RE - 62608 - Sessão: 16/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIOGO GONZALES DE AGUIAR, concorrente ao cargo de vereador em Torres, em face da sentença do Juízo da 85ª Zona Eleitoral (fls. 32-33), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação por meio de depósito em espécie em valor superior ao limite de R$ 1.064,10, e a consequente utilização deste recurso, descumprindo as formalidades legais previstas no art. 18, §§ 1º e 3º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões (fls. 48-52), o recorrente afirma que o depósito não teria ultrapassado o limite para gastos de campanha; que todos os gastos da campanha teriam sido devidamente informados ao Tribunal, através da prestação de contas; que os depósitos realizados na conta também teriam sido devidamente informados, bem como o CPF do doador de campanha. Outrossim, apresentou como justificativa para esta irregularidade o fato de se tratarem de doações do próprio candidato e de sua avó. Sustenta também que a instituição financeira na qual manteve sua conta bancária de campanha estava em greve nacional, fato que o teria forçado a depositar os valores, e não a transferi-los.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

O art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar as doações de campanha realizadas por pessoas físicas, assim estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (Grifei.)

Infere-se que a referida norma estabelece que as “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” (art. 18, § 1º).

Na sequência, no § 3º do art. 18, disciplina que as “doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional”.

No caso sob exame, é incontroverso, pois reconhecido pelo próprio prestador, que este recebeu doação no valor de R$ 7.000,00 por meio de depósito em espécie realizado diretamente em sua conta-corrente de campanha.

Incontestável também é a informação de que tal valor foi utilizado na campanha do recorrente.

Portanto, reconhecida a doação de origem não identificada, e em valor superior ao limite estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, deve a respectiva importância ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no § 3º do aludido artigo, conforme referido pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fl. 59v.).

Registro, por fim, que a aludida doação não pode ser considerada insignificante, pois o valor representa mais de 88% do total das receitas auferidas pelo candidato.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, devendo a quantia de R$ 7.000,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhor Presidente.