RE - 60103 - Sessão: 19/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELERIAS GOVONI COUTINHO, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, a qual desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de recursos em desacordo com o estabelecido no art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15. (fls. 28-29).

Nas razões (fls. 31-37), aduz que o doador foi o próprio candidato, não havendo afronta à Resolução TSE n. 23.463/15. Sustenta inexistir irregularidade, e que as ressalvas mencionadas não comprometem a regularidade das contas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a consequente aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 56-64).

Em razão da nulidade da sentença suscitada pelo órgão ministerial, foi aberto prazo ao recorrente, para que se manifestasse sobre a preliminar, transcorrendo in albis o prazo .

É o relatório.

 

Acréscimo ao Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral

Durante a sessão de julgamento, foi requerida, pelo Procurador Regional Eleitoral, Luiz Carlos Weber, a anexação de considerações adicionais ao parecer anteriormente exarado, quanto à preliminar de nulidade da sentença, nos seguintes termos:

 

"O Direito Eleitoral é ramo do Direito Público, envolvendo questões atinentes ao Estado, tendo como objeto as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos, do que se extrai a conclusão de que suas normas são de direito público, ou seja, indisponíveis à vontade das partes e, de certa forma, à do juiz – salvo situações de reconhecimento, de maneira fundamentada, de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Portanto, o afastamento da incidência de normas cogentes não é possível ante o mero silêncio da sentença.

No caso dos presentes autos, encontramo-nos diante de uma situação em que, embora tenha reconhecido a utilização de recursos de origem não identificada (e/ou de fonte vedada), por parte do candidato recorrente, omitiu-se o juízo de origem quanto a determinação de recolhimento do valor ilícito ao Tesouro Nacional, conforme expressamente determinam os artigos 13, 18 § 3º e 26, todos da Resolução TSE nº 23.463/15:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

(...)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução. (…) (grifado).

 

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político. (...)

§6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. (grifado).

Art. 18 (...)

§3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26. (grifado).

Por ter se omitido na análise da aplicação de norma de ordem pública - portanto, cogente-, entende esta Procuradoria Regional Eleitoral que a decisão é nula.

O recurso, contudo, foi interposto somente pelo candidato, e não pelo Ministério Público Eleitoral. Operou-se a preclusão? Entendemos que não. Explico.

Além do efeito devolutivo, o presente recurso também apresenta o efeito translativo, o que permite e possibilita ao órgão julgador do recurso analisar matérias que não tenham sido objeto da irresignação recursal.

Enquanto o efeito devolutivo dos recursos (tantum devolutum quantum apellatum) encontra suporte no princípio dispositivo (também conhecido como da inércia ou da demanda), o efeito translativo decorre do princípio inquisitivo, permitindo que o magistrado, mesmo em grau recursal, avance na análise de outras questões que não somente aquelas levantadas pela(s) parte(s) recorrente(s).

O efeito translativo dos recursos já era previsto no CPC/73 e foi mantido pelo Código atual, tendo presente que as questões de ordem pública não são alcançadas pela preclusão, conforme dispõe o parágrafo único do art. 278, e § 5º do art. 337:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII – conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

(…)

§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Portanto, eliminada qualquer dúvida de que, em se tratando de norma de ordem pública, não se operam os efeitos da preclusão - isso por expressa previsão do nosso estatuto processual civil-, chegamos à óbvia conclusão de que o seu conhecimento de ofício por esse Colegiado Eleitoral, mesmo em grau recursal, não desrespeita as normas processuais vigentes, mas, ao contrário, garante sua eficácia.

Por não haver preclusão, o reconhecimento de ofício da nulidade é possível mesmo que não tenha havido recurso da parte a quem, eventualmente, a decisão possa vir a beneficiar. E se pode ser conhecida de ofício, por corolário, pode ser alegada por qualquer das partes, ou mesmo pelo Ministério Público, em qualquer grau de jurisdição.

Ora, no presente caso, por se tratar de processo de prestação de contas eleitorais, embora tenha o órgão do Ministério Público na origem deixado de propor o recurso cabível, tendo presente o princípio da unidade que rege o Ministério Público Brasileiro, legitimada e oportuna a alegação da nulidade da decisão recorrida por esta Procuradoria Regional Eleitoral.

