RE - 26637 - Sessão: 02/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por HARRI JOSÉ ZANONI, candidato ao cargo de vereador no município de Esteio, em face da sentença (fl. 151) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016. Foi indicada, em resumo, a ocorrência de empréstimo bancário para suportar doação com recursos próprios, no valor de R$ 7.200,00. A decisão entendeu tal valor como dívida de campanha, não quitada e não assumida pelo partido político pelo qual concorreu.

Em suas razões recursais (fls. 155-163), o candidato afirma inexistir previsão quanto à necessidade de quitação de empréstimo pessoal realizado pelo candidato, conforme o art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Dada oportunidade ao Ministério Público, este opinou pelo provimento do recurso (fls. 179-181).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a afixação da decisão em mural eletrônico, datada de 29.11.2016 (fl. 152), e a interposição ocorreu em 02.12.2016 (fl. 155), de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da realização de empréstimo pessoal por parte do candidato HARRI JOSÉ ZANONI, no valor de R$ 7.200,00 (fl. 169), valor posteriormente doado a título de recursos próprios à própria candidatura.

O juízo de origem entendeu caracterizada desobediência à legislação, pois “[…] o candidato contraiu empréstimos para alavancar sua campanha, mas não os quitou no prazo estabelecido pela Resolução TSE n. 23.463/15, art. 27, ou seja, até a entrega das contas para a Justiça Eleitoral”, e desaprovou as contas do prestador.

Na linha do parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, entendo que o recurso merece provimento.

No que importa para a situação dos autos, a redação do art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15 é a seguinte:

Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei n. 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

[…] (Grifei.)

Ocorre que a dívida contraída – de R$ 7.200,00 – não consiste em dívida de candidato. As circunstâncias são as seguintes: a pessoa física HARRI JOSÉ ZANONI contraiu empréstimo consignado perante instituição bancária com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Como bem apontaram as razões recursais e o parecer da PRE, não deve incidir o art. 27, § 2º, da regulamentação do TSE. Na realidade, é aplicável, à espécie, a norma de regência constante no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15, em interpretação a contrario sensu, pois ali está vedada a utilização de valores oriundos de empréstimos pessoais contratados junto a instituição não autorizada, ou em valor que ultrapasse a capacidade financeira do tomador do empréstimo.

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

§ 1º O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.

§ 2º O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.

 

Note-se, ainda, haver a comprovação da plena capacidade financeira do recorrente para o adimplemento da dívida, conforme o holerite constante à fl. 166: os vencimentos de um único mês ultrapassam o valor do empréstimo contratado.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para aprovar sem ressalvas as contas apresentadas por HARRI JOSÉ ZANONI, relativas às eleições municipais de 2016.