RE - 50779 - Sessão: 14/12/2017 às 10:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), PARTIDO VERDE (PV), PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) interpuseram recurso (fls. 1.369-1.378v.) contra sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa (fls. 1.354-1.362), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de ALCIDES VICINI e LUÍS ANTÔNIO BEVEGNU (reeleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente) e JOSÉ FERNANDO BORELLA e NERCI RUFINO DA COSTA (candidatos não eleitos ao cargo de vereador ), afastando a configuração da prática de abuso de poder político e econômico durante as eleições de 2016.

Em suas razões, os recorrentes aduziram que os recorridos cometeram condutas abusivas por terem utilizado a estrutura da Prefeitura de Santa Rosa, com a ciência e envolvimento de JOSÉ FERNANDO BORELLA (à época Secretário de Desenvolvimento Sustentável), para montar um esquema ilícito de prestação de serviços de limpeza de fossas sépticas, objetivando a captação de sufrágio em benefício das candidaturas de ALCIDES VICINI, LUÍS ANTÔNIO BEVEGNU e NERCI RUFINO DA COSTA. Requereram o provimento do recurso para serem cassados os diplomas e os registros de candidatura dos recorridos, aplicando-se-lhes a multa prevista no artigo 41-A, "caput", da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (fls. 1.387-1.396, 1.397-1.402 e 1.403-1.416), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em relação a JOSÉ FERNANDO BORELLA e, no mérito, pelo desprovimento da pretensão recursal (fls. 1.421-1.431).

É o relatório.

VOTO

Julgamento em Separado dos RE n. 507-79 e RE n. 275-67

Como questão antecedente à apreciação do presente recurso, refiro que, na sessão de julgamento realizada nesta data, também estou submetendo o RE n. 275-67 a julgamento por esta Corte.

Nos autos do RE n. 275-67, LINA HELENA MICHALSKI, JOSÉ FERNANDO BORELLA, CARLOS MARINO MARTINS e ADEMAR DA VEIGA MARTINS interpuseram recursos contra a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Santa Rosa, que julgou parcialmente procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, declarando-os inelegíveis para as eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes às eleições de 2016, cassando, ainda, o registro de candidatura de CARLOS MARINO (vereador não eleito no referido município), devido à prática de abuso de poder político, com fundamento no art. 22, “caput” e inc. XIV, da LC n. 64/90.

Em ambas as ações, os fatos submetidos à apreciação da Justiça Eleitoral, potencialmente geradores das sanções de inelegibilidade e cassação de registro ou diploma, são idênticos, relacionando-se ao suposto esquema ilegal de prestação dos serviços de limpeza de fossas sépticas montado dentro da Prefeitura de Santa Rosa para beneficiar candidatos na circunscrição local. Ainda, a prova documental produzida neste RE n. 507-79 é constituída, essencialmente, pela cópia dos autos do RE n. 275-67.

Contudo, embora fosse possível sugerir a existência de conexão fático-probatória entre os feitos, submetendo-os a julgamento conjunto (art. 55, § 1º, do CPC), a similitude do polo passivo restringe-se a FERNANDO BORELLA, parte em relação à qual o recurso interposto nestes autos carece de condições de ser conhecido por questões de caráter eminentemente processual, que serão oportunamente analisadas.

Dessa forma, como não vislumbro o risco de BORELLA ser atingido pelos efeitos de acórdãos incongruentes entre si, que comprometam a efetividade da prestação jurisdicional, caso as demandas sejam apreciadas separadamente por esta Corte, este recurso eleitoral e o RE n. 275-67 serão julgados em arestos distintos nesta sessão de julgamento.

Feitas essas observações iniciais, passo a analisar o recurso interposto.

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS, via nota de expediente, em 7.3.2017 (fl. 1.367), e o recurso interposto em 10.3.2017 (fl. 1.369), em observância ao tríduo legal previsto, sendo, portanto, tempestivo.

Figuram como autores e recorrentes, na presente AIJE, o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), PARTIDO VERDE (PV), PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), os quais compuseram a Coligação Construir um Futuro Melhor na disputa eleitoral de 2016, circunstância que não implica prejuízo à admissibilidade da lide.

O TSE, desde o ano de 2010 (AgR-REspe n. 36.398, julgado em 04.5.2010), vem decidindo que, após as eleições, há legitimidade concorrente entre a coligação e os partidos que a compõem para fins de ajuizamento dos meios de impugnação perante Justiça Eleitoral, em face da eventual possibilidade de desfazimento dos interesses das agremiações que acordaram concorrer conjuntamente, interpretação que melhor preserva o interesse público de apuração dos ilícitos eleitorais, já que permite a ambos os legitimados (partidos isolados ou coligações) proporem as demandas cabíveis após a votação.

Essa também é a linha interpretativa adotada por este Tribunal:

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e de poder econômico. Eleições 2012. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Legitimidade do partido político, coligado para concorrer às eleições, para, de forma isolada, propor ações em momento posterior ao pleito. O candidato da proporcional, do mesmo modo, é parte legítima para figurar no polo ativo em representação contra concorrente ao cargo majoritário.

1. Cessão de terrenos municipais em troca de dois ônibus para utilização no transporte público escolar. Ato com ampla divulgação na internet. Não demonstrada a vantagem eleitoral nem o abuso de poder político. Evidenciado o caráter social da assinatura de contrato administrativo oneroso e o objetivo informativo da publicação dos fatos em rede social.

2. Transferência de domicílios eleitorais. Caderno probatório insuficiente a corroborar a alegada irregularidade no procedimento. Presunção de legalidade e regularidade das transferências, realizadas ao abrigo das disposições da Resolução TRE n. 210/11. Acervo probatório insuficiente para firmar juízo de condenação. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 138363, ACÓRDÃO de 19.11.2015, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 214, Data 23.11.2015, Página 2.)

Desse modo, tempestiva a propositura, legitimadas as partes e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Regularidade da Representação Processual de LUÍS ANTÔNIO BENVEGNÚ

Consta nos autos a certificação da ausência de constituição de procurador pelo recorrido LUÍS ANTÔNIO BENVEGNÚ e de arquivamento do correspondente instrumento procuratório junto ao cartório eleitoral de Santa Rosa (fl. 1.417).

Todavia, a procuração encontra-se acostada na fl. 1.084, como apontou a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 1.423), mostrando-se perfeitamente regular a representação processual do referido recorrente nos autos desta ação, sem que se faça necessária providência processual saneadora da aventada irregularidade.

Preliminar Suscitada pelo Recorrido JOSÉ FERNANDO BORELLA

Em contrarrazões, preliminarmente, o recorrido JOSÉ FERNANDO BORELLA aduziu que o recurso não pode ser conhecido em relação a si, uma vez que inexiste irresignação recursal quanto ao reconhecimento de litispendência entre esta AIJE e a de n. 275-67 pelo juízo eleitoral de primeiro grau.

Em verdade, o juiz eleitoral da origem  julgou improcedente a ação quanto a JOSÉ FERNANDO BORELLA, porque, indo além do pleito preliminar de litispendência, reconheceu a ausência de interesse de agir por parte dos recorrentes, devido à sentença prolatada nos autos da AIJE n. 275-67, que o declarou inelegível para as eleições que ocorrerem nos oito anos seguintes ao pleito de 2016, em virtude da prática de fatos idênticos aos narrados nestes autos (art. 22, “caput” e inc. XIV, da LC n. 64/90).

