E.Dcl. - 25791 - Sessão: 14/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCAS MICHELON em face do acórdão das fls. 168-174 que, à unanimidade, julgou procedente o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), por estar presente inelegibilidade superveniente.

Em suas razões, o embargante sustenta haver omissões no acórdão, quais sejam, não ter sido analisada a situação de que Lucas Michelon é radialista, líder de audiência, por ter inexistido análise da Lei Orgânica do Município de Pinhal Grande e, também, porque a decisão teria olvidado de analisar que o ato de gestão praticado por Fábio Michelon, no exercício do cargo de prefeito, foi confrontado por mandado de segurança, na Justiça comum. Requer o acolhimento, a atribuição de efeitos modificativos, a intimação dos embargados para que apresentem contrarrazões e, ainda, o prequestionamento, visando à abertura da instância especial.

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade dos embargos

Cabe afirmar a tempestividade dos embargos de declaração. O acórdão foi publicado no dia 29.5.2017, segunda-feira, e os embargos foram opostos no dia 01.6.2017, quinta-feira, terceiro dia útil após a publicação da decisão embargada.

Contando-se o tríduo legal na forma do art. 219 do CPC, são tempestivos.

Mérito

No mérito, o embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois a decisão embargada não teria analisado: (1) a situação de que Lucas Michelon é radialista, líder de audiência, fato que comprovaria que sua eleição não teria vinculação com a posse de seu irmão, Fábio Michelon, como prefeito em exercício de Pinhal Grande, no período vedado; (2) lise da Lei Orgânica do Município de Pinhal Grande, a qual indicaria uma “acefalia” acaso Fábio Michelon, irmão de Lucas Michelon, não entrasse em exercício como prefeito; (3) o fato de que o ato de gestão praticado por Fábio Michelon, no exercício do cargo, foi confrontado por mandado de segurança na Justiça comum.

Os embargos, entretanto, não merecem ser acolhidos. Explico.

1. No relativo ao fato de Lucas Michelon ser radialista, e ter obtido os votos devido a esforço próprio.

Tal circunstância é alheia ao objeto do presente recurso contra expedição de diploma. A origem dos votos de Lucas Michelon, como vereador mais votado das eleições de 2016 em Pinhal Grande, não tem influência sobre o desfecho do presente processo. Trata-se de circunstância metajurídica, não caracterizando elemento de convicção válido, como razões de decidir. Tenha sido como radialista, ou eventualmente como pessoa participante da comunidade sob os vieses esportivo, religioso, etc., repete-se: o objeto posto em causa foi a posse do irmão de Lucas, Fábio Michelon, no cargo de Prefeito de Pinhal Grande, entre os dias 01.9.2016 a 30.9.2016, o que acarretou a causa objetiva de inelegibilidade do ora embargante.

O motivo pelo qual Lucas Michelon recebeu votos não pode importar à presente demanda.

Transcrevo trecho do acórdão embargado:

Ocorre, todavia, que todo e qualquer argumento contextual, fático, para além do texto constitucional (reprisado, aliás, na Lei Complementar n. 64/90), não seria capaz de superar a clara, a cartesiana normatização posta. E excetuadas situações muito peculiares, como a ocorrente nos autos do citado RO n. 264-65.2014.6.20.0000, perante o TSE, é de se constatar que LUCAS MICHELON tem sobre si causa de inelegibilidade superveniente, bem como de se posicionar pela cassação de seu diploma de vereador do Município de Pinhal Grande.

2. No concernente à alegada omissão na análise da citada “acefalia” devido à inexistência de previsão, na Lei Orgânica do Município de Pinhal Grande, de exercício da prefeitura, a qual ocorreria acaso Fábio Michelon, irmão de Lucas, não entrasse em exercício como prefeito.

A exemplo do primeiro argumento esgrimido, a circunstância sequer poderia (ou deveria) ser trazida como argumento nos presentes autos, pois desborda da res in judicium deducta do presente Recurso Contra a Expedição de Diploma, qual seja, a ocorrência de causa superveniente de inelegibilidade, incidente sobre a situação de cidadania de Lucas Michelon. Aliás, tratar-se-ia, acaso abordada, de indevida intromissão, de parte deste Tribunal, em assunto do Poder Legislativo, desobedecendo-se, inclusive, a independência da Câmara de Vereadores de Pinhal Grande, legítima criadora daquele texto.

