RE - 9010 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por BERNADETE DE LOURDES RODRIGUES DE MENEZES em face de sentença que desaprovou suas contas relativas à campanha para vereadora nas eleições de 2016.

Em suas razões, alega (1) que os recursos próprios são compatíveis com seus rendimentos mensais; (2) que o depósito de R$ 2.000,00 foi realizado por seu procurador; (3) que lhe cabe somente a apresentação de recibos eleitorais, não podendo ser responsabilizada pela incapacidade financeira de doador; (4) que houve erro material na identificação do doador de R$ 1.000,00 no recibo eleitoral, resultante do fato de este ter feito uso da conta-corrente de sua esposa. Por fim, requer o provimento do apelo, com a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada em 11.12.2016, domingo (fl. 41), e o recurso foi interposto em 15.12.2016, quinta-feira (fl. 43), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.