PC - 21963 - Sessão: 09/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP relativas às eleições de 2016.

Diante da informação de ausência da apresentação das contas (fls. 02-03), foram os autos remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para os procedimentos técnicos de exame (fls. 07-08).

A agremiação foi notificada para suprir a omissão (fl. 20), permanecendo, no entanto, silente no prazo indicado (fl. 21).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se pronunciou, preliminarmente, pela notificação dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização (fls. 22-25).

Notificados os responsáveis legais (fls. 41v. e 77), a agremiação acostou documentos contábeis (fls. 44-73).

Após análise, a unidade técnica verificou que a documentação refere-se aos demonstrativos exigidos na prestação de contas partidária anual, e não nas contas de campanha (fls. 82-83).

Em nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer anteriormente exarado, opinando pela desnecessidade de nova notificação da agremiação e de seus dirigentes (fl. 87).

Intimado o partido sobre a incorreção da oferta dos documentos (fl. 92), o prazo transcorreu sem manifestação (fl. 93).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann (relator):

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

A agremiação partidária e seus dirigentes foram notificados para apresentação das contas de campanha alusivas ao pleito de 2016, sob a regência da Resolução TSE n. 23.463/15.

No entanto, houve o oferecimento de documentos diversos, relacionados com a demonstração da movimentação financeira partidária anual, regrada pelas Resoluções TSE ns. 23.464/15 e 23.547/17, que não suprem a omissão das contas eleitorais.

Mesmo após a renovação da intimação para o saneamento da falha, a agremiação permaneceu inerte quanto à entrega dos documentos corretos ao registro das informações contábeis no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE.

Dessa forma, permanece a ausência de apresentação das contas alusivas às Eleições Municipais de 2016 do Diretório Estadual do PRP, em inobservância ao disposto no caput e § 1º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

[...]

A fim de cumprir o procedimento indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão técnico apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, informando que: (a) não foi identificada a doação ou o recebimento de recursos por parte de outros prestadores de contas; (b) foram observados extratos bancários eletrônicos sem movimentação bancária; (c) o partido não abriu conta específica “doações para a campanha” nas eleições 2016; (d) não constam notas fiscais emitidas para a agremiação; e (e) não há indícios da existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada e do Fundo Partidário.

Ressalta-se que a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos políticos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, pela Justiça Eleitoral, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada por meio da Resolução TSE n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertados os documentos próprios da movimentação de campanha da agremiação, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos órgãos partidários que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha, o art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determina o julgamento das contas como não prestadas e, como consequência, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (Grifei.)

Em relação a aplicação da penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, cabe relembrar que no julgamento da PC n. 202-27, sessão de 28.02.2018, em virtude de divergência inaugurada pelo Des. Jorge Luís Dall'Agnol, esta Corte entendeu ser possível, vencido o ilustre relator Des. Rafael Da Cás Maffini.

Na oportunidade, este Tribunal assentou o posicionamento pela aplicação, às contas do pleito de 2016, do art. 28, inc. III, c/c o art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, e do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/2015, em vigor desde 22.12.2015, no ponto em que preveem a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal ou estadual que tiver suas contas julgadas como não prestadas.

Transcrevo a ementa do referido julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.

2. Contas não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15. 

Contas julgadas não prestadas. 

Naquela ocasião, acompanhei a divergência inaugurada pelo Des. Dall'Agnol.

Contudo, ao examinar os presentes autos, senti-me instigado a voltar sobre meus próprios passos, formando nova convicção a respeito do tema.

Explico.

O caso dos autos é de prestação de contas de campanha, matéria regulada pela Resolução TSE n. 23.263/15, verbis:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

[...]

§ 3º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).

[…]

§ 5º A sanção prevista no § 3º será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

§ 6º A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 5º será suspenso durante o segundo semestre de 2016 (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).

 

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário. (Grifei.)

Por outro lado, a Resolução TSE nº 23.465/15, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação, extinção de partidos políticos, e, por consequência, a prestação de contas anual partidária, assim determina:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5º). (Grifei.)

Nota-se que, enquanto o primeiro regulamento apenas prevê a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário, o segundo determina a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal do partido até a regularização da situação.

Vislumbra-se, assim, a existência de normas aparentemente conflitantes.

Com o fim de resolver o conflito, ao relatar a PC 202-27 o Des. Rafael Maffini discorreu de forma extremamente didática sobre o ponto, razão pela qual peço vênia para transcrever seu raciocínio, adiantando que a ele adiro, alterando meu posicionamento externado quando do julgamento daquele feito. Vejamos:

Buscando a fixação da norma aplicável, os critérios que se apresentam para resolução da antinomia são o hierárquico, cronológico e da especialidade.

Aqui não há como se aplicar o conflito hierárquico visto o exame de duas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Um comentário: embora a sanção não conste expressamente em lei, aquela Corte, ao analisar pedido formulado por partidos políticos buscando a suspensão ou revogação do artigo que a prevê, em voto de relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, assentou que o dispositivo “traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral” (INSTRUÇÃO n. 3, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30.06.2016, Página 34-36).

