RE - 28154 - Sessão: 14/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por ROSA DE FÁTIMA EBLING METZ, LORENI DA SILVA MACIEL, MARIZANE CLERES KELLER (fls. 263-273) e por MARCOS ERNANI SENGER (fls. 274-277) em face de sentença do juízo da 81ª Zona que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando aos ora recorrentes a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, por entender comprovadas as práticas de abuso de poder e de uso indevido dos meios de comunicação em benefício dos candidatos integrantes da chapa majoritária pela Coligação São Pedro Para Todos, no pleito de 2016, em São Pedro do Sul.

Em suas razões, aduziram os representados, em síntese, que a) os fatos imputados aos recorrentes não encerram qualquer ilicitude; b) o acervo probatório é frágil e não se desincumbiu da tarefa de demonstrar minimamente as alegadas práticas irregulares; c) a decisão atacada revela-se injusta e equivocada, fundando-se unicamente em “conjecturas e convicções pessoais” da magistrada; e d) a condenação foi excessivamente pesada e ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com contrarrazões (fls. 281-282v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 287-302v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS em 23.01.2017 (fl. 260), e os recursos foram protocolizados em cartório em 24.01.2017 e 25.01.2017 (fls. 263 e 274), sendo, portanto, tempestivos.

 

Mérito

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral com o escopo de apurar a prática, pelos recorrentes, de possível abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação, previstos no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Sustentou o MPE, em suporte à sua tese, que, em data anterior ao início do período eleitoral (28.6.2016), os representados MARCOS – então titular do Poder Executivo Municipal – e LORENI participaram do Programa Jornal da Manhã, transmitido pela Rádio Municipal São Pedrense, ocasião em que teria sido lançada a pré-candidatura de LORENI ao cargo de prefeito de São Pedro do Sul, nas eleições de 2016.

Além disso, aduziu o órgão ministerial que, em três outras oportunidades (26.8, 30.8 e 13.9.16), já durante a campanha eleitoral, o Prefeito MARCOS SENGER, investido agora na função de representante da coligação "São Pedro Para Todos", ter-se-ia utilizado do referido bem público para, sob a forma de entrevista, com a participação da recorrente ROSA DE FÁTIMA EBLING METZ na qualidade de entrevistadora, rebater críticas que haviam sido feitas à sua administração por candidato de coligação adversária, durante o horário de propaganda eleitoral gratuito, e divulgar as realizações do governo por ele conduzido.

No dizer do representante, o uso indevido de bem público do município teria beneficiado a chapa composta pelos também recorridos LORENI DA SILVA MACIEL e MARIZANE CLERES KELLER, candidatos (não eleitos) da situação pela Coligação “São Pedro para Todos”, ocasionando desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos que disputaram o pleito de 2016. Acrescentou o representante, ainda, que a conduta constituiu, também, em infração à regra do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.

Na origem, a magistrada sentenciante julgou procedente o pedido (fls. 254-259), condenando os representados à sanção de inelegibilidade por 8 (oito) anos, por entender que todos colaboraram para sua prática; julgando, porém, prejudicada a cassação do registro/diploma dos representados Loreni e Marizane diante do resultado do pleito.

Em suas razões recursais, os recorrentes alegaram que: a) o representado LORENI DA SILVA MACIEL compareceu na rádio uma única vez, em período pré-eleitoral, ocasião em que seu nome foi mencionado por ele mesmo e pelo então prefeito, MARCOS ERNANI SENGER, como possível pré-candidato ao cargo de titular do Executivo Municipal no pleito de 2016, mas que, à oportunidade, não foi feito qualquer pedido de voto; b) nos termos do art. 36-A da Lei 9.504/97, a simples menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto; c) a representada Marizane, por sua vez, não esteve presente em nenhuma das oportunidades mencionadas à inicial e, à época da primeira entrevista, seu nome não havia sido sequer cogitado para compor a chapa; d) nas entrevistas subsequentes, MARCOS SENGER apenas atendeu a pedidos da imprensa para concessão de entrevistas, as quais foram previamente agendadas, e nas quais se limitou, enquanto prefeito, a prestar informações à população sobre questões relativas às áreas da saúde e de obras públicas, no intuito de esclarecer informações inverídicas veiculadas em propaganda eleitoral de algumas candidaturas; e) o resultado da eleição derruba o argumento de que a ação causou desequilíbrio ao pleito, uma vez que a chapa dos representados saiu derrotada da disputa; f) não existe qualquer vedação legal a que um agente público cumule cargo público com a função temporária de representante de coligação; g) a recorrente Rosa Metz apenas cumpriu com suas funções de repórter e apresentadora, agindo estritamente dentro dos limites da atividade profissional que vem exercendo há mais de 30 anos; e h) a escolha dos membros da diretoria e do conselho de administração da rádio São Pedrense dá-se na forma estabelecida por legislação municipal, e não por simples nomeação pelo prefeito, como afirmado pela magistrada em sua decisão.