Sendo assim, se omissão houve na origem, agora ela está sendo oportunamente suprida pelo parecer encartado nos autos, não se podendo concordar, por corolário, com o entendimento de que o reconhecimento da nulidade, com a consequente possibilidade de vir a ser aplicada a obrigação legal insculpida nos artigos 13 e 26, ambos da Resolução TSE nº 23.463/15, possa vir a caracterizar a ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, senão vejamos.

A parte que interpõe recurso sujeita-se ao conjunto de normas processuais aplicáveis aos efeitos advindos da decisão de recorrer tomada pelo seu patrono. Ora, devia ele, antes de optar por recorrer, sopesar os riscos não só do desprovimento de sua pretensão como os decorrentes de eventuais nulidades processuais que possam vir a ser reconhecidas em seu desfavor em grau recursal - quer as que podem ser conhecidas de ofício pelos julgadores ou apontadas pelo Ministério Público na condição de fiscal da lei-, não representando tal hipótese, por corolário, ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.

Do contrário, teríamos que admitir, ao arrepio de todo o sistema processual vigente, a impossibilidade de conhecimento de ofício, ou por requerimento do Ministério Público de nulidades processuais absolutas em grau recursal, dando prevalência a interesse meramente individual, particular, privado, em prejuízo do interesse público presente na obrigatória observância das normas eleitorais, sendo essa observância obrigatória não só pelo Ministério Público, como também pelo juízo na origem, por este Tribunal, e porque não dizer: até pelo ex-candidato recorrente que prestou suas contas de campanha e agora está se submetendo à sua análise pela Justiça.

Trago à colação precedente jurisprudencial oriundo do STJ que respalda o entendimento ora defendido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ORDINÁRIOS.

1. Hipótese em que a parte agravante alega impossibilidade de análise, pela instância de origem, da questão relacionada à coisa julgada em face de supressão de instância.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as instâncias ordinárias podem conhecer ex officio de matéria de ordem pública, em respeito ao efeito translativo dos recursos ordinários e ao princípio da economia processual, possibilitando, inclusive, a extinção do feito principal sem resolução do mérito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1306712/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014)

Da mesma forma com que julgada a questão pelo STJ, trilham os precedentes jurisprudenciais oriundos do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

O efeito translativo dos recursos autoriza o tribunal a reconhecer de ofício matéria de ordem pública, mesmo que não alegada nas razões ou contrarrazões do apelo (REsp 873.732/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.4.2009).

No caso, embora intempestivo o recurso da coligação na instância a quo, o recurso dos agravantes foi interposto tempestivamente, fazendo incidir o efeito translativo que autoriza ao Tribunal a conhecer de ofício matéria de ordem pública. Na espécie, os agravantes foram condenados por crime eleitoral em sede de representação eleitoral. Tratando-se de nulidade absoluta a ausência da devida ação penal pode ser reconhecida de ofício.

3. Agravo regimental não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 35792, Acórdão, Relator(a) Min. Felix Fischer, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/03/2010, Página 14/15)

 

Recurso especial eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97).

1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário.

2. Condenação com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Desnecessidade de ajuizamento de recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes.

3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.

(Recurso Especial Eleitoral nº 21169, Acórdão de , Relator(a) Min. Ellen Gracie Northfleet, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 26/09/2003, Página 103).

Por outro lado, se dúvida existe quanto à possibilidade de conhecimento de ofício da nulidade da decisão que deixa de determinar o recolhimento ao Tesouro, a dicção da norma é “transferir ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU)”, o valor atinente ao recurso não identificado ou de fonte vedada, tratando-se de mera obrigação de fazer decorrente da sentença que desaprovou as contas, ou as aprovou com ressalvas, ante a sua indevida utilização, conforme bem apontado pelo Desembargador Dall'agnol em seu voto no leading case Recurso Eleitoral nº 63662, cuja ementa, no que interessa à presente questão, restou lavrada nos seguintes termos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 63662, Acórdão de 14/12/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 16).

Acresço que tal determinação, ademais, não gera nenhuma diminuição patrimonial ao candidato, isto é, nenhum prejuízo econômicofinanceiro, na medida em que ele usou em benefício de sua campanha recursos (i) dos quais não detinha a disponibilidade - valor que não integrava o seu patrimônio-, (ii) não poderia ter tido acesso e (iii) nem mesmo utilizado em razão da ilegalidade de sua obtenção. O recolhimento ao Tesouro nada mais é do que medida de Justiça e de equidade em relação aos demais candidatos que não incidiram nessa vedação e fizeram uma campanha limpa aos olhos da lei.