Com efeito, destacou o juiz sentenciante que:

 (...) como, porém, o interesse de agir – ou a sua ausência – é questão que se confunde com o mérito, e como a existência ou não de litispendência, de certa forma, como dito, pode deixar certa margem a dúvidas, o mesmo não acontecendo com o interesse de agir, que, no caso dos autos, de fato, não se faz presente – o que leva, pois, ao reconhecimento de inexistência de pretensão a ser dirigida pelos autores contra o representado, constituindo, no fundo, julgamento/resolução de mérito […] –, tenho que a solução mais adequada é a de julgar improcedente o pedido contra o investigado nesse sentido.

Assim sendo, diante da efetiva falta de insurgência frente a esse capítulo da sentença, adiro ao parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 1.421-1.431), ao efeito de não conhecer do recurso relativamente ao recorrido JOSÉ FERNANDO BORELLA.

 

Destaco.

 

Preliminar de Ofício – Admissibilidade de Prova Emprestada

Ao proporem a presente ação, os recorrentes valeram-se de prova emprestada da AIJE n. 275-67 para comprovar suas alegações.

A prova emprestada tem sido amplamente admitida pela Corte Eleitoral superior e por este Regional, desde que viabilizado o contraditório e a ampla defesa às partes que não participaram do processo do qual ela se origina, a exemplo do que ocorreu ao longo da instrução da presente AIJE.

Confiram-se os seguintes julgados do TSE e deste Tribunal:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. VEREADOR. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESPROVIMENTO.

1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão infringente. Precedente.

2. Não se verifica omissão no julgado quando o Tribunal declina, de forma expressa e suficiente, os motivos que embasaram sua convicção. Decisão contrária aos interesses da parte não equivale à negativa de prestação jurisdicional.

Precedentes.

3. Após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade. Precedentes

4. O partido político não detém a condição de litisconsorte passivo necessário nos processos em que esteja em jogo a perda de diploma ou de mandato pela prática de ilícito eleitoral. Precedentes.

5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à desnecessidade, na ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder, de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos beneficiados e aqueles que contribuíram

para os atos abusivos. Precedentes.

6. A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não é suficiente para a declaração de nulidade conforme prescreve o art. 219 do Código Eleitoral. Precedentes.

7. O depoimento de corréu, se em harmonia com as demais provas produzidas na fase judicial - com observância do contraditório -, constitui meio idôneo para embasar a convicção do julgador. Precedentes STJ e STF.

8. É lícita a utilização de prova emprestada de processo no qual não tenha sido parte aquele contra quem venha a ser utilizada, desde que lhe seja permito o contraditório. Precedente.

9. No caso, a Corte Regional concluiu ter havido um grande esquema abusivo de captação ilícita de sufrágio, assentando ter ficado demonstrada a cooperação entre os candidatos a vereador com intuito específico de angariar votos de

forma irregular. Para rever essas conclusões seria necessário reincursionar na seara probatória dos autos, providência vedada na via do recurso especial. Súmula nº 24/TSE.

10. Nos termos do art. 22, XIV, da LC n° 64/90, a condenação do candidato pela prática de abuso de poder prescinde da demonstração de sua responsabilidade ou anuência em relação à conduta abusiva, sendo suficiente a comprovação de que

ele tenha auferido benefícios em razão da prática do ilícito. Precedente.

11. A observância do princípio da proporcionalidade impõe que o valor da pena pecuniária, além de desestimular a reiteração do ilícito, seja compatível com a gravidade da conduta e com o proveito obtido em razão dela.

12. Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral, não são anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar posteriormente cassado se candidatou, por força do

disposto no art. 175, § 4°, do Código Eleitoral.

13. Embargos de declaração de Ezilda Aparecida de Fátima dos Santos e outros recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravos regimentais de Henry Manfrin Ozório Dias e outros, José Roberto Carnicer Artero,

Alexandre Ezídio da Silva e do Democratas de Sabino/SP aos quais igualmente se nega provimento.

(RESPE n. 958, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio,: DJE de 02.12.2016, Página 45/46.)

 

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito e vice não eleitos. Abuso de poder econômico. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade. Eleições 2012.

Preliminares de ilicitude da prova e de inovação recursal rejeitadas: a) a juntada de prova emprestada - realizada em processo criminal em que se apuraram os mesmos fatos -, antes da apresentação das alegações finais, não configura afronta ao devido processo legal. Oportunizado aos réus o contraditório, que dele se utilizaram e se manifestaram, inclusive sobre a prova cuja ilicitude se alega; b) pequena modificação à tese da defesa, nas razões recursais, não caracteriza inovação recursal.

1. Abuso de poder econômico. Existência de provas materiais e testemunhais demonstrando a distribuição de vales-combustível e a concomitante adesivação dos veículos dos eleitores com a propaganda dos recorrentes. Difusão massiva da candidatura no cenário de disputa política local, representando utilização de recursos financeiros de forma abusiva. Manutenção da condenação e da declaração da inelegibilidade dos recorrentes pela prática do abuso de poder econômico previsto no art. 22, caput, c/c inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Captação ilícita de sufrágio. Entrega de dinheiro e vale-gás a eleitora em troca do voto. Ausência da prova robusta e incontroversa da ocorrência do especial fim de agir para a negociação do voto. Reforma da sentença no ponto. Afastada a pena de multa.

Provimento parcial.

(RE n. 46429, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator designado DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, DEJERS de 13.10.2015, Página 4.)

Recentemente, ao apreciar o RE n. 391-33 e o RE n. 393-03, esta Corte retomou a discussão acerca da prova emprestada, reafirmando a legitimidade e validade da sua utilização em feitos eleitorais, autorizada por força do art. 372 do CPC, sempre que respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Transcrevo, a seguir, as ementas dos acórdãos prolatados no julgamento dos referidos recursos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTAÇÃO ESTRANHA À LIDE. PROVA EMPRESTADA. VIOLAÇÃO AO ROL DE ATOS PROCESSUAIS. MÉRITO. OMISSÃO DE GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. ART. 22, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

As questões preliminares foram afastadas. Os prazos conferidos ao Ministério Público Eleitoral, quando atuando como fiscal da lei, não são preclusivos. Possível anexar documentos como prova emprestada quando, em prestígio ao contraditório, é permitido à parte manifestar-se. O surgimento de indícios de omissão de dados na prestação de contas permite novo parecer ministerial pela desaprovação da contabilidade, visto que o prestador teve o ensejo de apresentar esclarecimentos sobre a prova acostada.

O candidato adquiriu quantidade expressiva de combustível, distribuído em forma de vales durante a campanha eleitoral. Não há registro da despesa na prestação de contas, em desacordo com as disposições legais de regência. Desaprovação.

Provimento negado.