Antes de adentrar o caso sob exame, convém tecer breves considerações acerca da ação de investigação judicial eleitoral.

O art. 14, § 9º, da Constituição Federal, assegura a defesa da normalidade e da legitimidade das eleições:

Art. 14.

[...]

§ 9° Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

Dele deflui a LC n. 64/90, na qual se encontra a AIJE (art. 22), cuja finalidade precípua é apurar o abuso do poder econômico ou político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido político.

Para a procedência da AIJE, requer-se seja demonstrada, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e a legitimidade do pleito.

Uma vez configurado o ilícito, a procedência da representação instrumentalizada leva à declaração de inelegibilidade, por oito anos, de todos os que hajam para ele contribuído, e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado.

Esta a legislação de regência:

LC 64/90

Art. 19

As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

 

Art. 22

Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

[...]

Nesse contexto, considerando que os meios de comunicação social têm grande poder de influência sobre a opinião pública, eles sofrem especiais restrições no âmbito do processo eleitoral, uma vez que podem ser uma forma de abuso do poder econômico ou de abuso de poder político.

O objetivo é justamente impedir que a mídia se utilize desse expediente para fazer propaganda eleitoral dissimulada, aproveitando-se do seu grande poder de manipulação e alcance na sociedade.

Segundo a doutrina de RODRIGO LÓPEZ ZILIO (Direito Eleitoral: noções preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (convenção à prestação de contas), ações eleitorais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010. pág. 423):

A utilização indevida dos meios de comunicação social ocorre sempre que um veículo de comunicação social (v. g., rádio, jornal, televisão) não observar a legislação de regência, causando benefício eleitoral a determinado candidato, partido ou coligação. Inegável, e cada vez maior, a influência dos meios de comunicação de massa na sociedade atual, cuja característica principal é a imediatidade da circulação de informação.

Importante destacar, ainda, que, dadas as características do processo eleitoral, algumas vezes um só fato ou conjunto de fatos pode caracterizar abuso de poder econômico ou político, utilização indevida dos meios de comunicação e, também, prática de conduta vedada.

Inclusive, conforme informou o representante à exordial (fls. 02-13), a conduta objeto da presente ação ensejou também a propositura de duas representações por conduta vedada contra o recorrente MARCOS ERNANI SENGER (ns. 277-17.2016.6.21.0081 e 278-02.2016.6.21.0081), as quais foram reunidas e extintas por este Tribunal, de ofício, com julgamento de mérito, em acórdão de relatoria do eminente Des. Carlos Cini Marchionatti, publicado em 05.4.2017, nos seguintes termos:

[...]

Além disso,  como a responsabilidade pelo cometimento do ilícito possui natureza solidária, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de que, à exceção das hipóteses em que o agente público atua como mandatário do candidato (RMS n. 1349-86/RN, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, em acórdão publicado no DJE de 29.10.2015, páginas 41-42), tanto o agente público quanto os candidatos favorecidos pelo ilícito devem ser chamados ao processo como litisconsortes passivos necessários.

[...]

Logo, a ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário importaria a nulidade da sentença, do que decorreria a restituição dos feitos ao juízo de origem para integração dos candidatos beneficiários das condutas, sob pena de extinção dos processos sem julgamento de mérito, de acordo as regras dispostas no art. 115, inc. I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No entanto, a meu juízo, há outra situação jurídica que se sobrepõe, além de ligar-se à exposição feita.

Os candidatos eleitos no Município de São Pedro do Sul foram diplomados em cerimônia realizada no dia 15.12.2016. O art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 determina que as ações fundadas, dentre outros, no art. 73 da Lei n. 9.504/97 devem ser propostas até a data da diplomação. O prazo é decadencial e flui sem que possa ser interrompido. Dessa forma, decorre a consequência de que petição inicial, incompleta em si mesma quanto aos candidatos como partes obrigatórias, não mais pode ser emendada para suprir a inaptidão e a nulidade.

