RE - 77569 - Sessão: 22/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral, fls. 35-37, de MARIA ROSELI DE VARGAS, contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao cargo de vereador nas eleições de 2016, ao fundamento central de percebimento de valores cuja origem não foi identificada, fls. 30-31.

Nas razões, alega que a sentença merece reforma, pois a prestação de contas teria sido apresentada de forma correta. Aduz que não se tratou de repasse de recursos, mas sim doação estimada em dinheiro, por meio de atividade laboral advocatícia.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, fls. 42-42v.

 

VOTO

Tem razão o d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada em 17.03.2017, uma sexta-feira (fl. 32), e o recurso foi interposto somente em 23.03.2017, quinta-feira subsequente (fl. 35), não tendo sido observado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Aliás, há certidão de trânsito em julgado da demanda, em 22.03.2017, fl. 33.

Como se percebe, ainda que aplicada a regra da contagem em dias úteis prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, posição à qual me filio relativamente aos prazos de recursos eleitorais quando não submetidos a regras específicas, o apelo foi interposto para além do prazo regulamentar, sendo manifestamente intempestivo.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.