RE - 7755 - Sessão: 01/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LÚCIA ELIZABETH COLOMBO, COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL, MÁRIO CARDOSO e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO contra sentença exarada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por propaganda eleitoral irregular, aplicando aos representados multa de R$ 50.000,00 por descumprimento da ordem judicial.

Em suas razões recursais (fls. 142-148), preliminarmente, sustentam a tempestividade do recurso, argumentando a necessidade de excluir da contagem do prazo o dia em que não esteve funcionando o Mural Eletrônico. Pretendem, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, asseveram que a propaganda divulgada após a ordem judicial dada pela juíza foi trazida aos autos por simpatizantes da coligação adversária. Aduzem que as informações contidas na propaganda impugnada foram extraídas do celular do candidato, e não do inquérito policial, não havendo ilicitude na sua veiculação. Requerem a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a redução da multa imposta.

Foi recusado trânsito ao recurso em primeiro grau, por conta da sua intempestividade (fls. 151-152), mas os autos foram remetidos a esta Corte por ordem liminar concedida em Mandado de Segurança (fls. 169-174).

Com as contrarrazões (fls. 178-179), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 183-191).

É o relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

Preliminarmente, entendo que a análise desse recurso resta prejudicada, em razão do reconhecimento de decadência do Mandado de Segurança - PJE 0600006-71.

O juízo de primeiro grau não admitiu o processamento do recurso interposto contra a sentença, por considerá-lo intempestivo. Essa decisão foi publicada no dia 06.10.2016 (fl. 154), contra a qual não foi apresentado recurso (fl. 155).

Somente em razão da liminar concedida no Mandado de Segurança n. 0600006-71 os autos foram remetidos a esta Corte, de forma que o reconhecimento da decadência daquela ação constitucional torna sem efeito a aludida liminar, restando prejudicada a análise do presente recurso.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por considerar prejudicado o julgamento do presente recurso, determinando o retorno dos autos à origem para que se dê seguimento ao cumprimento da sentença.