De encontro aos candidatos, decaiu o direito de fazê-lo concomitante à diplomação, e a pretensão não tem mais como prosperar. Assim, pronuncia-se a decadência do direito de ação, não mais sendo possível a providência processual da emenda à petição inicial, em cada representação, com o que se justifica a extinção dos processos com amparo no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

[…]

Em conclusão, a representação para reconhecimento da conduta vedada deve ser ajuizada contra o agente público e os candidatos.

Ajuizada somente contra o agente público, sem a inclusão obrigatória dos candidatos, a petição inicial é inepta ou nula e só pode ser emendada ou suprida até a diplomação dos eleitos, porque tal ação ou representação deve ser exercida até a referida data, a qual tipifica o encerramento do prazo decadencial, que, dada a sua natureza, deixa de ser suscetível de interrupção.

Apresentadas as petições iniciais subjacentes sem a inclusão dos candidatos, decaiu o direito de representação contra os mesmos, sendo insuscetível de suprimento, exceto se este ou a emenda advier dentro do prazo decadencial.

No caso concreto, porém, embora o representante tenha arguido à inicial que as condutas atribuídas aos ora recorrentes configuraram também conduta vedada, diante do pedido formulado – cassação do registro/diploma e inelegibilidade –, a ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral não é outra senão aquela regulada pelo art. 22 da LC n. 64/90, e não a representação do art. 73, inc. I, da Lei das Eleições.

Trata-se, pois, de AIJE por abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social, consubstanciado no alegado abuso praticado pelos representados, que estariam se utilizando de emissora pública de rádio para divulgarem matérias jornalísticas em prol da campanha da chapa composta pelos representados Loreni e Marizane.

Insta, portanto, verificar se as participações do recorrente Marcos Senger, prefeito de São Pedro do Sul nas legislaturas de 2009/2012 e 2012/2016, em programa de entrevistas veiculado por rádio pertencente ao Poder Executivo Municipal, configuraram (ou não) abuso pelo uso indevido dos meios de comunicação insculpido na norma do art. 22 da LC n. 64/90.

Adianto, desde já, que não vislumbro aqui, como acentuou o Ministério Público de piso, abuso do poder sob o viés do uso indevido dos meios de comunicação.

De início, cumpre pontuar que a existência de poder de gestão, relativamente à rádio atribuída ao recorrente Marcos Senger, não constitui fato capaz de caracterizar, por si só, as práticas abusivas descritas na inicial, pois, ainda que se demonstrasse a influência política do então prefeito na gestão do citado veículo de comunicação, o que interessa à Justiça Eleitoral é perquirir sobre o comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito em virtude das práticas a ele imputadas.

Assim, o que importa analisar é se realmente houve lançamento antecipado e promoção indevida da candidatura de Loreni e Marizane, e se tais fatos possuíram gravidade bastante para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito de 2016.

Da leitura atenta das degravações das entrevistas impugnadas, acostadas às fls. 51-56v., 77-79v., 81-83 e 85-89, não tenho como demonstrada a realização de campanha publicitária que evidenciasse o uso da máquina da administração pública ou que afetasse a igualdade entre os candidatos. Ao contrário, afigura-se clara a natureza jornalístico-informativa das entrevistas.

Das 4 entrevistas levadas ao ar no período compreendido entre junho e agosto de 2016, apenas a primeira teve conotação eleitoral.

Com efeito, no programa divulgado em 28.6.2016, os representados Marcos Ernani Senger e Loreni da Silva informaram aos ouvintes que este último, com o apoio do primeiro, tencionava candidatar-se ao governo do município no pleito daquele ano.

Importante considerar, primeiramente, que inexiste, na legislação de regência, qualquer regramento destinado a obstar que o detentor de cargo eletivo se engaje na campanha, representando os interesses de seu partido/coligação.

No ano de 2016, nos termos determinados pelo art. 8º da Lei n. 9.504/97, as convenções partidárias realizaram-se no período compreendido entre o dia 20.7.2016 e 05.8.2016. Conclui-se, portanto, que a entrevista em questão ocorreu em período anterior à escolha dos candidatos e, também, consequentemente, ao início da propaganda eleitoral.

Além disso, o caderno probatório demonstra que, em momento algum, os representados formularam pedido explícito de voto, fato inclusive reconhecido pela magistrada sentenciante à fl. 256v.