Daí, e acaso realmente ocorresse uma “acefalia”, caberia aos poderes constituídos de Pinhal Grande encontrarem uma solução para o preenchimento da lacuna legislativa. Ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul coube, apenas, a análise dos fatos sob o prisma da ocorrência de inelegibilidade superveniente.

Aliás, e apenas a título de argumentação, demonstrando que os presentes embargos espelham, em verdade, desconforto do embargante pelo revés sofrido, se o ponto realmente interessasse à discussão da causa, bastaria a leitura do art. 70, § 3º, da Lei Orgânica de Pinhal Grande, o qual dispõe que, “em caso de impedimento temporário do Prefeito ou de vacância do respectivo cargo, assumirá o Vice-prefeito, ou, se este não fizer, o Presidente da Câmara, até a cessação do impedimento ou o termo do seu mandato”.

Ou seja, não ocorreria a “acefalia” se, por acaso, Fábio Michelon também fruísse de férias no mesmo período do titular do cargo de prefeito. Dessarte, além de dispensável a priori, o argumento invocado, em seu mérito, sequer é verdadeiro.

De qualquer forma, inexiste omissão.

3. No tocante à alegada omissão do acórdão sobre o mandado de segurança impetrado contra o ato praticado por Fábio Michelon, considerado como “de gestão”.

Na esteira das demais alegações, também aqui foi indicada situação alheia ao âmago da causa posta. A impetração de mandado de segurança contra ato praticado por Fábio Michelon, no exercício do cargo de Prefeito de Pinhal Grande, não caracterizaria (ou deixa de caracterizar) a classificação do ato como “de gestão”. Explico.

O importante para o presente RCED era restar comprovado, ou não comprovado, que Fábio Michelon atuou como prefeito, trazendo os efeitos de inelegibilidade superveniente ao irmão, Lucas Michelon, por força do constante no art. 14, § 7º, da CF.

E um ato praticado por Fábio Michelon causou efeitos tão amplos que acarretou, contra si, a impetração de mandado de segurança.

Daí, o argumento trazido pelo embargante, ao contrário de indicar omissão, apenas corrobora as razões de decisão. Não há omissão, portanto, até sob o viés da lógica.

Note-se que a impetração de mandado de segurança se dá contra “ato de autoridade”, conforme expressa dicção legal.

Transcrevo trecho do acórdão:

De qualquer forma, o terceiro elemento de convicção vem com força inegável: houve, de parte de Fábio, a prática de ato de gestão no período de exercício da prefeitura. Lembro que, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o “ônus de demonstrar a substituição do titular do Executivo local pelo seu imediato substituto (Vice-Prefeito) incumbe à parte impugnante”, conforme o Agravo Regimental em Recurso Especial n. 338-26/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18.6.2009. E a prática de ato de gestão foi devidamente comprovada pela Coligação impugnante: constante à fl. 29 dos autos, há o termo de rescisão contratual referente ao contrato n. 018/2016, do Município de Pinhal Grande, cujo objeto versava sobre transporte de estudantes.

O contrato foi rescindido após a informação, via ofício da Secretaria de Educação (fl. 28 dos autos), de disponibilidade de um veículo, de propriedade da prefeitura, para o aludido transporte.

Ao longo do documento, expondo motivo de excepcional interesse público, e considerando a supremacia da Administração Pública visando à necessidade de adequação de custos e racionamento de gastos […] para fazer frente as despesas ordinárias e assim honrar com os compromissos do exercício, o prefeito em exercício, Fábio, decidiu pela rescisão.

A partir disso, se desse ato, de cunho eminentemente decisório do ponto de vista da gestão do município, o ato de Fábio Michelon foi, ou não, atacado por mandamus, é circunstância cuja análise é absolutamente despicienda.

Dessa forma, considerando que o enfrentamento direto das questões suscitadas nos embargos eram absolutamente dispensáveis ao deslinde da causa, desacolho os embargos.

Como se percebe ao longo da análise das alegações do embargante, este pretende, em sede de embargos, rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado, intento que deverá ser buscado na via própria.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Finalmente, rejeito o pedido de intimação do polo ativo da demanda, à míngua de previsão legal.

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.