RE - 50864 - Sessão: 05/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Santa Rosa contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em face de ALCIDES VICINI, LUIS ANTÔNIO BENVEGNU e COLIGAÇÃO JUNTOS POR SANTA ROSA, considerando que os fatos apurados não caracterizaram abuso de poder político.

Em suas razões recursais (fls. 1.203-1.206), sustentam que os candidatos ao cargo majoritário beneficiaram-se do esquema armado para eleição de vereadores e apurado na AIJE 275-67. Aduzem que a Secretária-Geral da Prefeitura, Lina Michalski, estava envolvida nos fatos lá averiguados; que o prefeito obstou qualquer ato de investigação de eventuais irregularidades e anuiu com a nomeação de pessoa indicada pelo vereador Marino para ocupar cargo na prefeitura. Alegam que inúmeros vereadores da base aliada respondem a processo eleitoral, evidenciando um grande esquema de compra de votos. Requerem a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.231-1.242).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal estabelecido no art. 258 do Código Eleitoral. A sentença foi publicada no dia 13.3.2017 (fl. 1.201), e o recurso foi interposto no dia 16 do mesmo mês. Merece ser conhecido, portanto.

Passando ao mérito, aduzem que foi apurada, nos autos da AIJE 275-67, a prática de abuso de poder político por vereadores candidatos à reeleição, mediante a prestação, a eleitores, de serviços públicos geridos pela Prefeitura, sem a necessidade de observância do rito legal.

Na presente demanda, os recorrentes buscam demonstrar que o candidato a prefeito participava dessas ações, beneficiando-se do abuso de poder apurado, como evidenciam o desaparecimento de bens públicos e a entrega de baterias em número menor do que o contratado pela Secretaria de Agropecuária, bem como a nomeação para o exercício de função de confiança de pessoa indicada por um dos vereadores condenados por abuso de poder político e a convocação de servidores para a inauguração do parque Tape Porã.

A sentença bem analisou a questão, esgotando de forma suficientemente clara a prova dos autos e as questões de direito necessárias à solução da ação.

No tocante ao desaparecimento de materiais de órgãos públicos e entrega de baterias em número menor do que contratado pela Secretaria de Agronomia, não há qualquer conotação eleitoral nos fatos, como bem explicitou a sentença:

Quanto ao fato de que desapareceram bens da Secretaria de obras, tal ocorreu posteriormente às eleições, ou seja, em 24 ou 25 de outubro; portanto, não consigo ver qual é a relação com a eleição em si. Se nada se fizer para apurar, bom, aí se estará diante de, em tese, ato de improbidade pelo qual poderá ser responsabilizado o investigado Alcides Vicini.

Quanto ao fato de terem sido adquiridas 25 baterias, sendo entregues somente 18, também não há qualquer relação com as eleições. O fato se deu em 2013, noutro mandato, três anos antes da eleição de 2016. Se nada foi apurado, é possível que eventual ilícito seja caracterizado como improbidade administrativa, mas não como infração eleitoral. Aliás, é muito estranho que só agora, em novembro de 2016, o Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais de Santa Rosa venha alertar o Ministério Público sobre esse problema. Por que não o fez antes? Qual a relação com o período eleitoral? Portanto, também tal fato não serve para que se possa buscar responsabilização na seara eleitoral dos representados.

No que tange à convocação de servidores para comparecerem à inauguração do parque Tape Porã, a conduta foi investigada pelo Ministério Público, que está promovendo a pertinente ação de improbidade administrativa unicamente contra a agente Lina Michalski, afastando a participação do prefeito Alcides Vicini, pois evidenciado naqueles autos que a iniciativa da convocação foi de exclusiva responsabilidade de Lina.

O ilustre magistrado assim desenvolveu a questão:

