RE - 14053 - Sessão: 09/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE NOVO HAMBURGO em face da sentença do Juízo da 172ª Zona Eleitoral (Novo Hamburgo) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude das irregularidades identificadas na análise técnica da contabilidade, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 86-88).

Em suas razões, o recorrente alega que as falhas apontadas na sentença foram sanadas com a apresentação dos documentos das fls. 102-115, motivo pelo qual requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 122-132).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da prova das fls. 102-115, pois intempestiva. No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 145-150).

Ao receber o recurso, tendo em conta que a jurisprudência deste Tribunal é consolidada no sentido de aceitar documentos apresentados em sede recursal, determinei a remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) para que aquela unidade técnica analisasse a prova acostada (fl. 152).

Após análise, a SCI manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 155-157).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 165-166).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Quanto aos documentos apresentados de forma intempestiva, tenho por acolhê-los com o fim de esclarecer as impropriedades apontadas no julgamento de primeiro grau.

Não desconheço que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada.

Em relação ao mérito, tenho que o recurso comporta parcial provimento.

Após analisar a documentação das fls. 102-115, a SCI concluiu que as falhas apontadas nos itens 1 (descumprimento quanto a entrega de relatório financeiro de campanha  – fl. 155) e 2.1 (erro formal no registro da conta do partido – fl. 156) não prejudicaram o exame das contas, possibilitando sua aprovação.

Por outro lado, aquela unidade técnica apontou a necessidade de ressalva quanto ao item 2.3, consoante se lê na fl.  157:

(…) 2. Da análise da movimentação financeira de campanha:

O partido informou na prestação de contas apresentada em 01.11.2016 a seguinte relação de contas bancárias abertas para a movimentação financeira de campanha eleitoral: (…)

Os extratos bancários apresentados pelo prestador nas fls. 03 e 04 não abrangem todo o período de campanha. Todavia, a falha em comento foi superada com o auxílio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE (juntados às fls. 158 a 162). Da análise da movimentação financeira, cabem os seguintes apontamentos:

(…)

2.3. O ingresso total de recursos financeiros nas contas bancárias de campanha (contas n. 1, 2 e 3), após excluídas as eventuais transferências entre as referidas contas, importou em R$ 33.223,20, ao passo que o partido informou ter arrecadado em campanha o montante de R$ 33.000,00 (extrato da prestação de final — fl. 02), resultado em uma diferença de R$ 223,20 relativo à doações.

Quanto aos ingressos de recursos que não estão registrados na prestação de contas do partido, observa-se que foi possível aferir a Origem pelo exame dos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, conforme demonstra-se abaixo:

 

Banco: Caixa E. Federal

Agência: 3140-3

Conta: 1841-9

Valor: R$ 139,00

Origem Identificação: 922.916.780-00

Origem Nome: Matheus Karow

 

Banco: Caixa E. Federal

Agência: 3140-3

Conta: 1844-3

Valor: R$ 14,70

Origem Identificação: 25.497.444/0001-05

Origem Nome: Eleições 2016 – Leonardo Hoff

 

Banco: Caixa E. Federal

Agência: 3140-3

Conta: 1844-3

Valor: R$ 69,50

Origem Identificação: 25.497.444/0001-05

Origem Nome: Eleições 2016 – Leonardo Hoff

 

TOTAL: R$ 223,20

 

A falha descrita no item 2.3, no valor de R$ 223,20, importou em 0,68% do total de recursos arrecadados pelo partido (R$ 33.000.00 — Extrato da Prestação de Contas Final, fl. 02).

 

CONCLUSÃO

Do exposto, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos e as falhas apontadas nos itens 1 e 2.1 não prejudicaram o exame das contas. De outra parte, em função da falha apontada no item 2.3, esta unidade técnica opina pela aprovação com ressalvas das contas do prestador PARTIDO PROGRESSISTA — NOVO HAMBURGO, fulcro no artigo 68, II, da Resolução TSE n. 23.463/2015. (…) (Grifei.)

 

Infere-se que, embora o recorrente não tenha trazido aos autos a totalidade dos extratos bancários exigidos, os extratos eletrônicos disponibilizados à SCI pelo TSE tornaram possível verificar a regularidade do total de recursos recebidos pela agremiação (R$ 33.223,20), bem como aferir a origem do valor não informado pelo partido (R$ 223,20).

Nota-se que a falha consistente na omissão de informação do recebimento de R$ 223,20 pela grei importou em apenas 0,68% dos recursos arrecadados, circunstância irrelevante para atrair o juízo de desaprovação das contas.

Portanto, em virtude da inexpressividade do valor tido por irregular, considero proporcional e razoável apenas a anotação de ressalva à contabilidade.

Esse é o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.09.2017.) (Grifei.)

 

E na mesma linha é a inteligência do art. 69 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 69. Erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/97, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

 

Logo, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha não restaram comprometidas.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) DE NOVO HAMBURGO relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.