RE - 38585 - Sessão: 23/10/2017 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TIAGO LUIS FRITZEN, candidato ao cargo de vereador em São Vendelino, contra a sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da existência de despesa realizada sem o correspondente registro na escrituração, em inobservância ao disposto no art. 48, inc. I, da Resolução do TSE n. 23.463/15 (fl. 28 e v.).

Em suas razões, o recorrente alega que a despesa não foi contratada. Afirma o equívoco no lançamento, argumentando ter sido sanada a falha mediante a retificação da escrituração. Esclarece a dubiedade relativamente a despesa contabilizada com idêntico valor. Pugna pelo recebimento da prestação de contas retificadora e dos documentos que instruem o recurso. Requer, ao final, a reforma da sentença para o fim de aprovar as contas (fls. 32-33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo. (fls. 44-48v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, cabe registrar que o candidato apresentou documentos em sede recursal.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relator Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Contudo, a teor do caput do art. 266 do Código Eleitoral, e na linha da reiterada jurisprudência desta Corte, entendo não haver óbice ao conhecimento e à análise da documentação apresentada com o recurso.

Quanto ao mérito, as contas foram desaprovadas em decorrência de gasto realizado sem o correspondente registro na escrituração, atestando a omissão de receitas e despesas.

O art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15 disciplina os gastos eleitorais, dispondo acerca da necessidade da contabilização e do registro das despesas e receitas movimentadas na campanha.

Além disso, o art. 13 do referido diploma determina a desaprovação das contas quando constatado o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de campanha.

Contudo, no caso dos autos, não há elementos contundentes no sentido de que a irregularidade apontada reflita a omissão de recursos na campanha; isso porque o prestador sustentou o equívoco no tocante ao lançamento, demonstrando materialmente a real origem da despesa (fl. 36), além de retificar as contas.

Com efeito, diante da ausência de outras irregularidades nas contas, o valor ínfimo da falha constatada (R$ 135,00), que representa a expressão de 4,2% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 3.140,00), não é suficiente para impor o juízo de desaprovação da escrituração, porquanto asseguradas a transparência e a confiabilidade da contabilidade.

Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte e do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Prestação de contas. Partido. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Contratação de empréstimo entre o comitê financeiro do partido e a iniciativa privada. Modalidade de arrecadação de recursos sem previsão legal. Pagamento de parcela da dívida realizado diretamente por candidato, sem o trânsito pela conta bancária específica de campanha do comitê. Ainda que relevante em termos absolutos, a quantia não é percentualmente representativa diante do total arrecadado. Ademais, o erro foi esclarecido pelo prestador e contabilizado na prestação de contas, não impedindo a análise e a identificação da origem e destino dos recursos. Aprova-se com ressalvas a prestação quando as falhas apontadas não afetam a confiabilidade e não prejudicam a análise contábil da campanha. Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 164751, ACÓRDÃO de 10.11.2015, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 12.11.2015, Página 5.) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. IRREGULARIDADES. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, identificadas falhas que, em seu conjunto, não comprometam o exame da prestação de contas e não denotem má-fé do candidato, bem como representem percentual ínfimo, admite-se a aprovação das contas com ressalvas. Precedentes.

2. Na espécie, sendo irrisória a porcentagem das irregularidades identificadas nos autos desta prestação de contas e estando ausentes, no acórdão regional, evidências de que o candidato teria procedido com má-fé e de que teria havido prejuízo na ação fiscalizadora da Justiça Eleitoral, aplicam-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

3. Agravo regimental provido para dar provimento ao agravo e ao próprio recurso especial.

(Agravo de Instrumento n. 566747, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 221, Data 23.11.2015, Página 92.) (Grifei.)

Dessarte, entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, e aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do candidato.

É como voto, Senhor Presidente.