RE - 30696 - Sessão: 26/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCAS THIMMIG DIEL, candidato a vereador pelo PDT de Caxias do Sul, contra a sentença da 136ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2016, nos termos do art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, e do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, por violação ao § 1º do art. 18 do mencionado diploma normativo, determinando o recolhimento de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional (fl. 165).

Nas razões recursais (fls. 169-175), o candidato aduz que o depósito apontado, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), foi derivado da totalização de várias doações inferiores a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não submetidas ao disposto nos arts. 18, inc. I, e 26, §1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Argumenta que o cheque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi depositado em sua conta por sua mãe, Sra. Maria José Thimmig Diel, com valor devidamente provado, tendo sido realizado depósito, e não transferência bancária, por um lapso da instituição no momento do crédito. Acrescenta que a prestação de contas parcial foi realizada, mas que, por um equívoco de procedimento, o contador deixou de enviá-la. Refere que a transferência entre contas no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante uso de recursos próprios, de origem devidamente identificada, não afeta a regularidade da prestação. Requer a reforma da sentença, para que sejam aprovadas as suas contas, ou, alternativamente, restem aprovadas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fl. 180). Em nova manifestação, reiterou o pedido de não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, postulou seu parcial provimento, mantendo as contas desaprovadas, mas reduzindo o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional (fls. 187-194).

É o relatório.

VOTOS

Des. Federal João Batista Pinto Silveira (relator):

O recurso apresentado por LUCAS THIMMIG DIEL deve ser conhecido.

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 16.02.2017 (quinta-feira). O recurso, por seu turno, foi interposto em 21.02.2017 (terça-feira).

Esta Corte firmou entendimento (RE 91-38 e ED 1-38) no sentido de que, fora do período eleitoral, deve ser aplicado o disposto no art. 15 c/c art. 219, ambos do CPC, consoante ilustram as seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.

[...]

(Recurso Eleitoral n. 9138, Relator Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 25.01.2017) (grifei)

Embargos de declaração. Recurso contra expedição do diploma. Tempestividade. Art. 15 do novo Código de Processo Civil. Resolução TSE n. 23.478/16.

1. Preliminar de intempestividade afastada. A nova sistemática dos prazos processuais introduzida pelo CPC/15 estabelece a contagem apenas em dias úteis, devendo ter aplicação aos processos eleitorais. Reconhecimento da ilegalidade da regra fixada no caput do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.478/16. A contagem dos prazos somente nos dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não inviabiliza a celeridade processual necessária à atuação desta Justiça Especializada. Na vigência do período eleitoral, os prazos devem ser contínuos e ininterruptos, pois todos são dias úteis para a Justiça Eleitoral, que permanece aberta aos sábados, domingos e feriados, conforme art. 5º, da Resolução TSE n. 23.462/15. Fora desse período, os prazos suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.

[...]

(Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral n. 138, Relator Desembargador Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 27.04.2017.) (Grifei.)

Assim, procedida à contagem em dias úteis, o recurso é tempestivo, restando superada a preliminar de intempestividade suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.