RE - 2491 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) de Capão Bonito do Sul contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira relativa ao exercício de 2015 por ausência de abertura de conta bancária.

Em sua irresignação (fls. 133-139), sustenta que a movimentação financeira foi demonstrada, tratando-se a ausência de conta bancária mera formalidade, incapaz de causar prejuízo ao controle das contas. Aduz inexistir doação em espécie, pois as despesas cartorárias foram quitadas com recursos próprios do secretário da agremiação. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 147-151).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença recorrida foi publicada no DEJERS na data de 07.2.2017 (fl. 131), e o recurso foi interposto no dia 08 do mesmo mês (fl. 133), observando, portanto, prazo recursal de três dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, as contas relativas ao exercício financeiro de 2015 foram desaprovadas em razão da ausência de abertura de conta bancária específica no período sob análise.

O art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação vigente até setembro de 2015, estabelecia que as doações ao partido deveriam ser obrigatoriamente realizadas por cheque cruzado ou depósito bancário diretamente na conta do partido:

Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

Mesmo a alteração promovida pela Lei n. 13.165/15 na redação do dispositivo não alterou a obrigação substancial de manutenção de conta bancária específica para a movimentação de recursos financeiros.

Por seu turno, a Resolução TSE n. 23.432/14, cujas normas de direito material disciplinaram o exercício financeiro de 2015, esclarece que a abertura de conta bancária é impositiva: “Os Partidos Políticos, em cada esfera de direção, deverão abrir contas bancárias para a movimentação financeira das receitas (...)”.

A partir desses dispositivos legais e regulamentares, a jurisprudência pacificou-se no sentido de ser imprescindível a abertura e a manutenção de conta bancária pela agremiação para movimentar os recursos arrecadados, como se verifica pelas seguintes ementas:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Arts. 4º, “caput”, e 13, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.

Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.

Reforma da sentença para desaprovar as contas. Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.

Provimento. (TRE/RS, RE 9-53, Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, 06.9.2016)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.

Matéria preliminar afastada. 1. Interposição recursal tempestiva, em data anterior à publicação da Resolução TSE n. 23.478/16; 2. Pedido de inclusão dos dirigentes partidários rejeitado. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE n. 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de matéria afeta a direito material.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para o recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como os extratos bancários, ainda que zerados.

Falhas de natureza grave, que impedem a demonstração da origem e da destinação dada aos recursos financeiros. Determinada, de ofício, a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado. (TRE/RS, RE 45-97, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 25.10.2016)

Na hipótese, ademais, o parecer técnico apontou a efetiva existência de recursos em espécie movimentados pela agremiação:

Constata-se que as doações realizadas pelo secretário de organização do partido, Sr. Luiz Antonio da Silva Oliveira, no valor de R$ 27,30, em 27.7.2015, e de R$ 306,90, em 11.8.2015, utilizadas para pagamento de despesas cartorárias, foram efetuados com recursos do caixa que não transitaram pela conta bancária, em desacordo com o exigido pela resolução TSE 23.432/2014 (fl. 79v.)

O recorrente não nega o emprego dos recursos, mas afirma que as despesas foram pagas diretamente pelo secretário da agremiação, e não pelo partido propriamente.

A argumentação não prospera. Todas as despesas com a manutenção e cumprimento dos deveres legais do partido são de sua única responsabilidade e devem ser adimplidos com recursos próprios, que tenham transitado previamente pela conta bancária. Esta é medida imprescindível para o controle da movimentação financeira, de acordo com pacífica orientação jurisprudencial:

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Exercício financeiro de 2010.

Desaprovação no juízo originário. Pagamento de despesas em dinheiro, diretamente via caixa, bem como realização de lançamentos não individualizados no livro Razão. Contrariedade ao disposto no art. 10 e no art. 11, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04.

Irregularidades apontadas no relatório conclusivo que não foram devidamente sanadas no decorrer do processo. Lançamento irregular de despesas, sem a devida individualização. Prática em desacordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade. Realização de pagamento de despesas em dinheiro, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04, a qual prevê o trânsito da movimentação financeira em conta corrente.

As omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação.

Provimento negado. (TRE/RS, Recurso Eleitoral n 1852, ACÓRDÃO de 20.8.2013, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 22.8.2013, Página 5)

Quanto à sanção de suspensão de repasse de novas quotas do fundo partidário, fixada em primeiro grau pelo período de três meses, entendo que tal penalidade se mostra proporcional à irregularidade apurada, a qual “representa 40,06% do total da movimentação financeira do exercício”, de acordo com o parecer técnico (fl. 79v.).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.