RE - 39820 - Sessão: 10/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ERIC LINS GRILO, candidato a vereador no Município de Uruguaiana nas eleições de 2016 (fls. 467-480).

A decisão constante às fls. 443-446 desaprovou as contas, tendo em vista o desatendimento aos arts. 4º, 18 e 21 da Resolução TSE n. 23.463/15, e determinou o pagamento de multa prevista no art. 5º do mesmo normativo, no valor de R$ 11.731,60. Houve ainda a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Nas razões recursais, preliminarmente, entende não ter sido observado o princípio da instrumentalidade ou finalidade das normas, em violação a dispositivos constitucionais. No mérito, aduz não ter ocorrido excesso ao limite de gastos em campanha eleitoral, bem como sustenta ter havido doação em valor ínfimo, argumento que vincula à alegada ocorrência de vícios formais e materiais. Requer o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, ou aprovadas com ressalvas, sendo, de qualquer forma, desonerado da sanção do art. 5º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, para a aprovação com ressalvas das contas, e pelo afastamento da multa aplicada (fls. 487-490v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em mural eletrônico em 19.12.2016, e o apelo foi interposto no dia 12.01.2017 (fl. 467). Conforme o art. 220, caput, do CPC, é de ser considerado, no caso, o período de recesso forense, que suspendeu os prazos processuais entre os dias 20.12.2016 e 20.01.2017.

Preliminar

Do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio da reserva legal.

Afasto a preliminar.

Como bem pontuado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a preliminar levantada traz argumentos demasiadamente genéricos, restando impossibilitada a delimitação de sua incidência ao caso dos autos.

Ademais, o rito de prestação de contas encontra suporte legal e constitucional, e os atos determinados por resoluções do e. Tribunal Superior Eleitoral destinam-se a todos os candidatos indistintamente, diferenciando-se apenas no que toca, por exemplo, às prestações de contas cuja tramitação é possível sob o rito simplificado.

Não há, nessa linha, uma possibilidade de superação apriorística das formas fixadas em lei; é possível, contudo, no caso concreto, e verificadas as peculiaridades, que esta ou aquela formalidade seja desconsiderada.

Afasto, como dito, a preliminar.

Mérito

No mérito, a contabilidade foi desaprovada. Transcrevo trechos da sentença, por elucidativos:

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral 2016 oferecidas por candidato(a) a vereador. Considerando a movimentação financeira em um total de R$ 59.340,17, trata-se de caso de procedimento ordinário de análise das Prestações de Contas.

Após análise técnica das contas, apresentadas, tempestivamente, pelo candidato, foram identificadas irregularidades indicadas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais e pela verificação da documentação apresentada. A unidade técnica procedeu à intimação do prestador de contas, conforme determina o art. 64, §1ºda Resolução TSE 23.463/2015.

[...]

O parecer técnico conclusivo apontou o descumprimento aos prazos previstos na Resolução TSE 23.463/2015 em relação à entrega dos relatórios financeiros de campanha (item 1.1.1 do Parecer Técnico Conclusivo), num total de R$ 4.250,00 não informados no prazo legal. Além disso, o candidato inseriu informações referentes a doações  e despesas realizadas em data anterior à inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas dela omitidas (itens 2.8 e 3.7 do Parecer Técnico Conclusivo). O total de doações e gastos não informados no relatório parcial totaliza R$ 26.786,00 (destes, R$ 500,00 da doação e R$ 26.286,00 das despesas), valor este sobre o qual a Justiça Eleitoral não pode realizar qualquer tipo de fiscalização à época em virtude da ausência do registro.

Em data anterior à apresentação das contas de campanha o candidato apresentou em Cartório Eleitoral uma petição, informando a realização de uma doação de valores para sua conta de campanha de forma contrária ao preconizado pela Resolução TSE 23.463/2015. Informou o candidato que, ao solicitar uma transferência entre sua conta pessoa física e a conta de campanha, foi registrado pelo banco um saque em dinheiro e posterior depósito em dinheiro, no total de R$ 15.000,00. Constatado tal erro, emitiu cheque para realizar a devolução do valor apenas 05 dias após a doação em desacordo, e procedeu à nova remessa de valores, desta vez como transferência eletrônica. Assim, atendido ao que determina a Resolução TSE 23.463/2015, em seu artigo 18, §§1º e 3º, não se configurando benefício econômico do candidato no caso em tela.

[…]

Noutro ponto, o parecer técnico conclusivo detectou gastos de campanha que ultrapassaram o limite definido pela legislação eleitoral.
[…]

O limite de gastos para o município de Uruguaiana é de R$ 47.608,57, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal Superior Eleitoral. No limite de gastos estão contempladas todas as despesas de campanha, conforme consta no §4º do mesmo artigo:

[…]

As despesas do candidato, considerando não apenas as despesas financeiras, mas também as doações estimáveis em dinheiro, totalizam R$ 59.340,17. Assim, ultrapassado o limite de campanha em R$ 11.731,60. A mesma Resolução determina as penalidades para o gasto acima dos limites:[…]

Em que pese a declaração do candidato em relação à doação irregular de R$ 15.000,00, seguida de devolução dos valores a si mesmo, este montante faz parte de sua movimentação financeira de campanha e é efetivamente computado na análise do limite de gastos. Sabendo da referida movimentação em desacordo, o candidato deveria ter adequado os valores a serem gastos em campanha com a finalidade de atender ao teto legal.

