RE - 44183 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Almirante Tamandaré contra a sentença (fl. 12-v.) que julgou não prestadas as contas de sua movimentação financeira relativa às eleições de 2016.

Em sua irresignação (fls. 14-21), sustenta que o procedimento de contas simplificada não comporta a exigência dos documentos enumerados no parecer para diligências. Aduz vício no procedimento adotado em primeiro grau. Requer afastamento da penalidade imposta na sentença.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 50-56).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 05.12.2016 (fl. 13), e o recurso foi interposto no dia 08 do mesmo mês (fl. 14), sendo observado, portanto, o prazo de três dias previsto pelo art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo douto Procurador Regional Eleitoral, por ausência de intimação dos responsáveis pelas contas.

Prestadas as contas e expedido o relatório de diligências, somente a agremiação partidária foi notificada para manifestação, restando não atendido o disposto no art. 84, III, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual determina que as notificações nas prestações de contas dos órgãos partidários incluem a comunicação, também, dos responsáveis pelas contas:

art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

A ausência de notificação dos dirigentes responsáveis é causa de nulidade da sentença, conforme já se posicionou esta Corte, em alinhamento à posição adotada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

[...]

2. Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS, RE 91-38, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. em 25.01.2017.)

Dessa forma, verificado que apenas a agremiação foi notificada acerca do relatório para expedição de diligências, deve-se reconhecer a nulidade do feito desde a prática desse ato.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para anular o feito, desde a notificação do relatório para diligências, e determinar o retorno dos autos à origem, visando à notificação dos dirigentes responsáveis, nos termos do art. 84, III, da Resolução TSE n. 23.463/15.