RE - 66687 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLA RODRIGUES DAITX, candidata ao cargo de vereadora do Município de Torres, contra a sentença (fls. 33-34) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 e determinou o recolhimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de depósito em espécie, na conta bancária de campanha, de quantia que ultrapassa o limite de R$ 1.064,10, sem a realização de transferência eletrônica entre contas – TED.

Em suas razões (fls. 39-45), a candidata sustenta ter apresentado todos os documentos exigidos para a aprovação das contas e afirma ser desnecessária a emissão de recibo eleitoral para a doação de recursos do próprio candidato. Afirma que o repasse foi realizado por meio de depósito em espécie em virtude da greve bancária, circunstância que impossibilitou a operação de transferência entre contas. Alega não poder ser considerado na qualidade de recurso de origem não identificada o valor impugnado, sendo indevida a desaprovação das contas com fundamento no art. 68 da Resolução TSE n. 23.463/15. Defende que a falha não comprometeu a regularidade das contas. Pondera que o valor tem origem lícita, proveniente de sua atividade como empresária individual. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, mesmo que com ressalvas, ou, mantida a desaprovação, que seja determinada a devolução dos valores aos doadores.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados com o recurso e pelo não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 55-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 12.12.2016 (fl. 35), e a interposição ocorreu em 15.12.2016 (fl. 39), de forma que foi observado o prazo de três dias previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal (fls. 46-49).

Como já decidido por esta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Rel. o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento.

Nessa linha, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

Na hipótese, a candidata argumenta que não teria sido intimada a apresentar documentos comprobatórios da origem dos valores doados, razão pela qual pugna pela admissão de documentos em recurso.

Embora admitida a juntada de documentos com o recurso por razões diversas, é de consignar-se que a recorrente foi intimada, por sua procuradora, “do inteiro teor da Análise Técnica de Prestação de Contas, fl. 17 dos autos, para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação, se manifeste sobre as questões apontadas, apresentando esclarecimentos/documentos necessários ao exame ou, ainda, para que sane as falhas identificadas” (fl. 27).

Dessa forma, considerando que a não observância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, que trata da identificação das doações para a campanha, foi a mácula apontada na análise técnica, é de entender-se que a prestadora teve assegurada a oportunidade de manifestação, não se podendo cogitar de cerceamento de defesa.

Afastadas as preliminares de não conhecimento de documentos e de cerceamento de defesa, passo ao exame do mérito e anoto que a contabilidade, cujas receitas atingiram a soma de R$ 13.296,80 (fl. 03), foi desaprovada em razão da arrecadação de valores sem a comprovação da origem.

A candidata afirma não haver falha a macular as contas, eis que demonstrada, nos documentos acostados, a sua capacidade econômica.

Ocorre que os elementos probatórios que acompanham a peça recursal não demonstram a origem dos valores utilizados pela candidata, tão somente apontam a existência de recursos suficientes para efetivar as doações, isto é, capacidade financeira.

Nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação - TED.

A mera alegação de que o valor é proveniente de recursos do próprio prestador, desprovida do acompanhamento de documentação idônea e segura para sustentar o argumento, não é capaz de infirmar essa irregularidade, pois a origem não está devidamente comprovada.

A recorrente afirma ser desnecessária a emissão de recibo eleitoral para a doação de recursos do próprio candidato, mas tal argumento vai de encontro ao contido no caput do art. 6º da resolução supramencionada, onde é determinada a emissão de recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios.

Ainda, a prestadora justifica a impossibilidade de realização de transferência eletrônica em razão de greve geral do sistema bancário na data do depósito.

Ocorre que a paralisação dos serviços bancários não dispensa o candidato da observação das normas que disciplinam a arrecadação e os gastos de recursos em campanhas eleitorais.

Mesmo a eventual urgência do candidato em contar com recursos financeiros para o pagamento das despesas da campanha não é argumento que legitime a não observância dos procedimentos formais, os quais visam coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Ademais, considerando a abrangência nacional do movimento paredista, esta Corte já enfrentou alegação similar no julgamento do RE 423-11, ocorrido 23.5.2016. Em prestígio ao precedente, colaciono as razões consignadas naquela ocasião no voto proferido pelo Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura:

Eventual paralisação dos serviços bancários não eximiria o candidato do cumprimento da norma nas circunstâncias. No ponto, bem analisou o magistrado a quo:

Como asseverado pela análise técnica e pelo agente do Ministério Público, a realização de transferências eletrônicas pode ser realizadas por diversos meios, seja por meio do Caixa Eletrônico, Internet, telefone e aplicativos dos bancos de Smartphone, todos estes independente da mobilização dos trabalhadores do setor bancário, de forma que o argumento de greve bancária não se sustenta, uma vez que grande parte dos candidatos eleitos conseguiu realizar regularmente suas movimentações de campanha, conforme pode constatar este Juízo até o presente momento.

Não bastasse o caráter persuasivo contido em tal precedente, o disposto no art. 926 do Código de Processo Civil de 2015, que recomenda a uniformização da jurisprudência dos tribunais para mantê-la estável, íntegra e coerente, aconselha a mesma solução para este caso, sobretudo porque não se evidencia nenhum elemento que diferencie o caso dos autos daquele anteriormente apreciado.

Em prosseguimento, assinalo que é inviável a restituição do valor impugnado ao doador, porque a regra que prevê a devolução de numerário deve ser observada somente quando o recurso não é utilizado na campanha eleitoral, quando há possibilidade de imediato estorno, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Prevalece a disposição prevista no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma fixada na sentença, penalidade que decorre de expressa determinação legal.

Anoto que este Regional tem abrandado a exigência legal nos casos em que outros elementos dos autos permitam verificar a real origem das doações, a exemplo de quando são trazidos aos autos extratos bancários da conta pessoal do doador, demonstrando a ocorrência de saque de quantia equivalente ao valor depositado em espécie na conta de campanha em data equivalente ou próxima. No entanto, prova similar não foi produzida neste processo.

A falha, no valor de R$ 10.000,00, representa 75,20% dos recursos financeiros arrecadados, R$ 13.296,80 (fl. 03), de forma a impactar consideravelmente a prestação de contas, razão pela qual o juízo de desaprovação e a determinação de recolhimento da quantia irregular atendem adequadamente aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, não observada a determinação de transferência bancária por meio de TED, e ausentes outros elementos seguros de identificação da origem dos recursos, merece ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação da prestação de contas de CARLA RODRIGUES DAITX e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).