Já quanto à tal convocação dos servidores municipais para participarem da inauguração do Tape Porã também melhor sorte não socorre os autores. Até cheguei a cogitar que o fato pudesse caracterizar-se como abuso de poder, na medida em que, de fato, houve a tal convocação. Pois bem. Diante da alegação da defesa dos investigados no sentido de que a investigação fora arquivada, no âmbito criminal, pelo Ministério Público, no caso a Procuradoria de Prefeitos, requisitei, na data da prolação desta decisão, verbalmente, o processo à assessoria da 3ª Vara Cível da Comarca ¿ autos de nº 028/1.16.0006277-2 ¿ a fim de averiguar do que se tratava a promoção de fls. 56/58. O que encontrei? Exatamente aquilo que a defesa dos requeridos disse. Ali, naqueles autos, nas folhas xerocadas do procedimento investigado na Procuradoria de Prefeitos, está muito claro que, primeiro, não há qualquer infração penal praticada pelo investigado Alcides Vicini. O Promotor de Justiça Dr. Heitor Stolf Júnior, ex-Promotor de Justiça daqui da Comarca de Santa Rosa, hoje atuando naquele órgão, deixou muito bem explicitado o porquê que o feito deveria ser arquivado com relação ao Prefeito ora investigado. Disse, porém, o Dr. Heitor que talvez pudesse haver improbidade administrativa. Ocorre que, no referido processo nº 028/1.16.0006277-2, ajuizado recentemente, no final do ano de 2016, consta como única requerida a Bacharel Lina Helena Michalski, que, inclusive, afirmou fazer parte das suas prerrogativas determinar tal convocação, o que levou a isentar, com isso, o investigado Alcides Vicini de qualquer suspeita quanto à prática de ato de improbidade. Não sou eu, o Juiz Eleitoral, portanto, que está dizendo, mas a própria requerida naquele processo e também o Ministério Público, órgão imparcial e legitimado constitucionalmente para qualquer demanda envolvendo improbidade administrativa, crime ou infração eleitoral. Repito: a ação de improbidade está sendo movida pelo Ministério Público tão somente contra Lina Michalski. Se o Ministério Público - até mesmo porque houve a manifestação do Promotor de Justiça que atua na Procuradoria de Prefeitos dizendo que poderia haver ato de improbidade administrativa por parte do ora representado - não incluiu Alcides Vicini no polo passivo daquela demanda, é porque contra este, Vicini, nada se pode fazer no sentido de buscar eventual responsabilização. Sequer, portanto, há ato de improbidade administrativa. Quanto mais, então, haverá infração eleitoral passível de apuração.

 

Os recorrentes sustentam ser evidente o envolvimento do prefeito, pois a servidora Lina era pessoa de sua inteira confiança, mas deixam de comprovar a participação do candidato neste fato, não havendo elementos mínimos de convicção que apontem para a prática de tal convocação pelo candidato ora representado.

Relativamente à ameaça à testemunha Rogério dos Santos, pelo vereador Carlos Martins, com o emprego de arma de fogo, sustenta a acusação que o candidato a prefeito coagiu a testemunha a não registrar ocorrência do fato.

Entretanto, a instrução apurou que o investigado Alcides apenas pediu para a testemunha não registrar a ocorrência, sem ameaçá-la, como o próprio Rogério afirmou em juízo. O pedido, de acordo com as circunstâncias verificadas, destinava-se a reduzir a tensão em meio à campanha eleitoral, o que não torna, por si só, o representado partícipe dos atos de abuso de poder supostamente praticados pelo vereador Carlos Martins.

Segue a análise da sentença sobre o fato:

O episódio da arma, por sua vez, é lamentável. E, com todo o respeito àqueles que se envolveram no tal episódio, em especial o vereador cassado na AIJE 275-67.2016.6.21.0042 e o Prefeito Municipal ora investigado, chega a ser “bisonha”, atrapalhada, a participação de ambos. Com relação ao tal fato, tenho, sim, que é possível que o representado Alcides Vicini tenha faltado com a verdade em juízo, o que é censurável. A testemunha Rogério Silva dos Santos foi ameaçada com arma por Carlos Marino Martins. Não há como colocar em xeque seu depoimento. Se assim fosse, se fosse colocado em xeque o depoimento de Rogério, nada do que foi dito com relação aos fatos já julgados poderia ser levado em conta. O investigado Alcides Vicini, porém, chegou a dizer em juízo que não havia arma, mas depois afirmou que não ¿se lembrava¿ se teria dito a Rogério que iria devolvê-la a Carlos Marino Martins. Fico aqui, portanto, com o depoimento de Rogério. Mas, então, qual é o problema? Isso configuraria infração eleitoral? O fato de Alcides Vicini ter negado em juízo que pegou a dita arma de Carlos Marino Martins e a guardou caracterizaria o ilícito cuja apuração ora se pretende? Pois bem. Confesso que, num primeiro momento, até cheguei a cogitar que pudesse caracterizar. Analisando o contexto em que os fatos ocorreram, porém, tenho que não. Por isso é que, na audiência de instrução, fiz a pergunta direta e objetiva à testemunha Rogério: teria o Prefeito investigado dito a Rogério para não registrar ocorrência com o intuito de ameaçá-lo? Foi o próprio Rogério que respondeu que não. Mais: Rogério disse que a participação - ¿atravessada¿, diria eu ¿ do Prefeito e investigado Alcides Vicini em momento algum foi no sentido de ameaçá-lo ou impedir eventual investigação criminal, mas, sim, para tentar fazer com que a situação fosse amainada, apaziguada. O Prefeito Vicini, então, teria dito a Rogério que iria devolver a arma para Carlos Marino Martins também com intuito de ameaça? Também isso não foi confirmado. Então, o quadro que pinto da situação é o seguinte: Carlos Marino Martins ameaçou Rogério com arma porque a investigação iria prejudicá-lo (Rogério foi muito claro nesse sentido, pois o vereador chegou a dizer que isso, a investigação, iria ¿acabar¿ com ele); o Prefeito, “enroscado” com a situação, em época de período eleitoral, e tentando resolvê-la da melhor maneira possível, “atravessou-se” e pediu a Rogério que não registrasse a ocorrência; Rogério, mesmo assim, o fez porque estava no seu direito e também porque em momento algum se sentiu ameaçado pelo Prefeito. O episódio, como dito, é lamentável, mas não chega a se constituir em infração eleitoral, já que tudo depois foi apurado sem que sequer o Prefeito fosse levado à condição de representado na AIJE originalmente julgada, que levou à cassação de Carlos Marino Martins e à declaração de inelegibilidade dos outros três investigados. Mais não precisa ser dito.

