RE - 46379 - Sessão: 08/11/2017 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SIDNEI SCHAEFER, candidato ao cargo de vereador do Município de São Vendelino, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016, em virtude da ausência de assunção, pelo órgão nacional de direção partidária, da dívida de campanha, no importe de R$ 3.395,00 (três mil trezentos e noventa e cinco reais).

Em suas razões, o candidato argumenta ter apresentado relatório com a origem e o valor da obrigação assumida, bem como a anuência de cada um dos credores. Aduz ter realizado cronograma para pagamento, com termo final em 31 de dezembro de 2016. Alega ter indicado a fonte dos recursos, provenientes do próprio recorrente. Explica a prescindibilidade de assunção da dívida pelo diretório nacional, considerando o compromisso assumido pelo candidato perante os credores e o órgão partidário municipal. Sustenta a ausência de prejuízo e a desproporcionalidade da medida. Requer a reforma da decisão, a fim de que sejam aprovadas as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as contas de campanha foram desaprovadas na origem em razão da ausência de assunção pelo órgão nacional de direção partidária da dívida de campanha, no importe de R$ 3.395,00 (três mil trezentos e noventa e cinco reais).

Em defesa, o recorrente argumenta a desnecessidade de formalização perante o diretório nacional, considerando a anuência expressa dos credores quanto ao recebimento dos valores diretamente pelo órgão partidário municipal, mediante repasse de recursos provenientes do próprio candidato.

No tópico, impende ressaltar que a quitação de despesas de campanha de candidato não adimplidas até o prazo de apresentação das contas exige a assunção da dívida pelo partido político, por meio de decisão do órgão nacional de direção partidária, ilação extraída da redação do art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis: 

Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º.

(Grifei.)

Na hipótese dos autos, malgrado demonstrado pelo recorrente o preenchimento dos requisitos constantes nos incs. I, II e III do citado §3º, não foi observada a formalidade intransponível de assunção da dívida pelo diretório nacional, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo a quo que entendeu inválida a pactuação no particular. Saliente-se que a determinação reflete a norma inserta no art. 29, §§3º e 4º, da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

[...]

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

Especificamente sobre a aplicação do art. 29, § 4º, da Lei das Eleições aos pleitos municipais, é clara a doutrina de Elmana Viana Lucena Esmeraldo (Manual de contas eleitorais. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 95):

Nesse caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral (Diretório ou Comissão Provisória Municipal nas Eleições Municipais) passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, §4º).

Observe que, em eleições municipais, quem assume a responsabilidade pelo débito é o órgão de direção municipal, mas quem decide sobre a assunção do débito é o diretório nacional partido.

Com efeito, infere-se que a regra tem por escopo permitir a fiscalização da arrecadação do recurso que será utilizado para o custeio da despesa mesmo após as eleições, notadamente o pleno adimplemento da obrigação e a eventual utilização de fontes de recursos proscritas em campanhas eleitorais.

Ainda, impende consignar que a irregularidade envolve quantia que representa 47,08% do total de despesas da campanha (R$ 7.210,39), do que se deflui ser inviável a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de afastar o apontamento da mácula às presentes contas.

Assim, a desaprovação das contas justifica-se pela importância dos preceitos inobservados na gestão e na elaboração final das contas, que comprometem a confiabilidade e a transparência das contas e prejudicam a realização dos procedimentos fiscalizatórios pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a desaprovação das contas de SIDNEI SCHAEFER, relativas às eleições municipais de 2016.