RE - 12735 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Capão Bonito do Sul contra sentença que desaprovou as contas partidárias referentes ao exercício de 2012, em virtude da não contabilização das receitas e  das despesas decorrentes de doações estimáveis em dinheiro (fls. 130-132).

Em suas razões recursais (fls. 136-139), a agremiação sustenta que as irregularidades não podem levar à desaprovação das contas, pleiteando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade sobre o caso. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela nulidade da sentença (fls. 159-165).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DJE-RS de 03.8.2016 (fl. 134), e o recurso interposto no dia 04 do mesmo mês (fl. 136), dentro do prazo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Ainda em matéria preliminar, o douto Procurador Regional Eleitoral suscitou a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação dos responsáveis pelas contas.

A preliminar merece ser acolhida.

Embora as contas digam respeito ao exercício financeiro de 2012, foram apresentadas em novembro de 2015, período no qual o procedimento das contas era disciplinado pela Resolução TSE n. 23.432/14, que determina a notificação dos responsáveis partidários do exame preliminar (art. 34, § 3º) e sua citação após o parecer conclusivo (art. 38).

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral fixou entendimento no sentido de que tais normas possuem natureza processual, e incidem imediatamente aos feitos em tramitação:

RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. ART. 31 DA RES.-TSE 23.464/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO.

1. O pronunciamento jurisdicional que exclui da lide os responsáveis pela administração financeira do partido põe fim ao vínculo processual no que toca a esses sujeitos, de modo que seu conteúdo possui caráter de sentença, recorrível, portanto, desde logo.

2. A regra prevista no art. 31 da Res. TSE 23.464/2015 - exigência de citação de dirigentes partidários - possui natureza formal e aplica-se a processos de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, a teor do art. 65, § 1º.

3. Recurso especial provido para determinar inclusão dos dirigentes partidários no feito" .

(REspe n. 112-53/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe de 15.9.2016.) (Grifei.)

Aludido entendimento passou a ser seguido por esta Corte, como se verifica pela seguinte ementa:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros são normas instrumentais, aplicáveis aos processos ainda não julgados. Adequação ao entendimento jurisprudencial firmado pela Corte Superior.

Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(RE n. 21-42. Rel. Dr. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes. Julgado em 25.5.2017. Por maioria)

Dessa forma, a citação dos responsáveis pela movimentação financeira é imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo de prestação de contas, o que não foi observado no caso em tela, devendo ser anulado o feito, a fim de que seja providenciada a citação dos dirigentes partidários ao tempo do exercício financeiro, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Diante do exposto, VOTO pela nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam citados os dirigentes partidários, na forma do art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14.