Ademais, esse Tribunal, antes de ser destacado o “leading case” julgado na sessão do dia 14/12/2017 – RE nº 63662-, já havia decidido inúmeros outros casos idênticos ao ora em análise pela nulidade das sentenças omissas, o que representa, dessa forma, ofensa ao princípio da segurança jurídica insculpido no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal, decorrendo de sua aplicação a necessidade de se respeitar a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais na esfera eleitoral, não sendo permitido alterar entendimento jurisprudencial no decorrer da mesma eleição.

A título ilustrativo, transcrevo a ementa de diversos precedentes já julgados por essa Corte a respeito da questão ora em análise. Diga-se de passagem, acórdãos de relatoria, inclusive, de quem, embora tenha acolhido a preliminar de nulidade da sentença nesses precedentes, a rejeitou quando do julgamento do RE nº 63662:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral n 65044, ACÓRDÃO de 05/07/2017, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 118, Data 07/07/2017, Página 5)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 31530, Acórdão de 27/06/2017, Relator(a) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03/07/2017, Página 3)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Evidenciada a presença de recurso de origem não identificada. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz à nulidade absoluta. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 58986, Acórdão de 23/08/2017, Relator(a) DDES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 152, Data 25/08/2017, Página 5-8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. CONTA DE CAMPANHA. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. CONSECTÁRIO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

O reconhecimento da existência de doação oriunda de origem não identificada, recebida e utilizada pelo prestador, impõe a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Inteligência do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Providência não adotada pelo magistrado na origem.

Nulidade da sentença.

(Recurso Eleitoral nº 40927, Acórdão de 06/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 6)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminares. Nulidade da sentença acolhida. Ausência de suporte normativo das razões de decidir. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Vício insanável que conduz à nulidade. Retorno ao juízo de origem.

(RE nº 61730, Acórdão de 06/09/2017, Relator(a) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12/09/2017, Página 6)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

Recurso Eleitoral nº 50394, Acórdão de 12/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 166, Data 15/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

A preliminar de nulidade da sentença foi acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas; contudo, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 49726, Acórdão de 12/09/2017, Relator(a) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 166, Data 15/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, mas não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Afastada prefacial de renovação da instrução. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 60892, Acórdão de 19/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas; porém, não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 48694, Acórdão de 19/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recurso de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 2109, Acórdão de 21/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 25/09/2017, Página 8)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO DETERMINADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas e não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme determinação expressa do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 20226, Acórdão de 25/09/2017, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 171, Data 25/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. FONTES VEDADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 45016, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 10)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento dos valores auferidos indevidamente ao Tesouro Nacional. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Acolhimento. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 61013, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 11)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. USO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ARTS. 32 e 72, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade. Sentença omissa quanto à transferência de valores ao Tesouro Nacional, em razão de uso indevido e ausência de comprovação de gastos dos recursos do Fundo Partidário. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Vício considerado insanável.

Acolhimento.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 54845, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 11)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIMENTO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Preliminar de nulidade da sentença. A constatação da existência de receitas de origem não identificada exige a determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Acolhimento.

Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 48779, Acórdão de 26/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 12)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 43146, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL EM FACE DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

Acolhida a preliminar de nulidade. A constatação da existência de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente.

Decisão omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 58294, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 9)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NÃO APLICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade acolhida. Recebimento de recursos de origem não identificada. Omissão da sentença com relação à penalidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, decorrência legal da irregularidade apurada. Não operada a preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável. Retorno do processo ao juízo de origem. Nulidade.

(Recurso Eleitoral nº 15467, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 7)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR MINISTERIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PRONUNCIAMENTO ACERCA DE NOVOS DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO. ARTS. 18, INC. I, § 3º, E 26, AMBOS DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.

1.Preliminar ministerial. A constatação de receitas de origem não identificada, motivando a desaprovação das contas, exige o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores auferidos indevidamente. Decisão hostilizada omissa quanto à referida penalização. Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão.

2. Preliminar de ofício. Cerceamento de defesa por falta de intimação dos candidatos para se manifestarem acerca de novos documentos juntados. Acolhimento. Sentença anulada. Restituição dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral nº 22058, Acórdão de 27/09/2017, Relator(a) DES. JORGE LUÍS DALL`AGNOL Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 7)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. O magistrado reconheceu a existência de recursos de origem não identificada na prestação de contas, porém não determinou o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme previsão do arts. 26 da Resolução n. 23.463/15. Circunstância que conduz à nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(RE nº 13712, Acórdão de 03/10/2017, Relator(a) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 06/10/2017, Página 9)

Destarte, com esses fundamentos, é de ser declarada nula a sentença recorrida."  

