RE - 3802 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE ERECHIM contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015, em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas, no valor de R$ 4.885,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), efetuadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum com poder de autoridade, determinou o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

Em suas razões, sustenta que a sentença violou a autonomia partidária disposta no § 1° do art. 17 da CF e no art. 30 da Lei n. 9.096/95, apontando que o inc. II do art. 31 da mesma norma não esclarece o conceito de autoridade pública. Faz referência ao estatuto político da agremiação e ao estatuto de partido diverso, o PTB, asseverando ser legítima a contribuição de filiados, pois a situação é prevista em norma estatutária. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que seja aplicado o disposto no art. 48, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, com a consequente redução do prazo de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário. Requer a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas ou, alternativamente, a redução do período de suspensão de quotas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela reautuação do recurso, a fim de que conste, na capa do processo, o nome dos dirigentes partidários. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral não merece ser acolhida, sendo inviável acrescer ao polo recursal as partes que não recorreram da sentença.

O processo de prestação de contas eleitoral, seja financeiro ou de campanha, tem natureza preponderantemente declaratória e inicia-se tendo como partes, apenas em polo ativo, o candidato ou o partido político, o presidente e o tesoureiro responsáveis pelo exercício.

Por tal razão, e em virtude de ausência de caráter litigioso, em caso de recurso contra a sentença que julga as contas, a parte recorrida é sempre a Justiça Eleitoral.

No caso dos autos, prolatada decisão de desaprovação das contas, apenas a agremiação partidária recorreu, então, somente o PT de Erechim deve constar como recorrente.

Assim, correta a autuação realizada.

O procedimento está de acordo com o art. 293 da Consolidação Normativa Eleitoral (CNJE) deste Tribunal e com o art. 7º da Resolução TSE n. 23.184/09 que regulamenta a autuação dos processos em segundo grau de jurisdição na Justiça Eleitoral.

O próprio Manual do Sistema de Andamento de Processos desta Especializada (SADP), na versão de 2017, elaborado pelo TRE-RS, determina que as partes do recurso são as que recorrem da sentença - recorrente e recorrido - e não todas as que figuraram durante a tramitação em primeira instância.

Especialmente devido à ciência de que as partes do recurso não são, necessariamente, as mesmas constantes na tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição é que, quando o processo é autuado em grau recursal pelos tribunais eleitorais, coloca-se uma capa em cor diferente - no caso da jurisdição eleitoral, de cor rosa -, mantendo-se sempre nos autos a capa da autuação do processo na zona eleitoral, de cor azul.

A adoção de tais procedimentos facilita a tantos quantos queiram certificar quais partes estão vinculadas ao feito em ambas as instâncias, pois na capa de cor azul consta a autuação originária, realizada pela zona eleitoral, enquanto em grau de recurso as partes estão arroladas na capa de cor rosa.

Com essas considerações, afasto a preliminar.

No mérito, a sentença merece ser mantida, pois todos os contribuintes relacionados na decisão recorrida ocupam cargos públicos de direção, chefia e coordenação, existindo, ainda, repasses financeiros realizados por agentes políticos pertinentes a secretários municipais.

Todas as razões apresentadas pelo recorrente não infirmam o fato de que, conforme o § 2º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14 que regulamenta o mérito da presente prestação de contas, são consideradas autoridades públicas, para os fins do inc. XII do caput do mesmo dispositivo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 12 - É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII - autoridades públicas;

(...)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

A vedação foi definida em 2007, quando do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), respondida no sentido de não permitir contribuição partidária por detentor de cargo de chefia e direção.

O aporte desses recursos, até então abrangidos pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulado também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009 (Petição n. 100, Resolução n. 23.077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, DJE 4.8.200).

Referida norma determinou que durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) no que concerne à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de repasse de valores por titulares de cargos de direção e chefia.

Aliás, após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

Dessa exposição, tem-se que, ao contrário do que defende o prestador, a norma é impositiva e possui eficácia erga omnes: detentor de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta não pode repassar valores a partidos políticos, não havendo conflito algum entre a vedação e o disposto nas normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas na peça recursal.

Tenho, assim, que todos os argumentos expostos pelo recorrente não são suficientes para alterar a conclusão de desaprovação das contas, nem a determinação de recolhimento da quantia arrecadada de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

O valor de R$ 4.885,00 representa cerca de 10% do total de recursos recebidos pela agremiação (R$ 48.754,71).

Em relação à penalidade prevista, este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de aplicação da redação original da Lei n. 9.096/95 aos processos que já tramitavam na Justiça Eleitoral antes da publicação da Lei n. 13.165/15, que alterou diversas disposições até então previstas na Lei dos Partidos Políticos.

O inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 dispõe acerca da aplicação da sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, prevendo o prazo de um ano de suspensão.

Todavia, este Tribunal, em reiterados julgados, tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que, em sua redação original, prevê suspensão pelo período de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade.

No presente caso, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, conforme determinado na sentença.

A jurisprudência do TSE tem assentado a possibilidade de redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses, com base nos parâmetros da razoabilidade e do caso concreto, merecendo ser citados os seguintes precedentes: Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, DJE 19.9.2013, e Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJE 18.6.2013.

Além disso, na fixação do prazo de suspensão, deve ser considerado o entendimento jurisprudencial de que o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas, impondo-se também a análise, tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade (TSE, AI n. 54039, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 30.9.2015).

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado, pois a irregularidade não representa valor expressivo em termos absolutos, razão pela qual a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pode ser adequada para o período de quatro meses.

Essa penalidade mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses, nos termos da fundamentação.

Considero prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelo recorrente.