[...]

Foram realizadas despesas após a data da Eleição, o que feriria o artigo 27, §1º da Resolução TSE 23.463/2015:

[…]

O candidato apresentou nota explicativa às fls. 132-6, informando que tais gastos foram decorrentes de encargos bancários de operações realizadas anteriormente e cobrados no fechamento do mês, como taxas de devolução de cheque e IOF adicional. Assim, não se trata de obrigação contraída em data posterior ao pleito, mas sim de momento de cobrança das referidas taxas por política própria do banco.

A Unidade Técnica apontou a inconsistência de dados na Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma das fornecedoras de campanha do candidato, Andreza Cristina Pereira de Freitas, que encontra-se com sua situação fiscal suspensa. Trata-se de inconsistência grave, geradora de potencial desaprovação, que denota a ausência de confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que, submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade e a real origem dos recursos declarados.

Por fim, teceu a Unidade Técnica apontamentos acerca do recebimento de doações de João Francisco Tellechea Filho. Teria ele realizado doações para a campanha do candidato no valor de R$ 1.000,00 e, após a integração do módulo de análise do SPCE com a base de dados MACIÇA/CNIS/RAIS, identificado ausência de capacidade econômica para realizar tal doação. Quando notificado dos indícios de irregularidades, o candidato afirmou (fl. 21) que ¿O doador, José Francisco Tellechea Filho é pessoa muito conhecida na cidade, sendo com certeza uma das mais abastadas de toda a Fronteira Oeste. Ademais, a doação de R$ 1.000,00 está abaixo do valor sobre o qual não se necessita de comprovação de renda, conforme art. 21, §7º da Res. 23463/2015¿ (sic).

[...]

Assim, alegou o candidato que o doador é dispensdo da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Ocorre que a Unidade Técnica identificou doações realizadas pelo mesmo doador a outros candidatos no pleito de 2016, num total de R$ 86.000,00 destinados às campanhas destas eleições realizados diretamente por João Francisco Tellechea Filho.

Recomendou a Unidade Técnica o encaminhamento destes indícios ao Ministério Público Eleitoral, a fim de instauração de Representação Específica e aplicação das penalidades previstas na Resolução TSE 23.463/2015.

Diante do caso em tela, há que se levar em conta que a gestão dos recursos destinados às campanhas e a respectiva prestação de contas estão intimamente ligadas à transparência e à própria legitimidade das eleições. Dessa forma, caracterizadas falhas que comprometem a regularidade das presentes contas ele itorais, faz-se necessária a sua desaprovação, nos termos do art. 68, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.

Firme nas razões ora alinhadas, considerando o desatendimento ao disposto na Resolução TSE 23.463/2015, especialmente aos artigos 4º, 18, 21 e existência de doações que ainda poderão ser investigadas em Representação Específica, DESAPROVO as contas de ERIC LINS GRILO, relativas às eleições municipais de 2016, ante os fundamentos declinados, de acordo com o art. 68, III da Resolução TSE n.º 23.463/2015. Ainda, DETERMINO o pagamento da multa prevista no artigo 5º da Resolução TSE 23.463/2015, correspondente a 100% da quantia que excedeu o limite dos gastos de campanha, ou seja, R$ 11.731,60, devidamente corrigida, com base no IGP-M, até a data do pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta decisão, devendo o candidato comparecer ao Cartório Eleitoral para emissão da GRU. 

Pois bem.

Penso que a sentença merece reforma parcial, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como seja afastada a aplicação de multa ao candidato. Essa, aliás, a opinião manifestada pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

De início, note-se que os itens 2 (receitas) e 3 (despesas), apontados no relatório técnico (fls. 431-436), têm relação direta. Em resumo, os autos dão conta de que o prestador de contas efetuou doação oriunda de recursos próprios em 19.8.2016 (fl.140), no valor de R$ 15.000,00, mediante depósito em espécie na conta-corrente da candidatura, conduta que contraria o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Ocorre, contudo, que, percebendo o equívoco, Eric procedeu à devolução da exata quantia por meio de cheque (fls. 137 e 141), na data de 24.8.2016. Um segundo movimento, portanto, desta vez retirando o valor da conta-corrente destinada à campanha eleitoral.

Na sequência, o candidato Eric realizou nova transferência, o terceiro movimento, nesta oportunidade, conforme forma regularmente prevista – transação eletrônica da conta bancária pessoa física, para a conta bancária de candidato –, nos termos do já citado art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ou seja, o candidato prestador de contas pretendeu, como argui nas razões de recurso, corrigir o equívoco cometido inicialmente.