 

VOTOS

Dr. Eduardo Augusto Dias Bainy (relator):

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias, previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi afixada em Mural Eletrônico na data de 5.12.2016, fl. 30, e o recurso foi apresentado em 07.12.2016, fl. 31.

Preliminar da PRE. Nulidade da sentença.

Um dos tópicos de desaprovação indicados pela sentença é a ocorrência de arrecadação de recursos em desacordo com o art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, dispositivo que tem a seguinte redação:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Com base no comando normativo, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pela nulidade da decisão a quo, ao fundamento de que negou vigência aos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, pois o § 3º do art. 18 determina a restituição ou recolhimento ao Tesouro Nacional conforme a forma prevista no art. 26.

Determinei, com fundamento nos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, fosse intimada a parte recorrente para manifestar-se sobre a preliminar suscitada, transcorrendo o prazo in albis (fl.70).

Recentemente, na sessão do dia 14.12.2017, este Tribunal reviu seu posicionamento de remessa dos autos à origem, para que nova decisão fosse proferida em decorrência de nulidade. Houve modificação do entendimento, pois apenas o candidato prestador de contas recorreu da sentença.

Daí, ausente recurso do Ministério Público Eleitoral, resta vedada reformatio in pejus. O julgado paradigma tem ementa conforme segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(RE 636-62. Relator Dr. Luciano André Losekann. Por maioria.)

Afasto, em tais termos, a preliminar.

Ademais, friso a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal.

Como já destacado em julgamento anterior desta Corte (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de novos documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos capazes de esclarecer as irregularidades apontadas. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento. 

Nessa linha, visa-se sobretudo a salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau.

Dessa forma, entendo possível a juntada dos novos documentos com o recurso, ainda que a parte tenha sido, na origem, intimada a se manifestar.

No mérito, adianto que o recurso merece provimento.

O candidato pugna pela reforma da sentença que desaprovou suas contas, ao argumento central de que o doador dos valores tidos por irregulares foi ele, o próprio candidato, na qualidade de pessoa física.

Ainda, sustenta possuir capacidade financeira para a realização dos dois depósitos considerados irregulares, por ausência de identificação do doador – R$ 830,00 (depositado em 18.8.2016) e R$ 400,00 (depositado em 22.9.2016), fls. 39-40, anexando extrato de conta corrente, no qual demonstra a percepção de rendimentos no valor de R$ 3.650,97, (fl.43) bem como demonstrativos de saques nos dias 20.7.2017, 25.7.2017 e 26.7.2017 (fl.45).

E os documentos apresentados por ELERIAS comprovam a possibilidade de que o candidato aportasse recursos à sua campanha. Dito de outro modo, demonstra capacidade financeira para que tenha sido ele o autor dos recursos, pois o valor total considerado irregular foi de R$ 1.230,00, apenas um terço do patamar remuneratório mensal do prestador de contas.

Ademais, nenhum dos dois depósitos ultrapassou o valor de R$ 1.064,10, a partir do qual é obrigatória a transação via transferência eletrônica bancária. A própria soma dos valores transferidos ultrapassa em muito pouco (R$ 165,90) o piso normativo.

Portanto, trata-se de situação diversa daquelas, e este Tribunal sobre muitas tem se debruçado, em que há transferências irregulares em valor acima do regulamentar, de R$ 1.064,10. Aqui, ambos os depósitos se deram abaixo do patamar mínimo, e apenas não foi indicado o doador – irregularidade sanada neste grau recursal.

Assim, tenho por entender que as contas merecem ser aprovadas, conforme precedentes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ART. 15 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DOAÇÃO À CAMPANHA ELEITORAL. PATRIMÔNIO NÃO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. CAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. CONSELHEIRO TUTELAR. IRREGULARIDADE AFASTADA. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÃO 2016.

1. Preliminar afastada. A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer irregularidades apontadas e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.

2. Mérito. Demonstrada a capacidade econômica da recorrente, ocupante da função de Conselheira Tutelar, restam justificados os recursos empregados na campanha eleitoral, devendo ser afastada a apontada irregularidade do art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15. Aprovação.

Provimento.

(RE 435-32. Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 19.9.2017. Unânime.)

Ante o exposto, VOTO para afastar a nulidade da sentença e, no mérito, pela aprovação das contas.