RE - 8702 - Sessão: 21/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIAN RAFAEL CERONI DA GRAÇA, candidato eleito ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, diante da omissão de recursos utilizados na campanha eleitoral relativos às despesas com a divulgação de propaganda sonora (fls. 103-105).

Nas razões (fls. 127-133), o recorrente sustenta a fragilidade da prova material que firmou a convicção do julgador. Justifica que não foram realizadas despesas com propaganda, razão pela qual não foram escrituradas. Alega cerceamento de defesa, porquanto não foi oportunizada a manifestação sobre as provas que embasaram a decisão. Aduz que o prazo para impugnação do edital que publicizou as contas transcorreu in albis. Afirma a parcialidade do denunciante. Invoca prejuízo na consideração das testemunhas em virtude da animosidade política. Argumenta ausência de contraditório. Ao final, requer a reforma da decisão para o fim de aprovar as contas. Sucessivamente, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Junta documentos que corroboram sua tese.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade (fls. 143-144).

É o breve relatório.

 

VOTO

Preliminar

A sentença foi publicada por meio do mural eletrônico, plataforma de divulgação de atos judiciais e de intimações processuais durante o período eleitoral, compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O art. 10 da Portaria TRE-RS P n. 259/2016, que regulamenta o aludido instrumento de comunicação, dispõe a respeito da contagem dos prazos processuais, in verbis: (Grifei.)

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Consoante dispõe a norma citada, a contagem do prazo dos atos publicados na plataforma tem início a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte, não seguindo a mesma sorte das publicações no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (art. 77 da Resolução TSE n. 23463/15). Assim, uma vez que a sentença foi divulgada no mural eletrônico em 12.12.2016, apenas se considera publicada no dia 13.12.2016.

Além do mais o parágrafo segundo do artigo 224 do CPC considera como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, tendo início o prazo no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Interpretação diversa, com a devida venia, importará na ausência de dia de disponibilização, existindo apenas o da publicação, o que contraria frontalmente a norma processual aludida.

Obviamente que não há falar em prejuízo a celeridade processual com o acréscimo de apenas um dia do prazo, posto que o prazo deve ser deferido em benefício do exercício do direito, e não o inverso.

Excluído o primeiro dia da contagem, qual seja, 13.12.2016, o termo final corresponde a 16.12.2016, data em que foi interposto o recurso pelo candidato.

O apelo, portanto, é tempestivo.

Destaco.