(RE n. 391-33, relator Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 14.11.2017.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL ELETRÔNICO. DESLEALDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RITO E PRAZOS PROCESSUAIS DEVIDAMENTE PREVISTOS EM RESOLUÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. GASTOS DE CAMPANHA ACIMA DO DECLARADO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1 Conforme certidão nos autos, a decisão foi devidamente publicada no mural eletrônico, inexistindo qualquer irregularidade. 1.2 Nos processos de prestação de contas de campanha, a atuação do Ministério Público Eleitoral é deveras importante e tem participação imprescindível para a correta análise da movimentação de recursos. A Resolução TSE n. 23.463/15 é voltada para o propósito de livre atuação do órgão ministerial, prevendo expressamente a atribuição para, a qualquer tempo, provocar a Justiça Eleitoral sobre a realização de diligências para verificação da regularidade e da efetiva realização dos gastos informados, impugnar as contas, bem como apontar irregularidades não identificadas pela análise técnica, não havendo deslealdade no desempenho de suas funções. 1.3 Inexiste qualquer irregularidade na celeridade dos prazos previstos para a apresentação das contas de candidatos, visto que decorrente do rito estabelecido na Resolução suprarreferida. 1.4 A prova emprestada ao presente processo de prestação de contas consiste em interceptação telefônica e em resultado de ordem de busca e apreensão de documentos, atos realizados com prévia autorização judicial, de forma regular, não se tratando de prova produzida unilateralmente pelo Ministério Público Eleitoral, mas do aproveitamento do resultado de elementos colhidos em sede de procedimento investigatório. Além disso, o prestador teve ampla oportunidade para manifestar-se sobre elas.

2. Mérito. As provas coligidas permitem concluir que o candidato prestou contas omitindo despesas em valor representativo. Tais despesas se deram, via de regra, com combustíveis, superando em 166% o total declarado na prestação. Irregularidade grave, evidenciando a falta de transparência e comprometendo a confiabilidade que deve caracterizar a prestação de contas da campanha eleitoral. Mantida a desaprovação.

Provimento negado.

(RE n. 393-03, relator do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 13.11.2017.)

Como, nestes autos, foram asseguradas aos recorridos todas as oportunidades previstas no procedimento descrito na LC n. 64/90 para se manifestarem acerca da prova emprestada dos autos do AIJE n. 275-67, e de inclusive contraditá-la com a juntada de documentos, sem que, portanto, tivessem sofrido qualquer restrição ao exercício do seu direito de defesa, considero superada a matéria relativa à legitimidade e à validade da prova produzida pelas partes nesta ação.

Passo à análise do mérito recursal.

Mérito

Cuida-se de apreciar Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), pela qual os representados ALCIDES VICINI e LUÍS ANTÔNIO BEVEGNU (reeleitos prefeito e vice-prefeito) e NERCI RUFINO DA COSTA e JOSÉ FERNANDO BORELLA (candidatos não eleitos ao cargo de vereador) teriam cometido abuso de poder político e econômico no Município de Santa Rosa durante o pleito de 2016, essencialmente pela utilização da máquina pública visando à captação ilícita de sufrágio.

A causa de pedir foi assim resumida na sentença:

Quanto aos fatos, os representantes fizeram menção ao processo judicial - AIJE de número 275-67.2016.6.21.0042 -, proposto pelo Ministério Público Eleitoral, do qual resultou na cassação do registro do então candidato a vereador Carlos Marino Martins, e na declaração de inelegibilidade dos demais envolvidos, entre os quais o ora representado José Fernando Borella. Aduziram que, embora o beneficiário imediato e direto tenha sido o candidato à vereança, o Prefeito Municipal, que no momento dos fatos era candidato à reeleição, também se teria beneficiado do funcionamento do esquema. Alegaram que o Prefeito Municipal, uma vez obtida a reeleição, começou um processo de reforma da estrutura administrativa do Município, com o objetivo específico de beneficiar o vereador Marino Martins, que seria o seu principal cabo eleitoral. Aludiram a uma Lei Municipal que alterou o grau de escolaridade exigido para os secretários municipais e que, assim agindo, o representado Alcides Vicini estaria beneficiando pessoas que foram atingidas pela legislação eleitoral, como Ivete Teresinha Soares Correa, que ocupava o cargo de secretária de educação e que teve o seu registro eleitoral cassado. Disseram que na mesma situação encontra-se o representado Nerci Rufino da Costa, cujo filho foi nomeado Secretário de Cultura. Mencionaram, ainda, uma entrevista concedida pelo Prefeito Municipal à Rádio Noroeste, na qual teria ficado subentendido o uso da máquina pública para a captação de votos. Em relação ao processo de número 275-67, destacaram trechos de gravações do então secretário José Fernando Borella, que evidenciariam sua participação direta no esquema, da mesma forma que o candidato Nerci Rufino da Costa. Teceram considerações sobre o abuso de poder político, abuso de poder econômico e responsabilidade solidária do Prefeito Municipal.

Nesse passo, estabeleço algumas premissas teóricas fundamentais à espécie processual em comento.

O abuso de poder político e econômico estão previstos no art. 22 da LC n. 64/90, verbis:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito.

De ver que o abuso de poder é instituto de textura aberta, não sendo definido por condutas taxativas, mas pelo conteúdo teleológico ou finalístico da conduta, qual seja, ações ou omissões que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, aptas a causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, cito a doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

O abuso de poder econômico e do político é de difícil conceituação e mais difícil ainda sua transplantação para a realidade fática. O primeiro é a exacerbação de recursos financeiros para cooptar votos para determinado(s) candidato(s), relegando a importância da mensagem política. O segundo configura-se na utilização das prerrogativas auferidas pelo exercício de uma função pública para a obtenção de votos, esquecendo-se do tratamento isonômico a que todos os cidadãos têm direito, geralmente com o emprego de desvio de finalidade. (Elementos de Direito Eleitoral, 2ª ed., 2010, p. 377).

Portanto, o abuso do poder político e econômico exige prova escorreita da prática de atos de autoridade, visando influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto e da isonomia entre os competidores políticos.

Nesse sentido, nos termos da jurisprudência do TSE, “a aplicação das sanções previstas no art. 22 da LC n. 64/90 impõe a existência "ex ante" de prova inconteste e contundente da ocorrência do abuso, não podendo estar ancorada em conjecturas e presunções” (AgR-REspE n. 85587, Relatora Min. LUCIANA LÓSSIO, DJE de 12.5.2017, página 32).

Na espécie, os ora recorrentes aduziram que ALCIDES VICINI compactuou e foi beneficiado pelo esquema ilícito de prestação dos serviços de limpeza de fossas sépticas, prestado pelo Município de Santa Rosa, tanto que, ao compor seu governo, chamou vereadores eleitos para integrar seu secretariado, a fim de possibilitar que o vereador Carlos Marino Martins, eleito como suplente, alcançasse a titularidade na Câmara de Vereadores.

Além disso, e precipuamente, sinalizaram a referida compactuação a partir de reexame feito do conjunto probatório nos autos da AIJE n. 275-67. No tocante ao representado NERCI RUFINO DA ROSA, afirmaram seu envolvimento no citado esquema, não tendo sido, entretanto, incluído no polo passivo daquela AIJE.

Em suma, pode-se afirmar que a pretensão deduzida pelos recorrentes consiste na ampliação das consequências jurídicas definidas na AIJE n. 275-67, com esteio no mesmo substrato fático, estendendo-as aos ora recorridos.