Nos moldes da redação conferida ao art. 36-A pela Lei n. 13.165/2015, não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, desde que não haja pedido expresso de voto.

Eis o teor da norma:

Art. 36-A

Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

[...]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Este Tribunal pacificou o entendimento de que não há propaganda eleitoral antecipada na hipótese de inexistir pedido expresso ou explícito de voto, conforme se verifica dos julgados cujas ementas abaixo transcrevo:

Recursos. Representações. Julgamento conjunto. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivos. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou improcedentes as representações, entendendo não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.

Acolhimento da prefacial de litispendência parcial suscitada pelo Ministério Público. Identidade da causa de pedir e parcial identidade de partes no polo passivo. Obediência ao art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar-se a prolação de decisões contraditórias acerca de um mesmo fato.

Afastada a preliminar de sentença citra petita.

No mérito, de acordo com o art. 36-A da Lei 9.504/97, os pretensos candidatos podem desenvolver ações em que haja menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais e o pedido de apoio político, desde que não haja pedido explícito de voto.

In casu, a simples afixação de adesivos com o número do partido, em veículos, não constitui pedido explícito de voto, não caracterizando a aludida propaganda eleitoral antecipada.

Manutenção da sentença de primeiro grau.

Provimento negado a ambos os recursos.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE n. 268-30 – Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja - P. Sessão 27.10.2016.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Procedência. Multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Não configura propaganda eleitoral antecipada o anúncio à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a menção à plataforma política, porquanto albergados pela regra do art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. O que vedado pela legislação eleitoral é o pedido explícito de voto.

Mensagem enviada por intermédio do aplicativo WhatsApp, na qual exatada as qualidades do recorrente e sua luta em busca de representatividade, sem ter havido pedido expresso de voto. Não evidenciada afronta à legislação. Multa afastada.

Provimento.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE n. 2474 – Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez - P. Sessão 22.11.2016.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Apelo contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada.

Exigência de pedido expresso de voto para o reconhecimento da propaganda extemporânea, conforme o disposto no art. 36-A da lei das Eleições.

Distribuição de material publicitário contendo propostas para o município e pedido para que sejam divulgadas. Mencionadas as qualidades dos pré-candidatos e elencados os compromissos a serem por eles assumidos. A divulgação do número do partido não equipara-se a pedido explícito de voto. Não evidenciada afronta à legislação.

Provimento negado.

(Grifei.)

(TRE-RS – RE n. 3576 – Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez - P. Sessão 09.11.2016)

E mais.

Em resposta a questionamentos formulados pelo promotor eleitoral, por meio do ofício n. 40/2016 (fl. 49), datado de 28.7.2016, o diretor da Rádio São Pedrense, Sr. Arezoli Pinheiro, informa que o espaço na rádio local foi disponibilizado aos candidatos de todos os partidos, inclusive de outros municípios localizados na área de abrangência do referido veículo de comunicação, recurso que foi efetivamente utilizado por muitos.

A informação foi ratificada pelo diretor quando de seu depoimento em juízo (mídia acostada à fl. 226).

Dessa forma, verifica-se que qualquer eventual competidor poderia, se assim quisesse, proceder da mesma forma, divulgando mensagens sobre seus posicionamentos, projetos e qualidades, em igualdade de condições; situação, aliás, que efetivamente se verificou.

Impõe-se destacar que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ainda que se possa aventar de possível desrespeito à lei eleitoral, tal fato, por si só, não é capaz de dar ensejo à procedência da demanda, porquanto a configuração do abuso de poder ou do uso indevido dos meios de comunicação social requer a demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, in verbis:

Art. 22.

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Dessa forma, cabe ao julgador analisar o caso sob a perspectiva da gravidade dos fatos.

E, na espécie, tenho que a conduta não possuiu gravidade suficiente a ensejar as graves sanções previstas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

Sobre o alcance do termo “abuso” para a efetiva configuração do ilícito eleitoral, José Jairo Gomes leciona que (Direito Eleitoral. 5ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 167):

Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso.

Ainda, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 5ª ed. Editora Verbo Jurídico, pág. 540):

O abuso de poder é conceituado como qualquer ato, doloso ou culposo, de inobservância das regras de legalidade, com consequências jurídicas negativas na esfera do direito. O que a lei proscreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso de parcela do poder, desde que observado o fim público e não obtida vantagem ilícita.

(Grifei.)

