PC - 20142 - Sessão: 06/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) não apresentou sua prestação de contas relativa às eleições de 2016 (fls. 2-3).

Em observância ao inc. III do § 4º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, a unidade técnica do TRE-RS instruiu os autos com extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e demais informações disponíveis, concluindo que inexistem indícios de recursos de fonte vedada, do recebimento de recursos de origem não identificada e de aporte de verbas do Fundo Partidário (fls. 7 e 8).

Notificados para se manifestar, os dirigentes responsáveis – WILLIAN SOUZA DA ROSA, ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO, SANDRO CRISTIANO CABRAL, LUIS FERNANDES BITTENCOURT, LUCIANO ROSSATO DIAS – deixaram fluir in albis o prazo do inc. IV do § 4º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15 (certidões de fls. 50, 101, 168 e 202).

O partido e o presidente, FABIO MAIA OSTERMANN, o último sem procuração nos autos, manifestaram-se alegando ausência de movimentação financeira (fls. 42 e 71-73).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, assim como suspensos o repasse de verbas do Fundo Partidário e o registro da agremiação, ambos até que seja regularizada a situação do órgão partidário perante a Justiça Eleitoral (fls. 120-121v.).

Conclusos os autos, considerando as tentativas inexitosas de notificação de FÁBIO MAIA OSTERMANN para regularizar a representação processual (fls. 108 e 111), foi determinada a comunicação por meio de edital que, devidamente publicado (fl. 131), não foi atendido pelo dirigente.

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o mérito do parecer anterior pelo julgamento das contas como não prestadas, com a determinação de suspensão do repasse de verbas de Fundo Partidário até a respectiva regularização (fl. 210-210v.).

É o relatório.

VOTO

 O exame dos autos demonstra que, embora notificados, o PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) e os dirigentes partidários deixaram de apresentar as contas relativas às eleições de 2016, desatendendo ao disposto nos arts. 41 e 42 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, transcorrido o prazo, após regular notificação de SANDRO CRISTIANO CABRAL, WILLIAN SOUZA DA ROSA e LUCIANO ROSSATO DIAS (fls. 50 e 168), e esgotadas as formas de notificação de ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO e LUÍS FERNANDES BITENCOURT CLAUDINO (inclusive via edital no DEJERS, conforme certidão de fls. 101 e 202), sem êxito, não houve manifestação das partes acerca da apresentação das contas da grei, relativas ao pleito de 2016.

O PSL e o responsável, FABIO MAIA OSTERMANN, esse sem advogado constituído nos autos, sustentam a ausência de movimentação financeira durante todo o exercício de 2016, abrangendo o período eleitoral (fls. 42 e 71-73).

Ocorre que a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, além dos gastos despendidos pelas agremiações. Mesmo a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido do dever de prestar contas (§ 9º do art. 41).

E por prestar contas entenda-se apresentar todas as peças – ainda que eventualmente zeradas – no sistema próprio da Justiça Eleitoral, qual seja, o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE.

A Unidade Técnica deste Tribunal informou que (fls. 7-9):

(…) não foi identificada a doação ou recebimento de recursos por parte de outros prestadores de contas.

(…) a agremiação, no âmbito do seu Diretório Estadual, não abriu conta específica “Doações para a campanha” eleições 2016. A ausência de abertura de conta específica contraria as determinações dos artigos 3º e 7º da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Do exposto, com fulcro nas informações disponibilizadas pelos sistemas do Tribunal Superior Eleitoral para a eleição 2016 (SPCE-Web e Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais), não restam indícios da existência de recursos de Fonte Vedada, Recursos de Origem Não Identificada e Fundo Partidário para a agremiação em exame.

Assim, a teor do disposto no inc. VI do § 4º do art. 45, c/c alínea “a” do inc. IV do art. 68, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário ao disposto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

(...)

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (grifei)

Na linha da jurisprudência, uma vez não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do Fundo Partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

A entrega da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos, a fim de viabilizar o exame e o controle da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução n. 23.463/15.

Não apresentados os documentos relativos à movimentação de campanha, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Omissão da agremiação, embora esgotadas todas as formas de notificação. O julgamento das contas como não prestadas implica a proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que seja regularizada a situação da grei, conforme previsto no art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Contas julgadas não prestadas. (Grifei.)

(TRE-RS - PC 20749 – Rel. Des. Eleitoral Luciano André Losekann – 25.6.2018.)

Logo, na linha do parecer do nobre Procurador Regional Eleitoral, impõe-se o julgamento de não prestação das contas do Partido Social Liberal (PSL) referentes às eleições de 2016, com a consequente determinação de perda do direito de recebimento de verbas do Fundo Partidário até a regularização da situação do partido perante a Justiça Eleitoral, a qual se deve dar na forma do disposto nos §§ 2º a 5º do art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por fim, deixo de aplicar a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de Direção Estadual do PSL, prevista no art. 28, inc. III, c/c o art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, e do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, tendo em vista a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 16.5.2019, nos autos da ADI n. 6032 (publicada no DJE em 20.5.2019).

Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17; e do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.571/18, “afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei 9.096/1995”.

Assim, considerando a eficácia erga omnes da decisão, torna-se inaplicável, de forma automática, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do Diretório Regional do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), relativas às eleições de 2016, e determino a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a situação da prestação de contas pelo partido, a teor do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.