A propósito, o órgão ministerial com atuação em primeiro grau, ao exarar seu parecer (fls. 1.351-1.352), acolhido pelo juiz sentenciante, asseverou que:

Sucede, todavia, que os responsáveis pelos fatos cuja discussão os representantes trazem novamente à baila nestes autos já receberam a consequência jurídica apropriada, tal qual já explicitado nas cópias da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 275-67.2016.6.21.0042; e ainda que se não possa até descartar a eventual correção do raciocínio ampliado dos autores, o fato é que o fôlego dos elementos de prova por eles produzidos durante a instrução da presente demanda é demasiado modesto, em comparação com o tamanho da pretensão que deduzem.

Portanto, sem maiores delongas, por se considerar que o exame da prova feito na AIJE engloba a totalidade da questio posta em julgamento; e, por considerar que não foi produzida nenhuma prova outra que poderia alterar esse quadro, a conclusão é que não merecem acolhimento os pedidos esboçados na exordial.

Por ter esgotado a análise das condutas com profundidade e extrema acuidade, peço vênia para transcrever a exaustiva sentença, adotando-a como razão de decidir (fls. 1.354-1.362):

MÉRITO

No mérito, como bem referiu o Ministério Público, a demanda encontra-se totalmente amparada, inclusive com cópia integral das peças processuais, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 275-67.2016.6.21.0042, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que por mim foi julgada procedente para o fim de cassar o registro e aplicar pena de inelegibilidade ao candidato a vereador Carlos Marino Martins, bem como aplicar pena de inelegibilidade aos envolvidos José Fernando Borella, Lina Helena Michalski e Ademar da Veiga Martins. Pois bem.

Antes de qualquer manifestação sobre a questão de fundo e a prova constante dos autos, tenho por bem fazer uma "peneira" dos argumentos esgrimidos pelas coligações autoras a fim de afastar aqueles totalmente impertinentes para o julgamento do feito. São eles, além de outros que analisarei adiante: a) ter o Prefeito ora investigado montado seu governo trazendo eleitos para serem secretários, o que teria possibilitado a Carlos Marino Martins assumir uma cadeira na Câmara de Vereadores; b) ter o Prefeito feito remessa de projeto de Lei para a Câmara a fim de mudar a escolaridade para ser Secretário Municipal, tudo no intento de dar cargo negociado em troca da campanha realizada; c) ter o Prefeito nomeado para Secretário Municipal filho de vereador e candidato a vereador, o que lhe favoreceria e favoreceria eleitoralmente o dito candidato, no caso o investigado Nerci Rufino da Costa. Desde já adianto que nenhum desses argumentos é argumento jurídico. Podem ser argumentos morais, mas não são jurídicos. O que está presente no caso é o "jogo político". Logo, sequer haveria necessidade de serem analisados tais argumentos. Aliás, juízes não podem analisar e levar em consideração argumentos morais ou políticos; juízes também não podem decidir conforme o que pensam, mas conforme o direito (Nesse sentido, RODRIGUES, Sandra Martinho. A interpretação jurídica no pensamento de Ronald Dworkin: uma abordagem. Coimbra: Almedina, 2005, p. 13; STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teoria discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 266; MOTTA, Francisco José Borges. Levando o direito a sério: uma crítica hermenêutica ao protagonismo judicial. Coleção Lenio Luiz Streck. Florianópolis: Conceito, 2010, p. 85-108). Todos os agentes políticos e isso, nos quadros da ordem jurídica brasileira, ou seja, de acordo com a lei pátria, não tem como ser diferente, a não ser que seja elaborada lei específica para evitar esse tipo de situação - trazem para o seu lado, para os cargos de administração, aqueles em quem confiam; aqueles que, segundo o grau de entendimento do Administrador, possuem condições para gerir a máquina pública; trazem para o seu lado seus colegas de partido, de coligação, aqueles que lhes são afins ideologicamente. Isso é óbvio. Mais não precisaria dizer. Façamos o seguinte raciocínio: será que, tivessem as coligações autoras ganhado a eleição, chamariam para compor os cargos da Administração pessoas de outros partidos ou coligações que não os seus? Convenha-se: é um pouco, ou bastante, duvidoso que assim fosse. Bom, mas e há solução para isso? Há solução para evitar, para coibir esse tipo de situação? Claro que há. A solução é política. A solução passa pela política. E daí será jurídica. É, aliás, bem fácil: elaborar lei. Fazer lei determinando, por exemplo, que seja feito concurso público para a ocupação de tais cargos, impossibilitando, assim, a negociação desses cargos. Porque daí os que irão ocupar tais cargos na Administração Pública serão os concursados, aqueles que passaram por uma prova técnica, e não os políticos e seus afiliados. É simples assim. Reúna-se o Congresso e faça-se a lei. A lei é o limite do Direito. O sistema de Direito é autorreferencial; pauta-se pelo código legal/ilegal, recht/unrecht (TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio de José Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 6-7). Daí a autonomia do sistema jurídico. Ele é autônomo no sentido de um sistema social autopoiético, auto-referencial, o que não implica seu isolamento de outros sistemas sociais como os da moral, religião, economia, ciência, política etc., que são funcionalmente diferenciados uns dos outros; aliás, característica fundamental nas sociedades complexas do nosso mundo moderno. Essa autonomia, no entanto, de modo algum quer significar autarquia ou autismo. Significa apenas que o sistema jurídico funciona com o seu próprio código (binário), ou seja, que na determinação do que seria lícito e juridicamente correto (Recht) ou ilícito e juridicamente incorreto (Unrecht) não há necessidade de se importar critérios de outros sistemas, mesmo estando eles conectados ao sistema jurídico, por meio de procedimentos de várias espécies legislativos, administrativos, contratuais e, especialmente, judiciais -, que são de fundamental importância para as operações dentro dos sistemas de auto-reprodução jurídica (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Autopoiese do direito na sociedade pós-moderna: introdução a uma teoria social sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 82-83). Sem isso, sem essa autonomia do Direito, o que implica não julgar conforme a padrões morais ou políticos, a própria democracia se inviabiliza porque os juízes, ao julgar orientados por valores morais, fins ou metas políticos etc., estariam aí se imiscuindo em seara onde não podem adentrar.

 

Ofertar cargo, como dito, é do jogo político e pode ou não ferir a isonomia do pleito (por abuso do poder político) a depender das circunstâncias e das provas. E aqui maior prova disso não há. Ofertar cargo para garantir apoio é do jogo político e próprio desse modelo de coalização que une(iu) quem quer que seja - até antigos inimigos pessoais e ideológicos - para garantir a eleição. Isso é uma moral que realmente não interessa ao Direito. Ofertar cargo, depois de eleito, como compromisso do jogo político, pode ser de interesse do Direito, pois não se pode colocar em cargo público qualquer pessoa (isso depende de requisitos pessoais e até morais). Agora, ao “Direito Eleitoral”, ao menos neste momento, isso não interessa. O que pode ter havido, sim, é prática de nepotismo cruzado, o que, então, feriria a moralidade institucionalizada como princípio da Administração Pública. Isso é relevante para o Direito porque a moral - essa do nepotismo - interessa ao Direito, na medida em que, embora seja uma conduta do “jogo político”, não considerada expressamente ilegal, é imoral e possível de ser averiguada via Ação de Improbidade Administrativa. Então, eventual investigação de tal prática deve se dar na via própria.