 

Quanto à nomeação de apoiadores políticos ou pessoas indicadas por vereadores para assumirem determinadas funções no executivo municipal, como bem destacou a sentença recorrida, trata-se de estratégia política amplamente adotada em prol da denominada governabilidade e, independente de sua correção moral, não caracteriza, por si só, abuso de poder político, nem torna o prefeito partícipe ou beneficiário dos atos ilícitos praticados pelas pessoas por ele nomeadas com a finalidade de consolidar alianças políticas.

Reproduzo o seguinte trecho da sentença:

Antes de qualquer manifestação sobre a questão de fundo e a prova constante dos autos, tenho por bem fazer uma “peneira” dos argumentos esgrimidos pelas coligações autoras a fim de afastar aqueles totalmente impertinentes para o julgamento do feito. São eles, além de outros que analisarei adiante: a) ter o Prefeito ora investigado montado seu governo trazendo eleitos para serem secretários, o que teria possibilitado a Carlos Marino Martins assumir uma cadeira na Câmara de Vereadores; b) ter o Prefeito feito remessa de projeto de Lei para a Câmara a fim de mudar a escolaridade para ser Secretário Municipal, tudo no intento de dar cargo negociado em troca da campanha realizada; c) ter o Prefeito nomeado para Secretário Municipal filho de vereador e candidato a vereador, o que lhe favoreceria e favoreceria eleitoralmente o dito candidato, no caso o investigado Nerci Rufino da Costa. Desde já adianto que nenhum desses argumentos é argumento ¿jurídico¿. Podem ser argumentos morais, mas não são jurídicos. O que está presente no caso é o ¿jogo político¿. Logo, sequer haveria necessidade de serem analisados tais argumentos. Aliás, juízes não podem analisar e levar em consideração argumentos morais ou políticos; juízes também não podem decidir conforme o que pensam, mas conforme o direito (Nesse sentido, RODRIGUES, Sandra Martinho. A interpretação jurídica no pensamento de Ronald Dworkin: uma abordagem. Coimbra: Almedina, 2005, p. 13; STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teoria discursivas. Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 266; MOTTA, Francisco José Borges. Levando o direito a sério: uma crítica hermenêutica ao protagonismo judicial. Coleção Lenio Luiz Streck. Florianópolis: Conceito, 2010, p. 85-108). Todos os agentes políticos - e isso, nos quadros da ordem jurídica brasileira, ou seja, de acordo com a lei pátria, não tem como ser diferente, a não ser que seja elaborada lei específica para evitar esse tipo de situação - trazem para o seu lado, para os cargos de administração, aqueles em quem confiam; aqueles que, segundo o grau de entendimento do Administrador, possuem condições para gerir a máquina pública; trazem para o seu lado seus colegas de partido, de coligação, aqueles que lhes são afins ideologicamente. Isso é óbvio. Mais não precisaria dizer. Façamos o seguinte raciocínio: será que, tivessem as coligações autoras ganhado a eleição, chamariam para compor os cargos da Administração pessoas de outros partidos ou coligações que não os seus? Convenha-se: é um pouco, ou bastante, “duvidoso” que assim fosse. Bom, mas e há solução para isso? Há solução para evitar, para coibir esse tipo de situação? Claro que há. A solução é política. A solução passa pela política. E daí será jurídica. É, aliás, bem fácil: elaborar lei. Fazer lei determinando, por exemplo, que seja feito concurso público para a ocupação de tais cargos, impossibilitando, assim, a negociação desses cargos. Porque daí os que irão ocupar tais cargos na Administração Pública serão os concursados, aqueles que passaram por uma prova técnica, e não os políticos e seus afiliados. É simples assim. Reúna-se o Congresso e faça-se a lei. A lei é o limite do Direito. O sistema de Direito é autorreferencial; pauta-se pelo código legal/ilegal, recht/unrecht (TEUBNER, Gunther. O direito como sistema autopoiético. Tradução e prefácio de José Engrácia Antunes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 6-7). Daí a autonomia do sistema jurídico. Ele é autônomo - no sentido de um sistema social autopoiético, auto-referencial -, o que não implica seu isolamento de outros sistemas sociais como os da moral, religião, economia, ciência, política etc., que são funcionalmente diferenciados uns dos outros; aliás, característica fundamental nas sociedades complexas do nosso mundo moderno. Essa autonomia, no entanto, de modo algum quer significar “autarquia” ou “autismo”. Significa apenas que o sistema jurídico funciona com o seu próprio código (binário), ou seja, que na determinação do que seria lícito e juridicamente correto (Recht) ou ilícito e juridicamente incorreto (Unrecht) não há necessidade de se importar critérios de outros sistemas, mesmo estando eles conectados ao sistema jurídico, por meio de procedimentos de várias espécies - legislativos, administrativos, contratuais e, especialmente, judiciais -, que são de fundamental importância para as operações dentro dos sistemas de auto-reprodução jurídica (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Autopoiese do direito na sociedade pós-moderna: introdução a uma teoria social sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 82-83). Sem isso, sem essa autonomia do Direito, o que implica não julgar conforme a padrões morais ou políticos, a própria democracia se inviabiliza porque os juízes, ao julgar orientados por valores morais, fins ou metas políticos etc., estariam aí se imiscuindo em seara onde não podem adentrar.

