RE - 78516 - Sessão: 22/06/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por VILMAR ODAIR BUGS (fls. 34-36) contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (fl. 29 e verso), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do Município de Maratá, em face do recebimento de doação de recursos de origem não identificada – em montante superior a 40% do total de recursos arrecadados.

Em seu favor, o recorrente alega que os valores em exame consubstanciam doação estimada em dinheiro, consistente no trabalho desenvolvido pelo advogado responsável pela prestação de contas da campanha.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (fl. 42 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15, “da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos partidos políticos e dos candidatos cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 5º)”.

Na espécie, verifica-se que a sentença foi publicada no DEJERS, por meio de nota de expediente, em 17.3.2017 (certidão de fl. 31) e o recurso interposto em 23.3.2017 (fl. 34).

Logo, como o prazo teve início em 20.3.2017 (segunda-feira), findando no dia 22.3.2017 (quarta-feira), a interposição no dia 23.3.2017 mostra-se intempestiva.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por VILMAR ODAIR BUGS.