 

De resto, quanto a ter o investigado Alcides Vicini encaminhado à Câmara de Vereadores Projeto de Lei para alterar a escolaridade daqueles que porventura possam vir a ocupar as secretarias do Município – o que beneficiaria o próprio investigado e o investigado na outra AIJE, Carlos Marino Martins – também o problema não passa pelo Judiciário, mas pela política. Afinal de contas, bastaria à Câmara Municipal rejeitar o dito projeto. Simples assim. Então, com o maior respeito às partes, respeito que tenho devotado a elas durante todo o processo eleitoral e durante todo o tempo em que estou à frente da jurisdição eleitoral, tais argumentos, à evidência, não calham, pois não são argumentos de direito, repito. Prossigo.

 

Quanto à entrevista do Prefeito Municipal Alcides Vicini, ora investigado, realizada na rádio Noroeste e que, segundo as coligações autoras, levaria à conclusão de que o candidato foi beneficiado com o esquema “Limpa Fossa”, tenho que em nada o prejudica. É evidente que o investigado só poderia confirmar – se não confirmasse, estaria faltando com a verdade - que algum benefício eleitoral realmente pode ter vindo em seu favor. Isso não se discute. É o bônus que qualquer candidato da situação pode obter por estar no governo. Isso é uma obviedade, aliás. Não há como impedir que isso aconteça. Se um serviço foi prestado pelo Município a alguém, não importando para esse alguém se o foi de forma correta ou não, lícita ou não, é evidente que a figura do Prefeito, ao fim e ao cabo, ficará em evidência. Se foi bem prestado, ótimo para o Prefeito; se foi mal prestado, péssimo para o Prefeito. É simples assim. Ilógico seria pensar o contrário! Agora, estaria, então, este julgador defendendo a possibilidade da prática, pelos administradores públicos, de imoralidades administrativas, de atos contra legem e outros quetais? Evidente que não! Ocorre que, nos autos de um processo judicial, no âmbito do "sistema de Direito" - aqui, como já referi anteriormente, não estou falando, portanto, de moral, religião, política ou algo que o valha -, o problema é um problema de Direito (!), e como tal tem de ser resolvido.

 

O que quero dizer, portanto, é que a questão crucial no caso dos autos, e que interessa para o julgamento do feito, não é essa, não é o fato de o esquema “Limpa Fossa” ter dado ou não votos para o Prefeito e candidato à reeleição, mas bem outra, ou seja: o ora investigado e representado Alcides Vicini, Prefeito e candidato à reeleição em 2016, por mais que possa ter se beneficiado com os atos e omissões praticados pelos quatro envolvidos na AIJE anteriormente julgada, envolveu-se “propositadamente” no esquema “Limpa Fossa” para ser beneficiado? Se sim, há prova disso nos autos? É só isso que conta. O restante não tem qualquer importância para o deslinde do caso em tela.

 

Lembro mais uma vez: o que deve ser objeto de análise num processo judicial é o direito e só o direito. E, antecipando a resposta, tenho que, de fato e de direito, não há prova contundente nos autos desse propósito, dessa intenção do investigado Alcides Vicini em se valer de um esquema de limpeza de votos para, com isso, auferir dividendos eleitorais. Ao menos, objetivamente, na condição de magistrado, não posso presumir tal intenção. Pode até haver a “fumaça”, que é o indício de que pode haver o “fogo”, mas, se não houver o fogo mesmo, o fogo provado, concreto, que queima, qualquer presunção nesse sentido se inviabiliza. Aliás, não há qualquer prova contundente do envolvimento dos demais investigados, com exceção de José Fernando Borella que já foi julgado anteriormente e com relação ao qual o feito sequer deveria ter sido instaurado diante da existência de litispendência e da ausência de interesse de agir anteriormente reconhecidas.

 

Veja-se: com relação aos quatro investigados na AIJE anterior não há qualquer sombra de dúvidas quanto ao envolvimento de todos. Vou relembrar às partes aquilo que já havia dito na sentença que julgou procedente a AIJE anterior, como segue.

 

Carlos Marino Martins, vereador no Município, e, então, candidato a reeleição, criou, com a condescendência dos demais investigados naquela AIJE, com exceção do investigado Marcos Scherer  gize-se: todos os investigados integrantes das secretarias do Município de Santa Rosa -, um sistema de execução de serviços públicos, em substituição ao sistema administrativo que havia e que era legal, para, mediante entregas de papeizinhos e bilhetes aos responsáveis pelo serviço de esgotamento  no caso, um deles a testemunha Ricardo Cristóvão ¿ prestar serviços a quem quisesse ¿ na verdade, favorecendo possíveis eleitores sem qualquer pagamento de tarifa aos cofres públicos. Tal sistema beneficiou determinadas pessoas sem que fosse observado o procedimento administrativo e sem que ingressasse a devida receita no erário. No que consistiu, então, a participação dos demais investigados naquela AIJE, Ademar da Veiga Martins, José Fernando Borella e Lina Helena Michalski? Vou relembrar aqui.

 

Ademar da Veiga Martins, o Dema, era quem exercia o cargo em comissão na Secretaria de Desenvolvimento Sustentável, sendo o responsável pela determinação dos serviços de esgotamento de fossa, entregando, para tais fins, os papeizinhos de solicitação dos serviços aos funcionários responsáveis pela limpeza.

 

Lina Helena Michalski e José Fernando Borella a primeira, Secretária Municipal de Administração e Governo; o segundo, Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável, também concorrente ao pleito de 2016, cientes de tudo o que ocorria na Prefeitura, eram, portanto e aqui estou sendo redundante, tautológico, a fim de enfatizar bem o já referido na AIJE anterior -, aqueles que sabiam de tudo o que acontecia distribuição ilegal de favores, tudo anterior ao pleito eleitoral e que inclusive tentaram afastar servidores que não compactuavam com o sistema dos tais papeizinhos ou bilhetinhos. Tanto é assim que, consoante conversa (gravada) mantida com Ricardo Cristóvão, motorista do caminhão da fossa, é possível observar, como referi naquela decisão anterior, que José Fernando Borella tentou insistentemente convencê-lo a aceitar uma FG para ir trabalhar noutro setor da Prefeitura, no caso o viveiro municipal, onde, segundo o investigado Carlos Marino Martins e as palavras são do próprio Carlos Marino Martins -, nem mesmo precisaria trabalhar (isso tudo está naqueles autos, provado).

 

No caso de Lina Helena Michalski, bacharel em Direito, advogada militante na Comarca e Secretária da Administração, além de saber de todo o esquema, ainda incentivou a prática ilícita, contribuindo para o desvio de recursos do Município e favorecendo a pessoa de Carlos Marino Martins, inclusive orientando Ricardo Cristóvão, motorista e responsável pelo serviço de esgotamento - testemunha que confirmou as nuances do caso -, no sentido de que, nos casos dos papeizinhos que lhe eram entregues, era para fazer o serviço.