 

Ofertar cargo, como dito, é do jogo político e pode ou não ferir a isonomia do pleito (por abuso do poder político) a depender das circunstâncias e das provas. E aqui maior prova disso não há. Ofertar cargo para garantir apoio é do jogo político e próprio desse modelo de coalização que une(iu) quem quer que seja - até antigos inimigos pessoais e ideológicos - para garantir a eleição. Isso é uma moral que realmente não interessa ao Direito. Ofertar cargo, depois de eleito, como compromisso do jogo político, pode ser de interesse do Direito, pois não se pode colocar em cargo público qualquer pessoa (isso depende de requisitos pessoais e até morais). Agora, ao “Direito Eleitoral”, ao menos neste momento, isso não interessa. O que pode ter havido, sim, é prática de nepotismo cruzado, o que, então, feriria a moralidade institucionalizada como princípio da Administração Pública. Isso é relevante para o Direito porque a moral - essa do nepotismo - interessa ao Direito, na medida em que, embora seja uma conduta do ¿jogo político¿, não considerada expressamente ilegal, é imoral e possível de ser averiguada via Ação de Improbidade Administrativa. Então, eventual investigação de tal prática deve se dar na via própria.

 

Por fim, quanto ao alegado benefício eleitoral obtido pelo candidato majoritário para cada voto conquistado pelos candidatos proporcionais, espera-se que o eleitor apoie na eleição majoritária o mesmo bloco político escolhido no pleito proporcional.

Essa opção dos cidadãos, entretanto, não é uma regra obrigatoriamente seguida por todos, nem transfere ao concorrente majoritário o ônus pelos atos eventualmente ilícitos praticados por qualquer candidato a vereador de seu partido ou coligação.

A vantagem do candidato ao cargo majoritário com o abuso de poder praticado por vereadores deve ser concretamente extraída das circunstâncias dos autos, e não se embasar na tese abstrata de que os eleitores tendem a apoiar para o executivo os candidatos ligados aos vereadores de sua preferência.

No caso, não se verifica qualquer benefício concreto obtido pelos representados, pois não existem indícios de que o abuso de poder apurado nos autos da AIJE 275-67 tenha sido perpetrado também para conquistar votos para o cargo majoritário.

Assim, ausente comprovação de que os representados tenham participado ou se beneficiado com os supostos atos de abuso de poder político praticados por parte dos vereadores, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.