No mesmo sentido, iterativa jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o uso indevido dos meios de comunicação social caracteriza-se pela exposição desproporcional de um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa eleitoral.

2. No caso dos autos, é incontroverso que, em três programas de rádio veiculados em 19.7, 21.9 e 4.10.2012 por emissora situada em cidade paraguaia fronteiriça ao Município de Coronel Sapucaia/MS, extrapolou-se o direito de informação sobre fatos atinentes à campanha, com propaganda eleitoral em benefício das agravadas e, de outra parte, propaganda negativa contrária ao segundo colocado.

3. Todavia, a conduta não possui gravidade suficiente a ensejar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade (art. 22, XVI, da LC 64/90), pois no decorrer do período eleitoral foram exibidos somente três programas, sem notícia de que tenham sido reprisados, e não há dados de audiência que permitam aferir o seu efetivo alcance perante o eleitorado.

4. A veiculação dos programas por emissora estrangeira não implicou burla à legislação eleitoral pelas agravadas, pois os candidatos beneficiados pela prática do ilícito podem ser sancionados (art. 22, XIV, da LC 64/90).

5. Agravo regimental desprovido.

(RESPE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 38923 - Relator Min. João Otávio De Noronha - CORONEL SAPUCAIA – MS - Acórdão de 19.8.2014 – Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 162, Data 1º.9.2014, Página 325-326.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. GOVERNADOR. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

[...]

2. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito. Já o uso indevido dos meios de comunicação se dá no momento em que há um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de outros. 3. Na espécie, não houve comprovação da prática dos alegados ilícitos eleitorais. 4. Recurso especial eleitoral recebido como ordinário e não provido.

(Grifei.)

(RESPE N. 470968, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 23, Tomo 4, Data 10.5.2012, Página 53 DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data 20.6.2012, Página 73.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22 DA LC 64/90. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1 Consoante o art. 22 da LC 64/90, a propositura de AIJE objetiva a apuração de abuso do poder econômico ou político e de uso indevido dos meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político.

2 Na espécie, o recorrente – deputado federal – concedeu entrevista à TV Descalvados em 1.9.2008, às 12h30, com duração de 62 minutos e 9 segundos, cujo conteúdo transmite, de forma subliminar, a mensagem de que o seu irmão – o candidato Ricardo Luiz Henry – seria o mais habilitado ao cargo de prefeito do Município de Cáceres/MT.

3 A conduta, apesar de irregular, não possui potencialidade lesiva para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, visto que: a) a entrevista também exalta o próprio recorrente, que na época exercia o mandato de deputado federal e não era candidato a cargo eletivo; b) o candidato não participou do evento; c) a propaganda ocorreu de modo subliminar; d) não há dados concretos quanto ao alcance do sinal da TV Descalvados na área do município; e) a entrevista foi transmitida em uma única oportunidade.

4 Ademais, o TSE entende que, em regra, a concessão de uma única entrevista não caracteriza uso indevido dos meios de comunicação social, por não comprometer efetivamente a igualdade de oportunidades entre os candidatos na eleição.

5. Recurso especial eleitoral provido

(REspe n. 433079, Cáceres/MT; Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi; acórdão de 03 8.2011.)

Para que se caracterize o ilícito eleitoral, portanto, faz-se necessária a presença de um enaltecimento excessivo dos atos de governo e/ou referências maciças às qualidades de determinado candidato. A simples menção sobre a pré-candidatura de Loreni ao cargo de prefeito e o enaltecimento de suas qualidades não são suficientes à configuração do abuso de poder.

E, na entrevista transcrita às fls. 51-56v., não se identifica tal excesso, limitando-se, ambos os representados que dela participaram – Marcos Senger e Loreni Maciel – a apresentar a pré-candidatura de Loreni e discorrer sobre as ações desenvolvidas pela administração nos dois mandatos de Marcos à frente do Executivo Municipal, conforme se pode verificar das passagens abaixo transcritas (fls. 51-56v.).