 

O pior de tudo, porém, como afirmei na sentença proferida naquela AIJE, foi o fato de Carlos Marino Martins ter feito ameaça com arma de fogo a funcionário da municipalidade que estava investigando os fatos objeto da AIJE. Tal ameaça foi feita pelo referido investigado ao Coordenador da Unidade de Controle Interno do Município de Santa Rosa, Rogério Silva dos Santos; tudo na tentativa de constranger o dito servidor para que não investigasse o caso que fora inclusive apontado pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Na síntese - repriso aqui o já dito -, Carlos Marino Martins era o comandante do esquema. Beneficiava-se diretamente porque era vereador e candidato a vereador. Sua clientela eleitoral a ele recorria para fazer os serviços de fossa; com isso, auferia dividendos eleitorais.

 

Ademar da Veiga Martins, por sua vez, entregava os tais papeizinhos para que os motoristas dos caminhões fizessem os serviços, tudo desrespeitando protocolos internos.

 

Lina Michalski, até onde se sabe, sabia de tudo, mostrando-se conveniente com o ocorrido e, inclusive, numa das ocasiões  e isso está provado naqueles autos -, chegando a dizer a um dos motoristas para fazerem o serviço de fossa com os tais papeizinhos.

 

Por sua vez, José Fernando Borella, também sabedor da situação, e embora, à época, se dizendo contrário a que os motoristas fizessem os serviços indicados nos tais papeizinhos, acabou fazendo o que não deveria ter feito: tentou, insistentemente (a gravação da conversa mantida com o motorista Ricardo Cristóvão é muito clara nesse sentido), convencer o motorista do caminhão da fossa que não compactuava com o esquema dos papeizinhos - a trocar de setor (a ideia, como dito, era dar uma FG para o referido motorista ser lotado no viveiro municipal) a fim de não gerar mais problemas para Carlos Marino Martins. É só isso. Ou seja, tudo se passou no âmbito das secretarias. Daí a se presumir de forma absoluta que o investigado e Prefeito Municipal Alcides Vicini sabia de tudo se está muito distante. Quanto a ele, aliás, quando estourou a situação que já vinha sendo coibida, já que foi o próprio Prefeito que havia determinado a instalação dos GPS nos veículos do Município -, não havia mais o que fazer.

 

Aqui, portanto, há duas coisas bem distintas: uma, a infração eleitoral, cuja intenção, subjetividade, tem de ser provada a fim de que se possa aplicar ao Prefeito ora investigado a pena de cassação dos direitos eleitorais; outra, eventual infração administrativa, que pode gerar uma ação de improbidade administrativa, que também pode levar à cassação de direitos eleitorais, mas, então, por outra via que não a da AIJE.

 

A meu ver, "talvez" mas isso numa hipótese remota -, em se considerando eventual culpa in eligendo de parte do investigado Alcides Vicini no tocante à escolha dos seus secretários, poderia veja-se bem: "poderia" - ser admitida uma ação de improbidade e daí, quem sabe, uma eventual responsabilização sua. Agora, quanto à cassação via AIJE, com todo o respeito possível às coligações autoras da presente, daí se está, sinceramente, a uma distância muito grande.

 

É que não há como via AIJE reconhecer culpa ou, pior ainda, responsabilidade objetiva. O que tem de ficar demonstrado na AIJE é o elemento intencional do agente, algo como um dolo, ou seja, mais ou menos nestes termos: "vou praticar tal ato ou deixar de praticar - para ser beneficiado com os votos dos eleitores". Dito de outro modo, a responsabilidade que se apura na Justiça Eleitoral não é objetiva, mas subjetiva. E não é a subjetiva no sentido de modalidades outras (tais como culpa in vigilando, in eligendo etc.), mas a intencional, dolosa. Se compararmos os atos e omissões levados a cabo por todos os investigados Carlos, Ademar, Lina e José - na AIJE julgada anteriormente, constataremos que há, no mínimo, negligência intencional, dolosa, tal como: "sei que acontece, não concordo, mas vou tentar trocar o funcionário de setor para que não haja problemas para o vereador tal" (elemento intencional presente na conduta do investigado José Fernando Borella). Ou: "sei que acontece, mas vou 'fechar o olho' e deixar fazer se ocorrer de o motorista estar com o papelzinho" (elemento intencional presente na conduta da investigada Lina Michalski). Ou, ainda: "sei que acontece e estou pouco me importando que aconteça, e ainda vou dizer para fazer' (elemento intencional presente na conduta de Ademar Martins). Ora, isso não se vê, em momento algum, na conduta do investigado Alcides Vicini. E, claro, se houve intenção, repito, ela não está provada nos autos. E, como se sabe, é ônus daquele que alega apresentar a prova do alegado. Isso, nestes autos, com a devida vênia, não acontece.

 

Deve ser somado a tudo ainda o fato de que o investigado Alcides Vicini, consoante o que é referido pela testemunha Rogério Silva dos Santos, na época Coordenador da Unidade de Controle Interno do Município de Santa Rosa, nunca obstruiu qualquer investigação no âmbito interno da Prefeitura. E isso é fato. Quer dizer, o Prefeito sempre se mostrou preocupado com a situação que lhe foi trazida ao conhecimento, e não o contrário. Tanto é assim que foram instalados os tais GPS nos caminhões do município.

 

Todas as demais alegações e todos os demais argumentos, portanto, inclusive fatos envolvendo eventuais problemas relacionados a suposta improbidade administrativa, não levam esta decisão a se inclinar nem para a procedência e nem para a improcedência, pois em nada influem na solução do caso. Ou seja: são inúteis. Gizo apenas que, na AIJE anteriormente proposta pelo Ministério Público, sequer o investigado Alcides Vicini e todos os demais investigados nesta AIJE que ora julgo - com exceção de José Fernando Borella - chegaram a constar no polo passivo da dita ação! Ou seja, o próprio Ministério Público não viu qualquer participação dos ora representados/investigados nos fatos noticiados naquela AIJE. Certamente, se houvesse prova mínima da participação dos ora investigados ¿ excluído José Fernando Borella, já julgado -, incluindo-se aqui o investigado Nerci Rufino da Costa, o Ministério Público teria inserido todos eles no polo passivo na condição de representados, e isso sequer cogitou o Parquet naquele momento. Ressalte-se que naquela AIJE eram cinco os investigados, sendo um deles, no caso o Dr. Marcos Scherer, absolvido das imputações que lhe foram feitas.

