PC - 17981 - Sessão: 05/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de processo de prestação de contas relativo ao exercício 2015, do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN).

Diante da ausência de prestação de contas, foi determinada a suspensão imediata do repasse das novas quotas do Fundo Partidário (fl. 04).

O diretório e os responsáveis partidários foram notificados para suprir a omissão (fls. 08-19), mas não se manifestaram.

A Secretaria de Controle Interno (SCI) requereu autorização para acessar os dados do BACEN em relação ao Diretório (fl. 25), a qual foi deferida (fl. 29), resultando na informação de fls. 34-36.

O Ministério Público Eleitoral opinou, preliminarmente, seja renovada a intimação de Winnie Pereira de Vargas. No mérito, manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, considerando os responsáveis inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, com a perda pela agremiação do repasse dos recursos do Fundo Partidário e a suspensão do órgão de direção até a regularização das contas (fls. 44-47v.).

Acolhida a promoção ministerial (fl. 51), a tesoureira Winnie Pereira de Vargas foi intimada, tendo o prazo transcorrido in albis (fls. 56-58).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Trata-se de processo de prestação de contas relativo ao exercício 2015, do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN).

Inicialmente, cabe ressaltar que as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432/14.

Nos termos do art. 28 do referido diploma normativo, incumbe ao partido político, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente, até 30 de abril do ano subsequente.

Na sequência, o §3º do citado dispositivo dispõe que a prestação de contas é obrigatória ainda que ausente o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

Na hipótese dos autos, intimados os responsáveis, não houve manifestação da agremiação.

Em cumprimento à determinação regulamentar, o órgão técnico informou que o partido político está omisso no dever de prestar contas à Justiça Eleitoral desde o exercício de 2005, bem como atestou a inexistência de abertura de conta bancária durante o exercício em exame.

Outrossim, a análise técnica assinalou a ausência de registros de emissão de recibos de doação, de recebimento de recursos do Fundo Partidário e de transferências intrapartidárias.

Desse modo, como bem pontuou o Parquet eleitoral, não se vislumbra o recebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, sendo incabível qualquer determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

No entanto, a falta de apresentação de contabilidade enseja o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 45, inc. V, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.432/14. E, por conseguinte, deve ser determinada a perda do direito de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, à luz do disposto no art. 47 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

Salienta-se que, para regularizar as contas e levantar a sanção, a agremiação deverá observar o rito de regularização das contas não prestadas, estabelecido no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual, por abranger disposição de natureza processual, aplica-se ao exercício financeiro de 2015 (art. 65 da Resolução TSE n. 23.464/15), in verbis:

Art. 59 - Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

§ 1º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta resolução;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º deste artigo, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos artigos 47 e 49 desta resolução.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º deste artigo.

Ademais, as penalidades relativas à inadimplência dos responsáveis da agremiação perante a Justiça Eleitoral e à suspensão do órgão partidário, previstas no art. 47, §2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, restaram tacitamente revogadas com a superveniência da Lei n. 13.165/15.

Assim se manifestou recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto, a ação direta de inconstitucionalidade n. 5362, que questionava a validade do dispositivo. Por elucidativo, colaciono trecho da decisão:

Verifico que, após a propositura desta ação, a Lei n. 13.165/15 alterou a norma do art. 37 da Lei n. 9.096/95, que passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada, acrescida de multa de até 20%, a qual não pode ser estendida às pessoas físicas responsáveis. Logo, além de derrogar o fundamento de validade do ato editado pelo TSE, a nova lei instituiu disciplina expressamente oposta à constante do art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Dessarte, percebe-se que ocorreu a revogação tácita da norma questionada.

Portanto, entendo que o julgamento das contas como não prestadas deve acarretar, exclusivamente, a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, com fundamento no art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Diante do exposto, VOTO por julgar como não prestadas as contas, com a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

É como voto, senhor Presidente.