RE - 33638 - Sessão: 23/10/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face da sentença (fl. 25 e v.) que aprovou as contas de Vilmar Antônio Bernieri – candidato a vereador no Município de Sertão – relativas as eleições de 2016, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97, indicando, em seus argumentos, que a prestação foi tempestiva e a instrução adequada.

Em sua irresignação (fls. 27-28v.), o recorrente aduz que o candidato teve despesas com combustível no valor R$ 480,00 sem a devida juntada de documento que comprove a locação/cessão de veículo ou publicidade com carro de som, em afronta ao art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Requer a desaprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou (fls. 31-32v.) pelo provimento do recurso para que sejam desaprovadas as contas.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Foi dada vista ao Ministério Público Eleitoral em 06.3.2017, e o apelo, juntado aos autos em 08.3.2017 (fls. 26- 27).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, a magistrada a quo, ponderando, entendeu que a documentação acostada aos autos instruiu adequadamente o processo, nos termos da Resolução TSE n. 23.463/15.

Contudo, ao manejar recurso, o Ministério Público Eleitoral de piso entendeu pela reforma da sentença, ao argumento central de que restaram ausentes documentos de cessão/locação de veículo ou publicidade com carro de som a justificar o gasto de R$ 480,00 com combustível. Requerendo, na mesma toada do parecer técnico da unidade, a desaprovação das contas, com fulcro no art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 48

Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

g) receitas e despesas, especificadas;

Em que pese às manifestações contrárias do Parquet na origem (fl. 23) e do parecer técnico da unidade eleitoral (fl. 20), as contas não merecem desaprovação.

Explico.

O auditor técnico, quando da emissão do parecer, deve ater-se à análise específica da documentação arrolada no processo, calhando apenas apontar as irregularidades presentes. Ao magistrado, contudo, cabe o exercício de ponderação, considerando o contexto que envolve aqueles números contábeis, como vem sistematicamente decidindo a jurisprudência.

Assim, sob a égide da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 480,00 deve ser tido como irrisório nominalmente, sendo o único apontamento constante no parecer.

Nessa esteira, o eg. Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento no sentido de que referidos princípios devem ser aplicados sempre que o valor absoluto da irregularidade for diminuto, ainda que represente percentual significativo, ou até mesmo a totalidade dos recursos movimentados na campanha (RE-Recurso Eleitoral n. 39376 - Governador Lindenberg/ES, Acórdão n. 82 de 11.4.2017, Relator Carlos Simões Fonseca, Relator designado Helimar Pinto, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 11.5.2017, Página 25).

Porém, há a dicção dos arts. 18, inc. II, e 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

 

Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político; (Grifei.)

Assim, a irregularidade de ausência de documento de cessão/locação de veículo não deve passar incólume pelo crivo do julgador, cabendo aplicação de ressalva quanto a esse ponto.

Corroborando, segue ementa de julgado - RE - Recurso Eleitoral n. 37398 - Rio Branco/MT (publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2470, Data 14.8.2017, p. 4):

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDITATO AO CARGO DE PREFEITO. CONTAS DESAPROVADAS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM O REGISTRO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PERCENTUAL IRRISÓRIO. FALHA QUE NÃO COMPROMETE O EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO REPRESENTA PERCENTUAL ÍNFIMO APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

Destarte, não vislumbrando falhas que possam comprometer a regularidade e a transparência das contas prestadas, convém dar apenas parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, para aprovar as contas com ressalvas.