 

Quanto à demonstração de eventual proveito obtido pelo candidato Nerci Rufino da Costa, há que se dizer que a prova é fraca. Há apenas menções aleatórias ao seu nome. Mais que isso: o próprio Coordenador da Unidade de Controle Interno do Município de Santa Rosa na época, Rogério Silva dos Santos, em seu depoimento em juízo, foi muito claro: nunca chegou ao conhecimento do controle interno qualquer denúncia envolvendo o nome de Nerci Rufino. De resto, o fato de um filho do candidato ser nomeado Secretário Municipal e isso servir para beneficiá-lo é alegação que não mereceria sequer ser considerada. Convenha-se: o Prefeito Municipal, como já referi anteriormente, coloca quem quiser colocar num cargo destes. Se o secretário é filho de um candidato a vereador e isso, em tese, termina por vir em seu benefício, não há muito o que fazer, pois nem mesmo a lei proíbe que assim seja. Na condição de cidadão, concordo com isso? Não. Na condição de juiz, interessa meu ponto de vista nesse aspecto? Também não. Estou julgando matéria de direito, repito. O argumento, convenha-se, é esdrúxulo e moralista. E aqui cabe repetir: como juiz, devo julgar ¿ e aqui estou julgando - dentro dos limites do sistema de Direito, e não moralmente. O Direito é um sistema (artificial) de garantias (FERRAJOLI, Luigi. O direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades de (org.). O novo em direito e política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 90-94). Na condição de juiz, portanto, não tenho como fazer qualquer juízo de valor, qualquer juízo moral, sobre as condutas dos investigados. A moral interessa ao Direito, este enquanto moralidade institucionalizada, na medida em que o integra de forma originária, ou seja, quando está positivada na lei. Isso grandes sociólogos e filósofos do Direito, tais como, na Alemanha, Jürgen Habermas, e, nos Estados Unidos da América, Ronald Dworkin, já o disseram (HABERMAS, Jürgen. Direito e moral. Tradução de Sandra Lippert. Lisboa: Instituto Piaget, 1992, p. 54-57; p. 87-107; DWORKIN, Ronald. La justicia con toga. Traducción de Marisa Iglesias Vila e Íñigo Ortiz de Urbina Gimeno. Madrid, Barcelona, Buenos Aires: Marcial Pons, 2007, p. 44-45; DWORKIN, Ronald. O império do direito. 2. ed. Tradução de Jefferson Luiz Camargo. Revisão técnica de Gildo Sá Leitão Rios. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 12; DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da constituição norte-americana. Tradução de Marcelo Brandão Cipolla; revisão técnica de Alberto Alonso Muñoz. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 10-11. Confira-se o debate estabelecido nos Estados Unidos da América sobre o ponto em: DWORKIN, Ronald. Justice for Hedgehogs: Response. Disponible en: ). Então, não sou eu, sozinho, quem o está dizendo. Moralmente é errado ou imoral nomear para secretário municipal filho de vereador candidato à reeleição porque isso pode beneficiá-lo em termos de dividendos eleitorais? Até pode ser. Concordo com esse tipo de prática? Não. Interessa, para fins de julgamento, minha posição pessoal quanto a isso? Menos ainda. E para o Direito? À obviedade que não. Ao menos não para o Direito Eleitoral. A questão, portanto, que se deve fazer é: o Direito impede ou tem como impedir esse tipo de prática? Respondo e de maneira bem simples: não. Mas isso pode vir a configurar, por exemplo, nepotismo cruzado? Pode. Mas aí estaremos diante de outra questão e a via de averiguação da conduta do Prefeito também não será a AIJE e tampouco o fato de beneficiar eleitoralmente o candidato a vereador constituirá infração eleitoral, como já referido.

 

Por fim, para concluir de vez, sinteticamente, o resumo de tudo é o seguinte: a pretensão das coligações autoras, como dito no início destas linhas, está baseada nos mesmos fatos já articulados pelo Ministério Público Eleitoral na AIJE de número 275-67.2016.6.21.0042. O que desejam os autores é bem simples: ampliar o espectro de alcance daquela AIJE a fim de que sejam atingidos também os candidatos eleitos na eleição majoritária, Alcides Vicini e Luiz Luis Antônio Benvegnú, bem como os da eleição proporcional, Nerci Rufino da Rosa e José Fernando Borella, com a cassação dos respectivos diplomas. Ora, como disse o Ministério Público, a presente ação está amparada quase que integralmente na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 275-67.2016.6.21.0042, na qual se restringiu o pedido de cassação de registro/diploma apenas em relação ao vereador e candidato à reeleição Carlos Marino Martins, nos termos do que prevê o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. A prova naqueles autos reunida permitia afirmar unicamente que ele, Carlos Marino Martins, foi o destinatário do proveito eleitoral, ou seja, que foi apenas ele o candidato diretamente beneficiado pelo abuso. De acordo com o que se apurou na demanda ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, o vereador e candidato à reeleição Carlos Marino Martins, abusando de seu poder político, por intermédio da influência que exercia junto a servidores do Poder Executivo, lograva beneficiar seus eleitores, que recebiam tratamento privilegiado perante a Administração Pública, no que se refere à prestação do serviço público de esgotamento sanitário, não se submetendo à ordem dos requerimentos administrativos (fila de espera), nem necessitando recolher a respectiva taxa ou se submeter à avaliação social para eventual isenção. Isso somente aconteceu pelo apoio dado ao vereador e candidato à reeleição Carlos Marino Martins pela então Secretária de Administração e Governo, Lina Michalski, pelo então Secretário Municipal de Desenvolvimento Sustentável, José Fernando Borella, e pelo cargo em comissão, Ademar da Veiga Martins. Estes, embora não tenham colhido diretamente os benefícios eleitorais, contribuíram para a prática do abuso. Por isso é que, na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 275-67.2016.6.21.0042, o vereador e candidato à reeleição Carlos Marino Martins teve seu registro cassado e foi condenado à sanção de inelegibilidade, enquanto os demais, por terem apenas contribuído para a prática do ato, foram sancionados exclusivamente com a pena de inelegibilidade, como se pode verificar na sentença que proferi anteriormente, cujas cópias estão juntadas nas fls. 793/853. Repito: nestes autos, a pretensão é alcançar os candidatos eleitos da eleição majoritária Alcides Vicini e Luiz Luis Antônio Benvegnú, bem como os da eleição proporcional, Nerci Rufino da Rosa e José Fernando Borella, com a cassação dos respectivos diplomas. Para tanto, os autores, a partir de interpretações que fazem de fatos ocorridos após as eleições, chegam à conclusão de que o Prefeito eleito Alcides Vicini compactuou e foi beneficiado ¿ e com ele o seu vice, o ora investigado Luís Antônio Benvegnú - pelo esquema ilícito acima descrito, tanto que, ao compor seu governo, teria chamado para integrar seu secretariado vereadores eleitos, a fim de possibilitar que o vereador Carlo Marino Martins, que foi eleito como suplente, galgasse a titularidade na Câmara de Vereadores. Além disso, as coligações autoras intuem o tal conúbio a partir do reexame que fizeram da prova produzida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 275-67.2016.6.21.0042, bem como de entrevista de rádio pelo investigado Alcides Vicini concedida. E, com relação aos réus Nerci Rufino da Rosa e José Fernando Borella, estes, segundo os autores, também estariam envolvidos no esquema, sendo que, com relação ao primeiro, Nerci, não houve sua inclusão no polo passivo da citada Ação de Investigação Judicial Eleitoral 275-67.2016.6.21.0042, e, em relação ao segundo, embora tenha integrado o polo passivo, não houve pedido de cassação do registro/diploma, omissões estas que pretende ora corrigir.

 

Em resumo, como já afirmado, o que pretendem os autores é, com base nos mesmos fatos já apreciados pela Justiça Eleitoral, estender o alcance e ampliar as consequências jurídicas, o que fazem, entretanto, segundo um juízo bastante subjetivo. Ora, os responsáveis pelos fatos cuja discussão os autores trazem novamente à baila nestes autos já receberam a consequência jurídica apropriada, tal qual já explicitado na sentença que prolatei na Ação de Investigação Judicial Eleitoral 275-67.2016.6.21.0042. Como disse o Ministério Público, ainda que não se possa descartar eventual correção do raciocínio do Ministério Público naquela demanda, ora ampliado pelos autores, o fato é que os elementos de prova aqui produzidos durante a instrução são fracos, em comparação com o tamanho da pretensão que as coligações autoras deduzem.