Todavia, tal procedimento acarretou, no entender do juízo de origem, a extrapolação do limite de gastos de campanha eleitoral previsto pela Justiça Eleitoral para as eleições a vereador no Município de Uruguaiana, pois Eric registrou a saída dos R$ 15.000,00 de sua conta de candidato (segundo movimento) como despesa.

Na sentença, o juízo a quo entendeu que, “em que pese a declaração do candidato em relação à doação irregular de R$ 15.000,00, seguida de devolução dos valores a si mesmo, este montante faz parte de sua movimentação financeira de campanha”, de maneira que “o candidato deveria ter adequado os valores a serem gastos em campanha com a finalidade de atender o teto legal”.

Entretanto, saliento que o art. 26 da Lei n. 9.504/97 dispõe sobre os gastos eleitorais:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006)

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3º do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei n. 11.300, de 2006)

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI -(Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006)

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII -(Revogado pela Lei n. 11.300, de 2006)

XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei n. 11.300, de 2006)

É cediço que não se trata de rol exaustivo, podendo ocorrer, durante a campanha eleitoral, outras hipóteses de gastos além das previstas legalmente. Como referido pelo d. Procurador Regional Eleitoral, embora a modificação redacional trazida pela Lei n. 11.300/06 tenha suprimido a expressão “dentre outros”, tem sido admitido um caráter não exaustivo no rol dos gastos eleitorais do art. 26 da LE.

Nessa linha, a redação da própria Resolução TSE n. 23.463/15, que, em seu art. 29, inc. XIV, dispõe que “as doações para outros partidos políticos ou candidatos” são consideradas gasto eleitoral, e tal item não consta no elenco expresso do art. 26 da Lei n. 9.504/97.

Daí, tenho que a devolução procedida por Eric, ainda que realizada mediante cheque, não deve ser considerada como despesa de campanha.

Para tal conclusão, basta notar que o prestador de contas realizou procedimento determinado pelo normativo, após a constatação do cometimento de equívoco em depositar, em espécie, o valor de R$ 15.000,00:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

[...]

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Nesse ponto, ressai a conduta do candidato, o qual lançou nota explicativa (fl. 05), além de trazer aos autos o cheque (fl. 06), os recibos e o comprovante de depósito (fl. 07), bem como a declaração dos gerentes da agência bancária (fl. 08), proporcionando toda a linha de trânsito dos recursos, desde a origem até o último ato, a transferência eletrônica para a sua conta de campanha eleitoral.

Em resumo, na tentativa de corrigir um equívoco, o prestador de contas seguiu as orientações da Resolução TSE n. 23.463/15, não merecendo reprimenda por interpretação que faça sua conduta incidir em outra vedação legal.

Por tais fundamentos, entendo que a primeira movimentação de saída dos R$ 15.000,00 da conta de candidatura, ocorrida mediante cheque para retorno à conta pessoa física do candidato, não pode ser considerada gasto eleitoral, pois visou sanar irregularidade em doação.

Logo, entendo por desconsiderar o valor de R$ 15.000,00, relativo à primeira doação irregular ao candidato, no cálculo do limite de gastos, e, portanto, afastar a multa aplicada, pois a sanção pecuniária decorreu, na sentença, unicamente do fato de que havia ocorrido a consideração de tal valor para verificação do teto de despesas.

No que concerne aos gastos realizados com fornecedora cuja situação fiscal encontra-se suspensa perante a Receita Federal, no valor de R$ 150,00, igualmente acompanho o parecer do d. Procurador Regional Eleitoral.

Embora não tenha havido, nas razões de recurso, impugnação específica referente a esta irregularidade, há que se considerar o afastamento da falha, para indicar que se trata de gasto registrado como despesa com pessoal, no valor de R$ 150,00, equivalente a cerca de 0,25% do total de despesas, sendo, portanto, incapaz de comprometer a transparência e a confiabilidade das contas, tendo em vista seu reduzido valor, tanto sob a ótica nominal quanto em termos percentuais, bem como a própria natureza da despesa.

Nesse sentido:

Prestação de contas. Candidato. Art. 23 da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não prejudicam a análise contábil da campanha e não comprometem a confiabilidade das contas. Na espécie, recebimento de doação consistente na cessão de bem imóvel que não integrava o patrimônio do doador e inconsistência da situação cadastral de fornecedor em base de dados da Receita Federal. Falhas irrelevantes no conjunto da prestação de contas. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 175313, ACÓRDÃO de 03.12.2014, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 05.12.2014, Página 14.) 

Por fim, e relativamente ao argumento do recurso no sentido de que, por força do art. 21, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15, não haveria a necessidade de comprovar a renda do doador de capacidade financeira notoriamente sabida, tomo como razões de decidir a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, no sentido de que:

[...]

Verifica-se que o apontamento não foi levado em consideração pelo magistrado a quo para a formação do juízo de desaprovação das contas, sendo certo que tal circunstância será analisada no momento e procedimento apropriado, haja vista que fora determinado o encaminhamento de cópia integral do processo ao Ministério Público à origem.

Tenho, nestes termos, que a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por ERIC LINS GRILO relativas às eleições municipais de 2016 e afastar a pena de multa no valor de R$ 11.731,60.