PC - 16767 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do órgão regional do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) relativa às eleições de 2016.

Prestadas as contas, em exame preliminar o órgão técnico apontou a necessidade de esclarecimentos.

Notificada, a agremiação manifestou-se.

Exarado parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas das contas, o órgão partidário foi notificado para manifestar-se na forma do art. 66 da Resolução n. 23.463/15, mas deixou transcorrer in albis o prazo.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de prestação de contas relativas ao pleito de 2016 do órgão regional do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB).

O órgão técnico emitiu parecer pela aprovação com ressalvas das contas, expondo que as informações prestadas permitiram o necessário controle da movimentação financeira de campanha do órgão partidário.

A Secretaria de Controle Interno apontou algumas impropriedades nas contas, como (a) o descumprimento da obrigação de entrega dos relatórios financeiros de campanha no prazo regulamentar, (b) a existência de gastos eleitorais em data anterior à prestação de contas parcial, que não foram informados na época, mas apenas na prestação de contas final (fls. 172-173).

Tais impropriedades não prejudicaram o controle das contas, pois dizem respeito ao descumprimento de prazos, sendo incapazes de inviabilizar a análise da movimentação financeira do prestador.

Transcrevo, no ponto, a manifestação do órgão técnico:

Os itens 1 e 2 tratam de impropriedades que não inviabilizaram o exame técnico das contas. Recomenda-se, porém, que a agremiação adote medidas para minimizar as falhas em comento nas prestações de contas dos próximos pleitos, de forma que as informações sejam preparadas e divulgadas sistematicamente em tempo hábil, a fim de que a transparência e a publicização dos dados permitam a fiscalização concomitante à divulgação das contas eleitorais, bem como o controle social (fl. 173).

Assim, conforme manifestação do órgão técnico, foram constatadas meras impropriedades nas contas, equívocos formais, que não prejudicaram a fiscalização da movimentação financeira de campanha da grei partidária, motivo pelo qual devem ser aprovadas com ressalvas as contas.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas.