RE - 72106 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por CELSO JOSÉ FERREIRA em face de sentença (fl. 30 e v.) que desaprovou suas contas relativas à campanha nas eleições de 2016 em razão de irregularidade na arrecadação de recursos.

Em suas razões recursais (fls. 35-37), sustenta que a falha apurada trata de doação de bem estimável relativo a serviços de advocacia e postula a reforma da decisão recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fl. 42 e v.)

Foi juntado substabelecimento a novo advogado, que requereu o regular prosseguimento do feito (fl. 46).

É o breve relatório.

 

VOTO

O parecer ministerial merece acolhida, pois o recurso é intempestivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 17.3.2017, sexta-feira (fl. 32), e o recurso foi interposto em 23.3.2017, quinta-feira (fl. 35), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15, operando-se o trânsito em julgado em 22.3.2017, conforme certidão à fl. 33.

O apelo, portanto, não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.