PC - 20494 - Sessão: 14/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) – DIRETÓRIO ESTADUAL relativa às eleições de 2016.

Diante da informação da ausência da apresentação das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e certificou o não recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada (fls. 07-12).

Notificada a agremiação para suprir a omissão (fl. 15), o prazo concedido para manifestação transcorreu in albis (fl. 24).

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, opinando, preliminarmente, pela notificação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo julgamento das contas como não prestadas, com a proibição do repasse das quotas do Fundo Partidário até a regularização da omissão (fls. 26-30).

Determinada a notificação pessoal dos dirigentes partidários (fl. 32), que não se manifestaram (fl. 52).

Foram os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que retificou os termos do parecer às fls. 26-30 e requereu a restrição da quitação eleitoral dos responsáveis pelo órgão partidário até a regularização da omissão (fls. 53 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se de prestação de contas do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) – DIRETÓRIO ESTADUAL, relativa às Eleições de 2016.

A agremiação partidária, não obstante notificada, quedou-se inerte quanto à apresentação das contas, em inobservância ao disposto no caput e §1º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

[...]

Em cumprimento ao procedimento indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão técnico apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e informou o não recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.

Ressalta-se que a apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos políticos, a fim de viabilizar, pela Justiça Eleitoral, o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo TSE mediante a Resolução n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertadas as contas pelos partidos, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos órgãos partidários que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha pela agremiação partidária, o art. 45, §4º, inc. VI, c/c art. 73 da Resolução do TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determina o julgamento das contas como não prestadas e, como consequência, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (Grifei.)

Por fim, quanto ao requerimento exarado no parecer ministerial, no sentido de impedir os dirigentes do órgão partidário de obterem a certidão de quitação eleitoral até que seja suprida a omissão, observo que o texto normativo, ao dispor acerca das consequências pela não apresentação das contas, prevê essa consequência apenas em relação aos candidatos omissos, sem referir aos responsáveis pela agremiação.

Além disso, há de se ressaltar que não há indicativo de recebimento de recursos de origem não identificada, do Fundo Partidário e de fonte vedada, tampouco de abuso de poder econômico, hipótese em que a norma eleitoral expressamente estabelece a notificação dos responsáveis para o fim exclusivo de devolução dos recursos ao Erário.

À guisa de conclusão, saliento que a determinação de notificação dos responsáveis visa, sobretudo, proporcionar a amplitude do exercício de defesa, não significando a permissão para a extensão de responsabilidade que não esteja expressamente prevista na legislação regente.

Friso que a imposição de responsabilização pessoal dos dirigentes partidários é medida extrema e que demanda a instauração de processo específico, na dicção do art. 68, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o qual transcrevo, porquanto elucidativo:

Art. 68 [...]

§ 4º Na hipótese de infração às normas legais, os dirigentes partidários poderão ser responsabilizados pessoalmente, em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas e, como consequência, deve ser determinada a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.