RE - 29890 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ANTÔNIO CARLOS DOTTO DA SILVA (fls. 24-7) contra sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral (fl. 21 e v.) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de São Pedro do Sul, condenando-o, ainda, ao recolhimento do valor de R$ 2.073,00 ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, o recorrente sustentou que as suas contas observaram a normatização aplicável, na medida em que a irregularidade detectada não representa falha insanável. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 44-47v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 22-24) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

De início, afasto a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral relativa à inviabilidade de juntada de documentos em grau recursal, haja vista a reiterada jurisprudência deste Tribunal em sentido contrário, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS – RE 522-39 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. em 14.3.2017 – Grifei.)

Na questão de fundo, cuida-se de prestação de contas apresentada por ANTÔNIO CARLOS DOTTO DA SILVA, candidato ao cargo de vereador no pleito de 2016, no Município de São Pedro do Sul.

O juízo de primeiro grau desaprovou a contabilidade com base no relatório técnico conclusivo de fls. 17 e v., o qual apontou que o candidato recebera doações financeiras de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, em contrariedade ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que assim dispõe:

As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

(Grifei.)

Como visto, a partir do patamar de R$ 1.064,10 o depósito deve ser realizado por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.

Os extratos trazidos aos autos demonstram que a conta de campanha do recorrente recebeu aporte financeiro consubstanciado em um depósito de R$ 1.060,00, e outro de R$ 1.013,00, ambos em dinheiro, num total de R$ 2.073,00.

O candidato informou que referidos depósitos advieram de Cleusa Parnov de Oliveira. Para tanto, anexou com o recurso os comprovantes eletrônicos correspondentes (fl. 28), bem como declaração da depositante de que efetivamente os realizou (fl. 29) e Declaração de Ajuste Anual da depositante, relativa ao exercício de 2016 (fls. 30-36).

Assim, incontroverso que o candidato recebeu depósitos em sua conta de campanha, em espécie, cada qual dentro do limite máximo fixado na Resolução TSE n. 23.463/15. Incontestável, igualmente, que tais valores foram efetivamente utilizados na campanha, consoante comprovam os extratos da movimentação financeira integrantes da prestação de contas (fl. 02).

De ver que a identificação do doador (CLEUSA PARNOV DE OLIVEIRA) ocorreu nas transações bancárias em evidência, por intermédio do número do seu CPF (sob n. 271.119.540-68).

O conjunto desses documentos apontaria para o cabal atendimento do inc. I do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, não fosse a aplicação do disposto no § 1º da norma às hipóteses de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador no mesmo dia, como no presente caso, em que ambas as operações ocorreram no dia 28.9.2016 (fls. 5, 17 e 28).

Superado, pois, o patamar legal de R$ 1.064,10 em R$ 1.008,90, consigno que não foi possível a identificação da origem mediata das doações, não tendo sido acostado elemento probatório nesse sentido, como ocorreria com a demonstração de que os recursos advieram, por exemplo, da conta-corrente da pessoa física da doadora em questão. Os extratos e a declaração unilateral apresentada limitaram-se a confirmar a pessoa responsável pelos depósitos, e o extrato de imposto de renda da doadora nada demonstra.

A exigência normativa de que as doações de campanha, mesmo que provenientes do próprio candidato, sejam feitas por meio de transferência eletrônica, visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Considerando apenas o valor excedente ao permitido pela legislação de regência, a falha abrange 19,35% do somatório de recursos financeiros arrecadados (R$ 5.215,50). Já na sua totalidade, os valores irregularmente arrecadados representam 39,7% da totalidade das receitas (R$ 5.215,50).

Não só o valor absoluto da irregularidade é significativo, mas também o percentual não pode ser considerado irrelevante, pois tem essa característica aquele que se amolda dentro de 10% do total da movimentação da campanha, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte e do TSE.

Passando à análise da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.073,00, no aspecto, adoto como razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 44-47v.), verbis:

Salienta-se que é dever do candidato abster-se de utilizar valores recebidos em desacordo com o disposto no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo restituí-los ao doador, salvo impossibilidade, caso em que deve se proceder ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, conforme o § 3º do art. 18, da Resolução TSE n. 23.463/15 […].

Logo, tendo o candidato recebido e utilizado recursos sem a identificação de origem, a desaprovação, na forma do art. 68, inc. III, da Resolução referida, somada ao recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 18, § 3º, c/c art. 26, ambos da mesma Resolução, é medida que se impõe.

(Grifos no original.)

Portanto, dentro desse contexto, a manutenção da sentença, na sua integralidade, é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que desaprovou as contas apresentadas por ANTÔNIO CARLOS DOTTO DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016, e determinou o recolhimento de R$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três reais) ao Tesouro Nacional.