RE - 7725 - Sessão: 11/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Parobé contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2014, em virtude da constatação de diversas falhas e omissões na contabilidade, dentre as quais a não abertura de conta bancária, a ausência de extratos e a omissão dos bens estimáveis em dinheiro (fls. 47-48-v.)

Em seu recurso (fls. 53-60), o partido sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença, porque não houve a devida cientificação dos dirigentes partidários para manifestação, e o órgão partidário não foi intimado para o parecer técnico conclusivo. No mérito, alega que a agremiação não realizou nenhuma movimentação financeira e que as peças faltantes são supridas pelos demais formulários apresentados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular ou reformar a sentença.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença por ausência de citação do partido e dos responsáveis na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 64-68).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento.

A agremiação recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença, pois o processamento do feito realizou-se sem a observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Com razão o recorrente.

Na hipótese dos autos, verifica-se que, após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas (fls. 41-42) e o parecer ministerial opinando pela desaprovação (fl. 45-45-v.), o juízo, em vez de adotar as providências previstas no art. 38 e seguintes da Resolução n. 23.464/15 do TSE, proferiu decisão imediatamente.

Nessa situação, é nula a sentença, tratando-se de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, pois tanto a grei partidária quanto os responsáveis pelas contas devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados do parecer conclusivo pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 38. Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator deve determinar a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de 15 (quinze) dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo.

Oportuno ressaltar que esta Corte Regional vinha posicionando-se pela natureza de direito material da referida disposição, no ponto em que determina a citação dos responsáveis partidários pelas contas das respectivas agremiações, concluindo pela irretroatividade da determinação normativa.

Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente reformado as decisões desta Casa, ainda que em decisões monocráticas, adotando o posicionamento de que as normas que estabelecem a citação dos dirigentes partidários nos feitos de prestação de contas possuem natureza processual, devendo incidir, de forma imediata, nos processos ainda não julgados, conforme estabelece o art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Acerca do tema, colho a manifestação do Ministro Antônio Herman de Vasconcellos:

Tal regra, ao contrário do que entendeu o TRE-RS, tem cunho eminentemente processual, porquanto aptidão de determinado sujeito para assumir o posto, seja de autor ou de réu, relaciona-se com normas instrumentais, não se subordinando ao mérito das contas. Assim, nos termos do art. 65, § 1º, do referido diploma normativo, aplica-se a processos de outros exercícios financeiros ainda não julgados.

(RESPE n. 670, Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 06.10.2016.)

No mesmo sentido, diversas decisões: Agravo de Instrumento n. 11508 (Decisão monocrática, Relator: Min. Luiz Fux, DJE: 24.10.2016); Recurso Especial Eleitoral n. 6008 (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 26.9.2016); e RESPE n. 11253 (Decisão monocrática, Relator: Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, DJE – 15.9.2016).

Dessa forma, este Regional promoveu a revisão de sua jurisprudência, em processo de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 24.01.2017, passando a acompanhar o entendimento da Corte Superior:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(Recurso Eleitoral n 3504, ACÓRDÃO de 24.01.2017, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 27.01.2017, Página 4.)

Diante do exposto, voto por acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à citação da agremiação e dos dirigentes partidários, presidente e tesoureiro, durante o exercício de 2014, consoante as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.