RE - 65751 - Sessão: 11/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Santo Ângelo contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (fls. 96-97), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de irregularidades, apontadas no parecer técnico conclusivo.

Em suas razões recursais (fls. 101-104), sustenta que as doações estimáveis advém de apoiadores políticos. Argumenta que o valor de R$ 20.054,73 foi repassado ao Fundo Partidário e que depósitos de sobra de campanha foram registrados no processo. No tocante às despesas realizadas, aduz ter havido mero equívoco no preenchimento dos gastos, e inconsistências com informações contidas em outros bancos de dados. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial desprovimento do recurso (fls. 112-116v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 09.3.2017 (fl. 98), quinta-feira, e o recurso foi interposto no dia 13 do mesmo mês (fl. 101), segunda-feira.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão das seguintes irregularidades: (a) declaração de recursos estimáveis em dinheiro sem descrição e avaliação da adequação dos preços; (b) recebimento de valores declarados por outros prestadores, mas não declarados na presente prestação; (c) gastos com Fundo Partidário sem a devida comprovação; (d) divergência entre informações registradas nas contas e as constantes na Receita Federal; (e) doações declaradas por outros prestadores como provenientes da agremiação, mas não anotadas nos presentes autos; e (f) identificação de doação sem recibo eleitoral.

Passo à análise das irregularidades.

(a) Recursos estimáveis em dinheiro

O prestador informou o recebimento de doações estimáveis em dinheiro de serviço de advocacia (João Fioravanti, R$ 500,00) e de contabilidade (Milton Bonini, R$ 500,00), sem a descrição de conformidade dos preços habitualmente praticados, conforme estabelece o art. 48, inc. I, al. 'd', da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

Embora essas informações sejam relevantes para o controle da adequação dos valores estimados com a remuneração normal de mercado, o prestador esclareceu que ambos os profissionais atuam para a agremiação na consultoria jurídica e contábil do exercício financeiro, considerando tal fator para estimar o montante do serviço.

Embora as explicações não supram de vez a irregularidade, o valor estimado é razoável diante das circunstâncias alegadas. Ademais, o montante irregular representa 0,014% do total arrecadado, não prejudicando a confiabilidade das contas.

(b) Recebimento de valores não declarados

O batimento das contas com as informações obtidas de outros prestadores de contas apontou o recebimento de valores não declarados nestes autos, relativos a (1) R$ 20.054,73, recebidos de Jacques Barbosa e (2) R$ 56,88, recebidos de Everaldo Batista, Jacqueline dos Santos e Rodrigo Flores.

A agremiação incluiu a primeira receita em prestação de contas retificadora, além de ter sido possível identificar a origem dos valores, como sobras de campanha de outros candidatos do partido, estando plenamente demonstrada a origem dos recursos, como bem apontou o digno Procurador Regional Eleitoral (fls. 114v.-115v.):

O parecer conclusivo do órgão técnico da Justiça Eleitoral (fls. 83-85) detectou doação direta recebida pelo partido no valor de R$ 20.054,73 (vinte mil cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos) realizada em 28/10/2016, em afronta ao art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

De fato, o extrato bancário juntado à fl. 80 demonstra o depósito realizado no dia 28/10/2016 de respectivo valor, com identificação do CNPJ do depositante, tendo constado na prestação de contas final, tipo retificadora, apresentada à fl. 81, qualificando a receita percebida como recursos de outros candidatos.

Em pesquisa realizada pela Assessoria de Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, constatou-se que o CNPJ do depositante – CNPJ 25.642.259/0001-67, é de titularidade de ELEIÇÃO 2016 JACQUES GONÇALVES BARBOSA PREFEITO.

Examinando-se os dados constantes da prestação de contas de campanha de titularidade de JACQUES G. BARBOSA informados ao TSE e disponíveis no link http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88536/210000021409, percebe-se que foi registrado o valor de R$ 20.054,73, como sobra financeira. A mesma informação consta do Extrato de Prestação de Contas Final apresentado pelo então candidato em sua prestação de contas analisada no processo RE 588-19.2016.6.21.0045, conforme documento juntado às fls. 127 daquelee autos.

