RE - 44875 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL contra a sentença que declarou não prestada a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização perante a Justiça Eleitoral.

Em suas razões, sustenta que as contas foram julgadas não prestadas, mesmo após o partido apresentar devidamente a sua demonstração contábil. Defende ser injusta a conclusão pela não prestação, uma vez que as contas foram apresentadas na forma simplificada, conforme prevê o art. 57, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Assevera não ter sido observado o art. 62 da referida resolução, dispositivo que determina seja o prestador intimado sobre a existência de parecer desfavorável à aprovação das contas. Requer a reforma da sentença recorrida. 

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada a intimação dos dirigentes partidários. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pela determinação de recolhimento dos valores considerados como provenientes de origem não identificada ao Tesouro Nacional.

Foi oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, prazo que transcorreu in albis.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral comporta acolhimento, conclusão que vai ao encontro da alegação recursal que diz com a falta de observância o art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15 pelo juízo a quo.

Trago à colação as alegações aduzidas no manifesto ministerial:

Da nulidade da sentença ante a ausência de intimação dos dirigentes partidários

Compulsando os autos, verifica-se que houve apenas a intimação do partido, via mural eletrônico (fls. 09 e 12), para a realização de diligências.

Inicialmente, destaca-se que o art. 64 da Resolução TSE n. 23.463/15 disciplina a possibilidade de determinação de diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, devendo essas serem cumpridas pelos partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

A intimação a que se refere o artigo anterior deve observar o disposto no art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual prevê, em processos de prestação de contas, a intimação do partido e dos dirigentes responsáveis. Seguem os artigos mencionados:

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados. (Grifado.)

Ademais, o art. 68, inciso IV, alínea “b”, da mesma Resolução condiciona a hipótese de julgamento pela não prestação das contas à omissão do órgão partidário e dos responsáveis (ou, ainda, à não apresentação de documentos e as informações conforme o art. 48). Eis a especificidade normativa:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput): (...)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de intimados na forma do inciso IV do § 4º do art. 45, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou (…)

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 48, ou o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros. (Grifado.)

Ressalta-se, por fim, que a intimação da agremiação e de seus dirigentes traduzem o direito à ampla defesa e ao contraditório constitucionalmente protegidos, que deve ser assegurado, inclusive, sob pena de eventual futura alegação de nulidade.

Portanto, a sentença deve ser anulada, bem como os autos devem retornar à origem para que ocorra a devida intimação do presidente e do tesoureiro do partido.

Do exame dos autos constata-se que a presidente do partido apenas outorgou o instrumento de mandato ao procurador da agremiação, mas não figurou no feito na qualidade de dirigente partidário e responsável pela gestão das presentes contas, idêntica circunstância ocorrida com o tesoureiro do partido.

Assim, considerando que os dirigentes podem ser alcançados pela condenação da agremiação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, medida impositiva prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o caso de verificação de recursos de origem não identificada, devem o tesoureiro e a presidente da agremiação integrar o feito na condição de partes.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para anular a sentença a fim de que seja determinada a intimação dos responsáveis pelo órgão partidário sobre a conclusão pela não prestação das contas, na forma do art. 68, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.463/2015, devendo ser observado, pelo exame técnico e pela julgadora a quo, o disposto no art. 26 da referida resolução, bem como para que os direigentes partidários  - o Presidente da agremiação e o tesoureiro, inntegrem o feito na condição de partes, para os devidos efeitos legais.