Marcos Senger [sic]:

(…) Então, Sueli, nós estamos aqui para dizer à comunidade e afirmar com toda certeza que a coligação nossa terá um candidato a prefeito, nas eleições de outubro. Nós temos um candidato a prefeito e teremos um candidato ou candidata a vice-prefeito. Hoje, colocado, nós temos como pré-candidato da coligação “Todos por São Pedro”, nós temos o candidato Loreni Maciel, esta é a pessoa que é pré-candidata da coligação. Nós teremos convenção agora no final do mês de julho e início do mês de agosto, porque se não fosse assim, nós teríamos que estar definindo o candidato. Por enquanto, nós temos o pré-candidato Loreni Maciel, nós ainda não está definido o candidato a vice-prefeito. Nós ainda pretendemos ampliar a coligação, pretendemos contar com outros partidos na coligação, e me lembro muito bem que foi em uma entrevista dada por mim no dia das convenções em dois mil e oito que eu disse: “olha, nós temos pessoas aptas já, dentro da nossa coligação, pessoas aptas a serem o candidato a vice-prefeito ou vice-prefeita”. Mas nós ainda estamos abertos e, nós, ainda mais que esse ano a eleição, como disse a convenção, as eleições serão no final do mês de julho e início de agosto, a campanha mesmo, vai ter quarenta e cinco dias de campanha […]. Nós vamos fazer esta convenção no final do mês de julho, mas temos como pré-candidato o sãopedrense, nascido ali na igrejinha do divino, o Loreni Maciel. […]. Nós quando nos candidatamos em dois mil e oito, eu digo isto, sempre disse isto e, não é segredo para ninguém, que talvez eu nem pretendesse, eu não tinha entre as minhas aspirações, quem me conheceu guri, quem me conheceu vereador, sabia que eu não tinha uma aspiração de ser prefeito de São Pedro do Sul. O que eu queria sempre, é que São Pedro mudasse um pouco. Nós tínhamos aquele slogan já em 2007 “Chega dos mesmos”, porque em vinte anos nós tínhamos tido dois prefeitos apenas, e nós vimos, como sempre digo, em todos os prefeitos deixaram uma marca em nosso município, todos tiveram suas realizações e, todos nós tivemos e temos nossos defeitos e cabe a população, a cada momento, escolher o que é melhor para si.

[...]

Loreni Maciel [sic]:

[…]

Quando o prefeito Marcos is colocando ali vários dados, eu ia pensando aqui, nós poderíamos ficar uma semana ou duas, falando por quase que toda a programação da rádio para pontuar tudo o que foi feito durante esses oito anos que o senhor tá concluindo da sua administração. Administração essa composta por pessoas que passaram, deram sua contribuição, forma embora, por outros que chegaram e permaneceram durante todo o governo e outros que chegaram no decorrer desses oito anos. Cada um dando o melhor de si, porque é assim que a sua equipe faz, em todos os dias que temos que trabalhar pela sociedade. E como pré-candidato eu lutei e tenho consciência da responsabilidade que tô assumindo e tenho a certeza que certamente o senhor faz muito é ouvir a comunidade, eu vou ter que lhe ouvir muito, o senhor vai ter que conversar muito comigo, certamente. E não tenho dúvida que a população vai saber escolher a melhor proposta em 02 de outubro, e se nós tiver a frente do poder executivo com toda essa responsabilidade, da continuidade a tudo aquilo que foi iniciado, nunca as pessoas fazem tudo, Prefeito Marcos. Como o senhor disse aqui, os prefeitos que passaram deixaram suas marcas, certamente uns mais e outros menos, mas é notório que toda a população são-pedrense sabe a diferença que foi feita, seja em obras físicas, infraestrutura dessa cidade.

[...]

Assim, as circunstâncias fáticas em que processada a referida entrevista não revelam desbordamento ou excesso no emprego de recursos públicos, não tendo a conduta acarretado qualquer prejuízo à paridade de armas. Indispensável seria a demonstração concreta da repercussão da entrevista no eleitorado.

Além disso, tratou-se, repito, de uma única entrevista, ocorrida antes do início do período eleitoral.

Por fim, importante destacar que esta específica entrevista não foi conduzida pela representada Rosa de Fátima Metz, mas por jornalista chamada Sueli.

No que concerne às demais participações do então prefeito, Marcos Senger, no referido programa jornalístico, dos elementos carreados aos autos não se infere qualquer vinculação ao pleito ou candidatos, ainda que de forma subliminar.

Com efeito, extrai-se, do conteúdo das degravações acostadas às fls. 77-79v., 81-83 e 85-89, que o recorrente Marcos Senger fez uso do microfone para falar sobre ações de governo e questões relativas a fatos de interesse da população local, não sendo possível delas inferir excesso ou deturpação da finalidade das entrevistas concedidas.

