RE - 65566 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARIO RICARDO DE SOUZA ALBANUS (fls. 47-49) contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (fls. 44-45v.), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de General Câmara.

Em sua irresignação, o recorrente argumentou que, sobre a irregularidade apontada no parecer conclusivo relativa a despesas com combustíveis, efetuadas por meio dos cheques de números 000002, 000006 e 000007, não lhe foi oportunizada manifestação. No mérito, sustentou que os referidos cheques foram efetivamente utilizados para o pagamento de despesas com combustíveis, emitindo-se o respectivo cupom fiscal, conforme declaração prestada pelo proprietário do Posto, a qual acompanhou o recurso (fl. 50). Relativamente ao cheque de n. 000005, no valor de R$ 500,00, afirmou que foi utilizado para o pagamento de despesas com a confecção de bandeiras, por Aragão Custódio Santos Siqueira ME – conforme nota fiscal apresentada (fl. 18). Referiu que o cheque foi repassado à Popular Farmácia Ltda., conforme assinatura do Sr. Aragão constante no verso da referida cártula. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas. Juntou documentos (fls. 50-53).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (fls. 63-66v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi afixada no Mural Eletrônico em 30.11.2016 (fl. 46) e a peça recursal protocolizada em cartório em 02.12.2016 (fl. 47), sendo, portanto, tempestivo o recurso.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer (fls. 63-66v.), requereu, em preliminar, a anulação da sentença em razão de cerceamento de defesa, haja vista que não foi oportunizado, ao candidato, manifestar-se acerca de novas irregularidades.

No mesmo sentido, o recorrente insurge-se em suas razões recursais (fls. 47-49).

Cumpre esclarecer que a presente prestação de contas eleitorais seguiu o rito ordinário, em que pese aplicável o rito simplificado, consoante determina o art. 28, § 9º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado no art. 57 e seguintes da Resolução TSE n. 23.463/15 – a qual dispõe, como é cediço, sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

O parecer técnico da fl. 24 e v. determinou a realização de diligências – rito ordinário – na forma do art. 64, § 1º da Resolução TSE n. 23.463/15.

O candidato, em cumprimento às diligências solicitadas, apresentou manifestação e juntou documentos às fls. 28-39.

Sobreveio parecer conclusivo (fl. 40) e manifestação pelo Ministério Público Eleitoral de piso (fl. 42 e v.), ambos pela desaprovação das contas.

Ato contínuo, foi proferida sentença desaprovando as contas (fls. 44-45v.), sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação ao candidato acerca das novas irregularidades apontadas, consoante dispõe o art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 4º

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de setenta e duas horas contadas da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados ou não de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 84.

§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dos partidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Importa referir que o recorrente juntou documentação ao recurso (fls. 50-53), prestando esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas, atinentes aos gastos realizados.

Nessa linha, verifica-se vício no procedimento, cuja nulidade deixo de reconhecer de ofício diante da possibilidade de se proferir decisão favorável quanto ao mérito, como adiante se verá, sem prejuízo ao interessado.

Colaciono decisão desta Corte nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

[...]

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 248-46, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, J. Sessão de 7.3.2017.)

Por essas razões, afasto a preliminar de nulidade da sentença.

Prossigo.

Mérito

Trata-se de irregularidade na prestação de contas do candidato ao cargo de vereador MARIO RICARDO DE SOUZA ALBANUS, referente às eleições municipais de 2016 em General Câmara.

Foram identificadas e reconhecidas pelo juízo a quo (fls. 44-45v.) duas irregularidades, em desacordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, a saber:

a) cheque n. 000005 – no valor de R$ 500,00 –, apresenta um carimbo que torna o cheque nominal a Popular Farmácia Ltda., diferente da emissora da NF de razão social Aragão Custódio Santos Siqueira ME, referente à confecção de 100 bandeiras; e

b) despesas com combustíveis declaradas, pagas pelos cheques ns. 000002, 000006 e 000007 – nos valores de R$ 120,00, R$ 115,00 e R$ 160,00 respectivamente –, porém constam nos respectivos cupons fiscais como sendo pagas em dinheiro.

