RE - 12905 - Sessão: 07/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) contra a sentença (fls. 123-125) que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014, em razão da apresentação de falhas que comprometeram a regularidade, e sem o registro de doações estimáveis em dinheiro, com fulcro no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04. Na decisão, foi determinada a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Nas razões (fls. 129-132), sustenta que a movimentação financeira foi “por demais acanhada”, sendo que as irregularidades apontadas não poderiam servir como fundamento à desaprovação. Indica a necessidade de observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se reservar a desaprovação àqueles casos em que evidenciada a má-fé e a intenção de burla à legislação eleitoral, o que não seria o caso dos autos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que sejam citados os dirigentes partidários e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 154-159v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A questão inicial é a preliminar de nulidade do feito, arguida pelo d. Procurador Regional Eleitoral, por falta de inclusão dos responsáveis partidários no feito.

Após alguns debates, esta Corte tem se posicionado pelo acolhimento da referida prefacial, alinhando-se aos julgados do e. Tribunal Superior Eleitoral.

Isso porque o TSE tem decidido pelo provimento do apelo, determinando o retorno dos autos à zona eleitoral de origem para a inclusão e citação dos responsáveis partidários nos processos de contas de diretórios municipais:

A partir da minirreforma eleitoral, a prestação de contas dos partidos passou a ter caráter jurisdicional, não havendo, à época, grandes alterações quanto ao procedimento adotado por esta Corte nas respectivas ações.

A inovação ocorreu em 2014 quando esta Corte editou a Res.-TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014, culminando, em 2015, com a edição da Res.-TSE n. 23.464, de 17 de dezembro de 2015, na qual ora se discute a obrigatoriedade da citação do responsável partidário para integrar os feitos de prestação de contas.

Tal análise deve-se, principalmente, em face do idêntico dispositivo transitório contido nos atos regulamentares que preconiza que "as disposições processuais previstas nesta resolução [Res.-TSE n. 23.432 e Res.-TSE n. 23.464] devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados"(2) - grifei.

Desse modo, vê-se que a citação dos responsáveis partidários é regra eminentemente processual cuja função é de convocar o sujeito a juízo(3), bem como cientificar o teor da demanda, razão pela qual sua aplicação é imediata.

Denota-se que, a partir das aludidas resoluções e da alteração legislativa advinda com a Lei n. 13.165/2015, a regra processual estabelecida para os processos de prestação de contas é a da obrigatoriedade da citação dos dirigentes da grei partidária, inclusive para fins de eventual responsabilização, na esteira do art. 34, I(4), c. c. o art. 37, § 13(5), ambos da Lei n. 9.096/95.

Nesse sentido estão as decisões monocráticas prolatadas no AI n. 115-08/RS, no REspe n. 89-10/RS e, conforme ementa a seguir, no REspe n. 112-53/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin:

RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. ART. 31 DA RES.-TSE 23.464/15. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO.

1. O pronunciamento jurisdicional que exclui da lide os responsáveis pela administração financeira do partido põe fim ao vínculo processual no que toca a esses sujeitos, de modo que seu conteúdo possui caráter de sentença, recorrível, portanto, desde logo.

2. A regra prevista no art. 31 da Res.-TSE n. 23.464/15 - exigência de citação de dirigentes partidários - possui natureza formal e aplica-se a processos de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, a teor do art. 65, § 1º.

3. Recurso especial provido para determinar inclusão dos dirigentes partidários no feito" .

(REspe n. 112-53/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe de 15.9.16 - grifei.)

Nesse contexto, diante da previsão expressa da responsabilidade do dirigente da agremiação, deve-se observar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se alcança com a sua integração ao polo passivo da demanda, nos termos da previsão expressa do art. 38 das citadas resoluções.

Advirto, oportunamente, que o ingresso dos responsáveis do partido nas respectivas ações de prestações de contas não desnatura a sua natureza contábil, sendo relevante para fins de preservação das garantias constitucionais de eventuais responsáveis, desde o início da atividade cognitiva desta Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a inclusão dos responsáveis pelo PMDB- Municipal nos presentes autos.

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 346, Decisão monocrática de 27.3.2017, Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 07.4.2017 - Página 63-66.)

A partir disso, esta Corte Regional tem-se adequado ao entendimento jurisprudencial firmado, com o consequente acolhimento da prefacial e a anulação da sentença, para que sejam citados os responsáveis partidários, presidente e tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício, conforme os termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros são normas instrumentais, aplicáveis aos processos ainda não julgados. Adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior.

Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(RE n. 21-42. Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes. Julgado em 25.5.2017. Por maioria.)

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para anular a sentença e determinar a citação dos responsáveis partidários, presidente e tesoureiro que integravam a direção da agremiação ao tempo do exercício, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do processo e restando prejudicada a análise da questão de mérito da demanda.