O critério cronológico, com fundamentado no artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, prescreve que norma “posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

Aqui, observo que a Resolução nº 23.463, de 15 de dezembro de 2015 (segundo informação constante em http://www.tse.jus.br/legislacaotse/res/2015/RES234632015.html), foi em publicada 29.12.2015 e republicada em 8.4.2016, enquanto a Resolução nº 23.465, de 17 de dezembro de 2015 (http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234652015.htm), foi publicada em 22.12.2015, ambas com previsão de entrada em vigor na data da publicação. Como se percebe, embora tenha sido aprovada antes, a Resolução nº 23.463/15 foi publicada posteriormente, de forma que foi a última a entrar em vigor, o que recomendaria sua aplicação se considerado este critério.

A especialidade, critério previsto na já mencionada lei, também aponta para a Resolução nº 23.463, visto que se examina prestação de contas da eleição de 2016, regulada por tal norma especial.

Ademais, a Resolução nº 23.465/15, editada de modo a dar execução à Lei nº 9.096/95, regulamenta de maneira geral a organização dos Partidos Políticos. Embora não haja rigorosa observação da terminologia, é possível constatar que as normativas utilizam a expressão “prestação de contas” como gênero, e partidária e eleitoral como espécies, sendo que partidária é relacionado a contas anuais e eleitoral a contas de campanha. Permite concluir nesse sentido a redação do já citado art. 73 da Resolução nº 23.463/15 e o art. 29 da de nº 23.464/15, bem como os artigos abaixo, retirados dos regulamentos de prestação de contas de campanha e de exercício:

Res. 23.463/15

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.

§ 1º Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

 

Res. 23.464/15

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral.

Finalmente, acrescento que verifiquei que a Corte, em julgados anteriores, determinou a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal no RE 143-39, de relatoria do Des. Jorge Luís Dall'Agnol, na PC 75-55, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, e manteve a sanção no RE 85-40, do Dr. Luciano André Losekann, mas, em todos os casos, analisava-se omissão na apresentação de prestação de contas dos exercícios 2015 e 2016.

A aplicação de tal sanção em prestação de contas de campanha está sendo discutida pela primeira vez nestes autos.

Feitas tais considerações, entendo que a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal em caso de omissão do dever de prestar contas não é aplicável às contas de campanha.

Como consequência, a sanção cabível na hipótese é a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

 

Desse modo, entendo incabível estender às prestações de contas de campanha o sancionamento previsto na norma que dispõe a respeito da omissão nas prestações de contas anuais partidárias, razão pela qual se mostra inviável a determinação, no presente feito, da suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas e, como consequência, deve ser determinada unicamente a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas relativas às Eleições de 2016 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.

É como voto, Senhor Presidente.

 

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes (voto divergente):

Com as mais respeitosas vênias ao posicionamento adotado pelo nobre Relator, Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann, apresento voto divergente no tocante à possibilidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário omisso, pois entendo que a sanção é medida impositiva.

Conforme referido no voto condutor, na sessão de 28.02.2018, quando do julgamento do processo PC n. 202-27, este Tribunal, por maioria, decidiu pela aplicação da penalidade em caso de falta de apresentação das contas de campanha do partido político, na linha do voto divergente lançado pelo ilustre Desembargador Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol.

Restou vencida a posição de que a medida é restrita à hipótese de ausência de prestação de contas anual do exercício financeiro das agremiações.

O partido político que descumpre a obrigação de prestar contas de campanha se sujeita à suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção na esfera respectiva (estadual ou municipal) até que as contas sejam prestadas, na linha do que determina o art. 28, inc. III, § 6°, c/c o art. 34, inc. V, ambos da Lei n. 9.096/95, e art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15: 

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

(...)

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; 

(…) 

§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Resolução TSE n. 23.465/15

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo

(Lei n. 9.096, art. 32, § 5º).

Anoto que o art. 17, inc. III, da Constituição Federal expressamente prevê a obrigatoriedade de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral, e que a legalidade do conteúdo do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15 já foi objeto de análise pelo c. TSE, que decidiu pela validade do dispositivo:

PETIÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 42, CAPUT, DA RES.-TSE Nº 23.465. PEDIDOS. REVOGAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDEFERIMENTO.

(...)

2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que "será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas", não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014.

4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c.c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A).

5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015.

6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas.

Pedidos indeferidos.

(INSTRUÇÃO n. 3, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva, DJE 30.6.2016.) (Grifei.)

Com efeito, uma vez que recebem recursos públicos provenientes do Fundo Partidário para sua manutenção, a prestação de contas de campanha é o instrumento que viabiliza o controle da contabilidade movimentada durante o pleito, exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.463/15.

A omissão desse dever afronta os princípios da moralidade, da publicidade e da transparência, sendo legítimo à Justiça Eleitoral, no exercício de legítimo poder normativo, prever que a ausência de prestação de contas acarrete a suspensão do registro do partido omisso até a devida regularização.

Com essas considerações, divirjo parcialmente do voto do relator para agregar às sanções aplicadas ao DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA(PRP), a penalidade de suspensão do seu registro ou anotação até a regularização mediante apresentação das contas das eleições 2016, nos termos da fundamentação.