Dispõe o art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

Primeiramente, com relação ao cheque de n. 000005, no valor de R$ 500,00, o candidato declarou sua utilização no pagamento da confecção de 100 (cem) bandeiras, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS de fl. 18.

Na fotocópia juntada à fl. 38, consta cheque nominal à “POPULAR FARMÁCIA LTDA”, por meio da aposição de carimbo no espaço próprio, o que deu ensejo ao apontamento de irregularidade, nos termos do citado art. 38 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, o recorrente reafirma que o cheque foi dado em pagamento pela confecção de bandeiras e, posteriormente, repassado à Popular Farmácia Ltda., conforme assinatura do Sr. Aragão, constante no verso da referida cártula.

Com efeito, é possível identificar a assinatura no verso do cheque (fl. 38). Ademais, o recorrente junta declaração (fl. 52), na qual o mencionado empresário confirma ter repassado a referida ordem de pagamento à Popular Farmácia Ltda.

Para além de qualquer dúvida, a nota fiscal no valor de R$ 500,00 é datada de 16.9.2016, enquanto o cheque, no mesmo valor, é de 17.9.2016, ou seja, são concomitantes.

Desse modo, em que pese não ter sido observada a forma – cheque nominal –, foi possível identificar a realização da despesa, sem comprometer a regularidade das contas.

Com relação às despesas com combustível, consubstanciadas nos cheques de ns. 000002, 000006 e 000007, no valor total de R$ 350,00, da mesma forma, assiste razão ao recorrente.

O parecer técnico conclusivo aponta que os cupons fiscais (fls. 19-20), referentes aos gastos com combustíveis, consignam que o pagamento foi realizado por intermédio de “dinheiro”, o que, aparentemente, poderia estar em desacordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, hipótese em que os valores teriam sido sacados e não constituíram fundo de caixa.

Analisando-se os extratos bancários de fls. 30-36 é possível verificar que os valores foram satisfeitos por meio dos respectivos cheques em caixa, haja vista que as quantias correspondentes foram descontadas em datas imediatamente posteriores à realização da despesa.

Desse modo, para que as conclusões do parecer técnico estivessem corretas, os fatos deveriam ter ocorrido de forma inversa, ou seja, primeiro o saque – por meio do “cheque por caixa” – e, posteriormente, o pagamento em espécie, o que não ocorreu.

Nesse sentido, é o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 63-66v.):

Ocorre que é possível verificar, em consulta aos extratos bancários disponíveis no sítio eletrônico do TSE e aos cupons fiscais às fls. 19-20, que os cheques foram descontados em caixa após a compra dos combustíveis, de modo que não se sustenta a tese de violação ao art. 32 da Resolução TSE nº 23.463/2015 (compra de R$ 120,00 em 06.9.16 - cheque nº 02, no valor de R$ 120,00, sacado em 08.9.16; compra de R$ 115,00 em 21/09/16 - cheque nº 06, no valor de R$ 115,00, sacado em 22.9.16; e compra de R$160,00 em 27.9.16 – cheque nº 07, no valor de R$ 160,00, sacado em 28.9.16).

Com efeito, haveria violação ao dispositivo citado pelo analista judiciário caso o candidato tivesse efetuado saques para pagamentos em espécie, o que não se verifica, pois o conjunto probatório demonstra que as despesas foram quitadas por meio de cheques, nos exatos termos da legislação vigente.

Desta forma, merece parcial provimento o recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

Dessa forma, diante das justificativas apresentadas, subsistindo apenas impropriedade de natureza formal e inexistindo outras irregularidades aptas a comprometer a lisura das contas, a prestação deve ser aprovada com ressalvas.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por MARIO RICARDO DE SOUZA ALBANUS, relativas às eleições municipais de 2016.