Dessa forma, reportada operação não se mostra irregular, na medida em que a própria Resolução TSE nº 23.463/2015, no inciso III do art. 5º, estabelece que as sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos, constituem receitas dos partidos políticos.

Embora tal recurso não necessitasse constar da prestação de contas de campanha do órgão partidário municipal, mas sim da prestação de contas anual, tal fato, não macula a conta apresentada.

II.II.III - Terceiro apontamento do órgão técnico – doações diretas realizadas

Quanto às doações diretas constatadas em parecer conclusivo, nos valores de R$ 2,88 (dois reais e oitenta e oito centavos), R$ 8,00 (oito reais) e R$ 46,00 (quarenta e seis reais), não foram registradas na prestação de contas em exame, embora tenham constado no extrato bancário de fl. 76, com a respectiva identificação do CPF de seus depositantes. Segundo informação de fl. 73, item 3.3, tais valores referem-se a sobras de campanha de candidatos e foram depositadas na conta de movimentação anual do partido – extrato fl. 76.

Assim, uma vez demonstrado o valor ínfimo das referidas doações, cuja origem foi devidamente identificada, a irregularidade apontada não enseja a desaprovação das contas.

(c) Gastos com o Fundo Partidário sem a devida comprovação

Apurou-se que despesas realizadas com verbas do Fundo Partidário foram comprovadas com documentos fiscais emitidos com o CNPJ do partido, mas constando o nome do candidato ao pleito majoritário da agremiação.

Trata-se de mero equívoco formal no preenchimento dos documentos, perfeitamente esclarecido e incapaz, no caso, de prejudicar o controle dos gastos.

(d) Divergência entre dados de fornecedores

Apontou-se, ainda, que uma doação de R$ 900,00 foi atribuída a Roger Forlim na prestação de contas, nome distinto do que consta na base de dados da Receita Federal: Danilo dos Santos.

O recibo eleitoral juntado à folha 60 dos autos indica que o doador é Roger Forlim, contendo sua assinatura, nome e dados pessoais. Em razão desse documento, a divergência com os dados de cadastros públicos não prejudicou o controle e confiabilidade das contas, de forma que essa inconsistência também resta afastada.

(e) Doação de valores a outros candidatos

Relativamente à doação de R$ 450,00 realizada à candidata Nadir de Oliveira, declarada em sua prestação, mas omitida nas presentes contas, foi juntado aos autos o recibo eleitoral fornecido pela candidata (fl. 22), estando devidamente comprovado a destino do valor.

(f) Doação realizada sem recibo eleitoral

Verificou-se, por fim, doação de R$ 2.000,00 ao candidato Nader Awad sem a emissão de recibo eleitoral.

Identifica-se nos autos que houve uma primeira transferência bancária ao candidato, mas para conta-corrente equivocada, gerando a devolução do valor doado, o qual fora novamente transferido ao político a fim de regularizar a movimentação financeira.

Embora ausente o recibo eleitoral, foi possível identificar as transferências bancárias, como bem analisa o parecer ministerial (fl. 116v.):

Em sua manifestação, o partido aduziu que (fl. 74): “No dia 20/10/2016 foi efetuada doação ao candidato NADER HASSAN AWAD, contabilizado, todavia, foi transferida para a conta normal de campanha do candidato, quando teria que ser para a conta do fundo partidário, e no dia 25/10/2016 o candidato retornou o referido valor para a conta do partido, conta do fundo partidário, e no mesmo dia foi efetuada a transferência para a conta corrente do candidato a vereador para sanar a irregularidade.”

Assim, restou sanada a irregularidade formal apontada conforme se pode verificar nos apontamentos de depósito e transferência do valor de R$ 2.000,00 junto ao extrato da conta do fundo partidário juntada à fl. 80.

Devidamente justificadas e sanadas as irregularidades apontadas pelo parecer técnico, as contas devem ser aprovadas com ressalvas visto apresentarem inconsistências meramente formais.

Assim, em razão de outros elementos que permitiram constatar o destino do valor, a irregularidade não prejudicou a análise da movimentação financeira.

Conclui-se, portanto, que as falhas apontadas na sentença foram esclarecidas pela agremiação e não impediram, por outros elementos, o controle das receitas e despesas, não causando prejuízo à confiabilidade das contas.

Por tal motivo, merece reforma a sentença, para aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas.