RE - 21551 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO, concorrentes ao cargo, respectivamente, de prefeito e vice, no Município de Maçambará, contra sentença do Juízo da 24ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições de 2016, tendo em vista a suspeita de omissões de gastos eleitorais, prejudicando a confiabilidade das contas.

Em suas razões recursais (fls. 536-556), alega que as irregularidades apontadas na sentença foram sanadas na prestação de contas retificadora, indevidamente rejeitada pelo Juízo de Primeiro Grau. Aduz que a retificação demonstra a transparência e a boa-fé dos prestadores. Afirma que os diversos veículos abastecidos não foram declarados em razão de um equívoco na interpretação das obrigações dos candidatos, sendo de propriedade destes e de parentes e apoiadores próximos. Informa as placas e os proprietários dos automóveis abastecidos. Argumenta que os gastos com combustível aproximam-se dos valores utilizados pelo outro candidato a prefeito. Requer seja recebida e considerada a prestação de contas retificadora, bem como a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 561-565).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 07.12.2016 (fl. 530), e o recurso foi interposto no dia 09 do mesmo mês (fl. 536).

Passando ao mérito, apurou-se que as contas apontam um total de R$ 19.614,16 em combustíveis, sendo informada somente a cedência de 07 veículos, mostrando-se, portanto, incompatível o número de automóveis utilizados na campanha com o montante empregado.

Além disso, analisando-se as notas fiscais juntadas aos autos (fls. 91, 92, 140-142 e 205-231), é possível constatar que foram abastecidos mais de 40 veículos diferentes no decorrer da campanha, os quais não foram devidamente declarados.

A sentença recorrida bem analisou as circunstâncias apuradas nos autos, motivo pelo qual merece transcrição no ponto que segue:

No tocante ao mérito da ação, realizada a análise técnica das contas, constatou-se a existência de despesas com combustíveis em valor muito superior ao registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, revelando a existência de graves indícios de omissão de gastos eleitorais, violando o art. 48, inc. I, al. "g" da Resolução.

Nota-se que, o gasto total com combustíveis foi de R$ 19.614,16 (dezenove mil seiscentos e quatorze reais e dezesseis centavos), valor considerado bastante expressivo para o município do porte de Maçambará, ainda que se leve em consideração a sua extensão territorial.

Contudo, ainda que não se questione a quantidade de gastos com combustíveis, verificou-se que, mesmo após a apresentação de prestação de contas final retificadora (fl. 194), o valor das cessões ou locações de veículos foi de apenas R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais). As cessões registradas e devidamente declaradas englobaram a utilização de 5 veículos, 1 caminhão e 1 reboque (fls. 37, 54, 58, 61, 67 e 72).

Ocorre que, considerando os cupons fiscais de fls. 91-92, 140-142 e 205-231 juntados ao processo, percebe-se que foram utilizados mais de 40 veículos diferentes durante a campanha eleitoral, os quais não foram devidamente declarados como despesa, revelando verdadeira omissão de gastos eleitorais. Observa-se que o referido fato é incontroverso, uma vez que, além da prova documental, os próprios candidatos, em manifestação de fls. 253-254, confirmaram a ocorrência dos fatos ora aventados.

Ademais, surpreende o número de abastecimentos em veículos diversos realizados num curto espaço de tempo, de modo que não prevalece a alegação dos candidatos de que os mesmos percorreram diversos quilômetros diariamente fazendo campanha “corpo a corpo” (fl. 253), uma vez que percebemos, apenas para fins de exemplificação, o abastecimento de 13 veículos diferentes no mesmo dia 17 de setembro de 2016 - 286 litros de combustíveis (fls. 205-208), 12 veículos diferentes no dia 24 de setembro de 2016 - 235 litros de combustíveis (fls. 214-218), e 21 veículos diferentes no dia 29 de setembro de 2016 - 506 litros de combustíveis (fls. 224-230).

O fato de o candidato de oposição ter realizado gastos em valor semelhante ao da prestadora não altera a inconsistência de suas contas, pois o problema não é o total destinado ao abastecimento de automóveis, mas a absoluta incerteza quanto aos veículos abastecidos, utilizados na campanha, sem qualquer registro de sua cedência.

A parte chegou a apresentar contas retificadoras após o parecer conclusivo, juntando termos de cessão de veículos que não foram antes apresentados.

Todavia, mesmo estes documentos não esclarecem todos os abastecimentos identificados nos autos. Verificando-se os documentos juntados na retificadora com as notas fiscais dos autos, pode-se constatar que um considerável número de automóveis abastecidos continua sem identificação, a exemplo daqueles de placas IST1047, IRH1733 (fl. 140), IOJ3774 (fl. 141), IRH1733 (fl. 208), INN0445 e ITB7464 (fl. 210).

Verifica-se, ainda, entre as notas fiscais, dois abastecimentos praticamente simultâneos, com alguns segundos de diferença, no valor de R$ 102,01 cada um, para o mesmo automóvel, de placas IEL6995 (fl. 216), situação que se repete em relação ao veículo de placas IKY3359 (fls. 216-217).

Os abastecimentos quase simultâneos de um mesmo veículo, e com idêntico valor prejudicam também a confiabilidade dos gastos informados, pois evidenciam que tais serviços não foram realizados tal como retratado nas notas fiscais apresentadas.

Os documentos e as informações prestadas não cumpriram a finalidade precípua de demonstrar, de forma segura, o recebimento de recursos e a realização dos gastos de campanha. As inconsistências verificadas afastam a confiabilidade das contas, devendo-se manter hígida a sentença de sua desaprovação.

Por fim, determino o envio dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral após o presente julgamento, para extração de cópias, conforme requerido no parecer ministerial.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.