Consoante se infere, apesar de os autos retratarem a potencialidade de práticas em tese questionáveis, os ora recorrentes não lograram a concretização da prova de quebra da normalidade e legitimidade do pleito, indispensável ao acolhimento da sua pretensão.

Colho, no mesmo norte, o seguinte aresto do TSE:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR DE ESTADO, A VICE-GOVERNADOR, A SENADOR DA REPÚBLICA E A SUPLENTES DE SENADORES. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA. COAÇÃO SOBRE EMPRESÁRIOS DO ESTADO PARA FAZEREM DOAÇÃO À CAMPANHA DOS RECORRIDOS. ARREGIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE COOPERATIVAS PARA PARTICIPAREM DE ATO DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA IMPRENSA ESCRITA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ACRE. ALINHAMENTO POLÍTICO DE JORNAIS PARA BENEFICIAR DETERMINADA CAMPANHA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Compreensão jurídica que, com a edição da LC nº 135/2010, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento do abuso de poder, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais.

2. Abuso do poder político na utilização de servidores públicos em campanha: competia ao Ministério Público Eleitoral provar que os servidores públicos ou estavam trabalhando em campanha eleitoral no horário de expediente ou não estavam de férias no período em que se engajaram em determinada campanha. O recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato caracterizador do ilícito eleitoral, nem demonstrou, com base na relação com o horário de expediente de servidores, que estariam trabalhando em período vedado, tampouco pleiteou a oitiva dos servidores que supostamente estariam envolvidos ou que comprovariam os ilícitos.

[...]

3. Abuso do poder político e econômico na coação sobre empresários do Estado para fazerem doação à campanha dos recorridos: impossibilidade de se analisarem interceptações telefônicas declaradas ilícitas pela Justiça Eleitoral. O modelo constitucional de financiamento de disputa de mandatos eletivos, seja pelo sistema proporcional, seja pelo sistema majoritário, não veda a utilização do poder econômico nas campanhas eleitorais; coíbe-se tão somente, em respeito à normalidade e à legitimidade do pleito, o uso excessivo ou abusivo de recursos privados no certame eleitoral, o que não ficou demonstrado pelo Ministério Público Eleitoral, a quem competia provar a alegada ilicitude. O fato de determinada empresa privada possuir contrato com o poder público não impede a pessoa jurídica de participar do processo eleitoral na condição de doadora, salvo se "concessionário ou permissionário de serviço público", nos termos do art. 24, inciso III, da Lei nº 9.504/97, tampouco autoriza concluir necessariamente que as doações foram fruto de coação ou troca de favores.

4. Abuso do poder político e econômico na arregimentação e transporte de funcionários de empresas privadas e de cooperativas para participarem de ato de campanha dos recorridos: a configuração do abuso de poder, com a consequente imposição da grave sanção de cassação de diploma daquele que foi escolhido pelo povo afastamento, portanto, da soberania popular, necessita de prova robusta da prática do ilícito eleitoral, exigindo-se que a conduta ilícita, devidamente comprovada, seja grave o suficiente a ensejar a aplicação dessa severa sanção, nos termos do art. 22, inciso XVI, da LC nº 64/1990, segundo o qual, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Requisitos ausentes no caso concreto. [...]

7. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, RO n. 191942, Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES, DJE de 8.10.2014.)

Outra não é a direção do parecer do Procurador Regional Eleitoral de fls. 1.421-1.431, segundo o qual, “(...) efetivamente, compulsando a prova dos autos, verifica-se que os recorridos, ALCIDES VICINI, Prefeito Municipal reeleito, e NERCI RUFINO DA COSTA, não contribuíram para a prática abusiva reconhecida nos autos da AIJE n. 275-67, bem como não foram diretamente beneficiados em razão de tal conduta”.

Contrariamente ao defendido pelos recorrentes, o princípio da responsabilidade objetiva não permite sancionar agentes políticos ou administrativos, em sede de Ações de Investigação Judiciais Eleitorais, com base, única e exclusivamente, na sua posição de hierarquia, a qual, em última análise, os tornaria automaticmente responsáveis por todos os atos praticados por seus subordinados.

Na seara eleitoral, a comprovação de benefício direto à candidatura determinada constitui requisito essencial para que possa ser caracterizada a prática do abuso de poder político ou econômico e impostas as severas penalidades decorrentes da legislação eleitoral, pretendidas pelos recorrentes, não bastando a indicação genérica do cometimento de ilicitudes administrativas ou desvios de finalidade, destituídos de relevância jurídica capaz de comprometer o equilíbrio e a legitimidade do pleito.

Esse entendimento coaduna-se com a jurisprudência do TSE, como pode ser visto na ementa abaixo colacionada:

ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NAS INELEGIBILIDADES REFERIDAS NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS d E g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

1. Recurso do Ministério Público Eleitoral. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso ordinário interposto de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante,

a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido da impugnação.

2. Deveria o interessado ter apresentado recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso interposto pela parte contrária, circunstância em que haveria o interesse recursal decorrente. A doutrina processualista admite a

interposição de recurso adesivo caso não ocorra sucumbência, mormente no âmbito do processo eleitoral, marcado por especificidades e prazos exíguos. Recurso do MPE não conhecido.

3. Recurso do candidato. Na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso depoder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção.

4. Não se trata de interpretar extensivamente norma restritiva de direito, como são as causas de inelegibilidades, mas buscar a interpretação lógica da norma, visando à harmonia do sistema de inelegibilidades e evitando eventuaiscontradições jurídicas, com base nos valores previstos no art. 14, § 9º, da CF/88.

5. Tanto a ação de investigação judicial eleitoral quanto a ação de impugnação de mandato eletivo buscam tutelar justamente a normalidade e legitimidade do pleito contra o abuso de poder econômico assim reconhecido pela Justiça Eleitoral, razão pela qual as condenações por abuso nessas ações podem acarretar a causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea d, da LC nº 64/90.

6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto.

7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, "além da cassação do registro

ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação", a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se

restringe apenas ao "representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou".

8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva,

pois "a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá

aqueles".

9. Recurso do candidato provido.

(RO n. 29659, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 29.0.2016, Página 63/64.) (Grifei.)

Por essas razões, o recurso interposto não merece ser acolhido, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da presente AIJE pelos seus bem lançados fundamentos.

Diante do exposto, VOTO:

(a) em preliminar, por considerar regular a representação processual de LUÍS ANTÔNIO BENVEGNÚ e admitir a prova emprestada dos autos do RE n. 275-67;

(b) pelo acolhimento da preliminar suscitada por JOSÉ FERNANDO BORELLA, não conhecendo do recurso interposto relativamente a este recorrido; e

(c) no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), PARTIDO VERDE (PV), PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC do B) e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral com relação a ALCIDES VICINI, LUÍS ANTÔNIO BEVEGNU e NERCI RUFINO DA COSTA.