da autuação do feito, em que ora consta como recorrente.

É como voto, Senhor Presidente.