No programa radiofônico levado ao ar no dia 26.8.2016 (fls. 81-83), o tema da entrevista foi a construção da nova sede da Escola Municipal Carlos Guilherme Lampert, referida por ambos, entrevistado e entrevistadora, como “CGL”.

Em nova entrevista, concedida no dia 30.8.2016 (fls. 77-79v.), foram abordadas apenas questões atinentes à prestação de serviços de saúde, tais como o funcionamento e a estrutura do hospital municipal, convênios celebrados com o governo estadual e recursos recebidos do governo federal.

Por fim, em 13.9.2016, o ora recorrente Marcos concedeu mais uma entrevista à Rádio Municipal São Pedrense (degravação das fls. 85-89), ocasião em que, na companhia do engenheiro Sérgio Druzian, servidor da Secretaria Municipal de Planejamento, prestou esclarecimentos sobre o andamento das obras afetas à municipalidade, conforme resume o trecho abaixo transcrito [sic]:

[...]

Então nós convidamos o Sérgio pra vir aqui, até apresentar ele, e falar sobre as obras que estão em andamento na prefeitura municipal, porque as pessoas ficam me perguntando, né Fátima, por que determinada obra não está andando, por que está parada, e as vezes alguns ficam, assim, inventando histórias né, e fazendo conjecturas que não verdadeiras, até a gente veio esclarecer porque que essa obra não está andando, porque que está parada, qual é a situação, eles falaram que iam fazer e até agora não está feita, se foi licitada, não foi licitada, estão foi nesse sentido que nós viemos aqui prestar esclarecimentos quanto a essas obras.

[...]

Assim, o que se verifica in casu é a mera veiculação de informações concernentes à administração do município, atos rotineiros de um governante, pois nem de forma dissimulada há, nas entrevistas, qualquer sugestão de disputa eleitoral, ou referência, ainda que indireta, à candidatura dos recorridos.

Por óbvio, a veiculação de matérias jornalísticas, tendo por conteúdo informações sobre atos e obras de governo –mais especificamente, no caso concreto, questões atinentes ao funcionamento do hospital, tema de fundamental interesse para a população –, trouxe alguma exposição à imagem do prefeito, enquanto administrador do município. Isso, todavia, não constitui propaganda eleitoral nem configura, como entendeu o representante, abuso do poder ou dos meios de comunicação.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR DE ESTADO, A VICE-GOVERNADOR, A SENADOR DA REPÚBLICA E A SUPLENTES DE SENADORES. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA. COAÇÃO SOBRE EMPRESÁRIOS DO ESTADO PARA FAZEREM DOAÇÃO À CAMPANHA DOS RECORRIDOS. ARREGIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE COOPERATIVAS PARA PARTICIPAREM DE ATO DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA IMPRENSA ESCRITA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ACRE. ALINHAMENTO POLÍTICO DE JORNAIS PARA BENEFICIAR DETERMINADA CAMPANHA.

[...]

6. Uso indevido dos meios de comunicação: utilização de emissora pública de TV em benefício dos recorridos e enaltecimento das obras do governo do Estado pela referida emissora: o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da expressão 'ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes’ constante do art. 45, inc. III, da Lei AgR-Al no 423-21.2012.6.19.0092/RJ 30 n. 9.504/97, afirmando que apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto' (ADI n. 4451 MC-REF/DF, reL. Min. Carlos Ayres Britto, julgado em 2.9.2010). Não há vedação legal a que as emissoras de rádio e de televisão, mesmo no período eleitoral, noticiem e comentem fatos e atos de governo que ocorram no curso das disputas eleitorais, mas coíbe-se o abuso, inexistente no caso concreto. Não configura abuso no uso dos meios de comunicação o chefe do Executivo não candidato à reeleição conceder a jornalista entrevista sem conotação eleitoral. Precedentes. (Grifei)

(RO n.191942/AC, ReI. Min. Gilmar Mendes - Acórdão de 16.9.2014 - DJE de 16.9.2014.)

Impõe-se destacar, ainda, que nada indica que os eleitores tenham associado as entrevistas à continuidade dos candidatos apoiados pelo então prefeito.

Embora, para a aferição da ocorrência ou não do abuso, o critério da “potencialidade lesiva” tenha sido substituído pelo da “gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, não há como desconsiderar que o resultado da votação reforça a conclusão de que a conduta atacada não teve o poder de influir na escolha do eleitor.

