RE - 10252 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ADRIANA DRICA DE LUCENA FRANCISCO em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no município de Caxias do Sul, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em virtude do recebimento de recursos financeiros acima de R$ 1.064,90, sem observar a formalidade constante no art. 18, § 1º, do mencionado diploma; da ausência de abertura de conta bancária para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, em afronta ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15 e da falta de comunicação do cancelamento do evento destinado à arrecadação de recursos à campanha. A decisão determinou o recolhimento da importância de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional (fls. 91-93).

Em seu apelo (fls. 96-108), a recorrente sustenta a inexistência de prejuízo à lisura das contas, reputando a falha como sendo de natureza formal. Aduz a boa-fé do doador, a fim de relevar o erro material e afastar a cominação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Subsidiariamente, postula que o valor seja devolvido ao doador. Afirma a impossibilidade de abertura de conta específica para a movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, ao argumento de culpa exclusiva da instituição financeira, que recusou realizar a operação. Esclarece que, diante da não realização do evento destinado à arrecadação de recursos à campanha, não subsiste prejuízo pela falta de comunicação do cancelamento. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da publicidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Junta documentos (fls. 109-112).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117-125v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no DEJERS em 14.12.2016 (fl. 94) e a interposição ocorreu em 16.12.2016 (fl. 95), de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento.

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar e não tenha esclarecido totalmente os apontamentos.

No mérito, foi identificada a ausência de abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, em inobservância ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

Conforme se observa da redação do dispositivo transcrito, é obrigatória a abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, a fim de possibilitar a fiscalização do destino dessas receitas, que ostentam natureza pública.

Ocorre que, na hipótese dos autos, houve a negativa inequívoca de abertura da conta-corrente pela agência bancária, consoante declaração juntada à fl. 112.

Nesse ponto, em que pesem as judiciosas ponderações do Parquet eleitoral quanto à possibilidade da candidata valer-se da via judicial para obter a ordem de abertura da conta específica, entendo não ser razoável atribuir esse ônus à recorrente, mormente pelo exíguo período que abrange a campanha eleitoral.

Logo, a recusa expressa da instituição financeira deve ser considerada, a fim de arrefecer o rigor da determinação normativa, de modo a reputar a falha como impropriedade de natureza formal, uma vez que os gastos de campanha foram devidamente contabilizados, atingindo a finalidade preconizada pela norma eleitoral. Em ricochete, não subsiste a imposição de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

No que se refere ao recebimento de doação no valor de R$ 2.500,00, por meio de depósito em espécie diretamente na conta-corrente de campanha da candidata, o juízo a quo assinalou a transgressão ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige a utilização de transferência bancária eletrônica para doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10, e concluiu pela desaprovação das contas, bem como determinou o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.

Com efeito, a sentença não merece reparo no particular.

A candidata não ofereceu, nos autos, prova material que ateste com segurança a origem do recurso. Saliento que o documento firmado pelo doador (fl. 110) e o comprovante de depósito da quantia (fl. 51), porquanto essencialmente declaratórios, não servem para confirmar que o valor repassado à campanha integrava efetivamente o patrimônio do doador.

Registro que esta Corte vem, com frequência, sendo bastante tolerante quando o prestador de contas, malgrado não tenha seguido à risca os ditames legais e regulamentares, consegue, ao menos, demonstrar a origem imediata dos valores, circunstância que tem eximido os jurisdicionados dos recolhimentos dos valores.

Nessa linha, colaciono o seguinte julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.

Provimento negado.

(RE n. 423-11, Rel. Dr. Jamil Bannura. Julgado em 23.05.17, unânime.)

Contudo, não é o caso dos autos.

A exigência normativa de que as doações de campanha sejam feitas por meio de transferência eletrônica não é mera formalidade, pois se destina a coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, o que não pode ser confirmado na espécie.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente e do doador, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas.

Ademais, o valor foi efetivamente utilizado pela prestadora e abrange 17,78% do somatório de recursos arrecadados (R$ 14.056,31). Assim, diante da substancial representação percentual da falha frente ao total movimentado, infactível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, tratando-se de recurso de origem não identificada, igualmente escorreita a determinação de recolhimento da importância de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No tópico, é inviável a devolução da quantia ao doador, uma vez que não há elementos comprobatórios que evidenciem com segurança a autoria da doação.

Quanto à ausência de comunicação do cancelamento do evento destinado à arrecadação de recursos financeiros para campanha, em que pese não se possa mensurar o prejuízo da omissão na análise das contas, deve ser repreendida a conduta da candidata, por não se coadunar com a transparência necessária ao exame das contas. Além disso, é inolvidável que a falta de aviso malfere os esforços fiscalizatórios porventura despendidos pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha da candidata restaram severamente comprometidas, sendo acertado o juízo de desaprovação das contas, devendo ser afastada, tão somente, a determinação de recolhimento ao erário da quantia de R$ 1.500,00, relativamente aos recursos oriundos do Fundo Partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas e reduzindo a importância a ser recolhida ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 2.500,00.