No ponto, convém, mais uma vez, transcrever a lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 5ª ed. Editora Verbo Jurídico, pág. 547):

Conforme dispõe o inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O dispositivo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva como uma primeira leitura da regra pode sugerir, mas apenas substitui aludida expressão pela “gravidade das circunstâncias". […].

Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Com efeito, na esteira da jurisprudência, o julgador está autorizado a avaliar, em cada caso, a diferença dos votos do primeiro para o segundo colocado.

Cito, a título exemplificativo, o seguinte julgado:

Quanto ao tema, o reconhecimento da potencialidade em cada caso concreto implica o exame da gravidade da conduta ilícita, bem como a verificação do comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito, não se vinculando necessariamente apenas à diferença numérica entre os votos ou à efetiva mudança do resultado das umas, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

(RCED n. 661/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 16.2.2011.)

(Grifei.)

Nesse contexto, ganha relevância o fato de que os candidatos da situação, Loreni e Marizane, receberam, do eleitorado de São Pedro do Sul, 3.146 votos, menos da metade dos votos angariados pelos candidatos adversários (7.029 votos).

Pondero, ainda, que o Ministério Público Eleitoral não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de um desequilíbrio de forças decorrente da exposição massiva de um candidato em detrimento de outros, de forma que não há como acolher a pretensão deduzida, seja sob o viés do abuso de poder político, seja no que concerne à conduta de utilização indevida de veículo de comunicação.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral assim tem se pronunciado acerca da necessidade imperativa de amparar as severas sanções do inc. XIV do art. 22 da Lei das Inelegibilidades, com robusta e irrefutável prova:

ELEIÇÕES 2010. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A GOVERNADOR DE ESTADO, A VICE-GOVERNADOR, A SENADOR DA REPÚBLICA E A SUPLENTES DE SENADORES. ABUSO DO PODER POLÍTICO, ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM CAMPANHA. COAÇÃO SOBRE EMPRESÁRIOS DO ESTADO PARA FAZEREM DOAÇÃO À CAMPANHA DOS RECORRIDOS. ARREGIMENTAÇÃO E TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS E DE COOPERATIVAS PARA PARTICIPAREM DE ATO DE CAMPANHA. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA IMPRENSA ESCRITA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO ACRE. ALINHAMENTO POLÍTICO DE JORNAIS PARA BENEFICIAR DETERMINADA CAMPANHA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a cassação de diploma de detentor de mandato eletivo exige a comprovação, mediante provas robustas admitidas em direito, de abuso de poder grave o suficiente a ensejar essa severa sanção, sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor. Compreensão jurídica que, com a edição da LC n. 135/10, merece maior atenção e reflexão por todos os órgãos da Justiça Eleitoral, pois o reconhecimento do abuso de poder, além de ensejar a grave sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. 1º, inc. I, al. d, da LC n. 64/90), o que pode representar sua exclusão das disputas eleitorais.

[...]

4. Abuso do poder político e econômico na arregimentação e transporte de funcionários de empresas privadas e de cooperativas para participarem de ato de campanha dos recorridos: a configuração do abuso de poder, com a consequente imposição da grave sanção de cassação de diploma daquele que foi escolhido pelo povo afastamento, portanto, da soberania popular, necessita de prova robusta da prática do ilícito eleitoral, exigindo-se que a conduta ilícita, devidamente comprovada, seja grave o suficiente a ensejar a aplicação dessa severa sanção, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n. 64/90, segundo o qual, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam". Requisitos ausentes no caso concreto. [...]

7. Recurso ordinário desprovido.

(Grifei.)

(TSE – RO n. 191942 – Rel. Min. GILMAR FERREIRA MENDES – DJE de 8.10.2014.)

Em resumo, impõe-se o afastamento da responsabilidade dos representados, considerando que o contexto fático delineado nos autos conduz à convicção de que a conduta investigada não se revelou suficientemente grave a ponto de comprometer a higidez do processo eleitoral e, consequentemente, configurar ato abusivo capaz de acarretar a severa pena de inelegibilidade, nos termos exigidos no inc. XVI do art. 22 da LC n. 64/90.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento dos recursos interpostos, para reformar a sentença atacada, afastando a sanção de inelegibilidade imposta pelo juízo de primeiro grau aos recorrentes ROSA DE FÁTIMA EBLING METZ, LORENI DA SILVA MACIEL, MARIZANE CLERES KELLER e MARCOS ERNANI SENGER.