RE - 2916 - Sessão: 17/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DE IBIRAIARAS contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015 em razão do recebimento de contribuições oriundas de fontes vedadas no valor de R$ 1.014,60 – efetuadas por titular do cargo eletivo de vereador – e de recebimento de recursos que não transitaram pela conta bancária, no montante de R$ 789,20, determinando o recolhimento da quantia considerada irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

Em suas razões, sustenta que as contribuições impugnadas devem ser consideradas irrisórias, pois não representam grande impacto sobre as contas. Afirma não ter sido malferida a finalidade da regra prevista no § 2º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, atinente ao equilíbrio entre os concorrentes ao pleito. Assevera a ausência de abuso do poder econômico e defende que as contribuições consideradas de fontes vedadas foram realizadas espontaneamente. Entende que não pode ser enquadrado no conceito de autoridade o vereador que se elegeu pela agremiação e a ela repassa recursos. Alega que a existência de recursos sem trânsito pela conta bancária é falha formal que não prejudica a contabilidade, e que a decisão recorrida mostra-se extremamente rigorosa. Pondera que os partidos políticos estão se adequando às novas regras sobre finanças partidárias. Invoca os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Colaciona jurisprudência. Postula sejam aprovadas as contas, e que, caso mantido o juízo de reprovação, seja aplicada a regra prevista no § 4º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.432/14 para ser promovida a retificação das contas, com o cancelamento dos recibos eleitorais e a emissão de um novo para ajuste dos dados.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela reautuação do recurso, a fim de que os dirigentes partidários constem como interessados “na capa do processo”. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 166-170v.)

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A preliminar arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral não merece ser acolhida, sendo inviável acrescer “à capa do processo”, como “interessados no feito”, as partes que não recorreram da sentença.

O processo de prestação de contas eleitoral, seja financeira ou de campanha, tem natureza preponderantemente declaratória e inicia-se tendo como partes, apenas em polo ativo, o candidato ou o partido político e o presidente e tesoureiro responsáveis pelo exercício.

Por tal razão e, em virtude de ausência de caráter litigioso, em caso de recurso contra a sentença que julga as contas, a parte recorrida é sempre a Justiça Eleitoral.

Na hipótese dos autos, prolatada decisão de desaprovação das contas, apenas a agremiação partidária recorreu; então, somente o PT de Ibiraiaras deve constar como recorrente.

Assim, correta a autuação realizada.

O procedimento está de acordo com o art. 293 da Consolidação Normativa Eleitoral (CNJE) deste Tribunal e com o art. 7º da Resolução TSE n. 23.184/09, que regulamenta a autuação dos processos em segundo grau de jurisdição na Justiça Eleitoral.

O próprio Manual do Sistema de Andamento de Processos desta Especializada (SADP), na versão de 2017, elaborado pelo TRE-RS, determina que as partes do recurso são as que recorrem da sentença: recorrente e recorrido, e não todas as que figuraram durante a tramitação em primeira instância.

Especialmente por conta da consciência de que as partes do recurso não necessariamente são as mesmas contidas na tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição é que, quando o processo é autuado em grau recursal pelos tribunais eleitorais, é colocada uma capa em cor diferente – que, no caso da jurisdição eleitoral, é rosa – e sempre é mantida, nos autos, a capa da autuação do processo na zona eleitoral, que tem a cor azul.

A adoção de tais procedimentos facilita a tantos quantos queiram certificar quais partes estão vinculadas ao feito em ambas as instâncias, pois, na capa de cor azul, consta a autuação originária, realizada pela zona eleitoral; enquanto, em grau de recurso, as partes estão arroladas na capa de cor rosa.

Com essas considerações, afasto a preliminar.

 

No mérito, as contas foram reprovadas em razão de duas irregularidades: recebimento de recursos em espécie que não transitaram pela conta bancária do partido, no valor de R$ 789,20, e contribuições de fontes vedadas, realizadas por vereador.

Conforme consta da sentença, a condição de fonte vedada do detentor de mandato eletivo de vereador que efetuou contribuições à agremiação foi considerada pelo juízo a quo em virtude da resposta deste Tribunal à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176, verbis:

Consulta. Indagações quanto à interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 12, XII e seu § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014, com referência ao conceito de autoridade pública.

1. A vedação prescrita no dispositivo invocado refere-se aos ocupantes de cargos eletivos e cargos em comissão, bem como aos que exercem cargo de chefia e direção na administração pública, na qualidade de funcionários públicos efetivos.

2. A norma abrange os funcionários públicos vinculados aos três Poderes da União. 3. As doações de detentores de mandato eletivo e de ocupantes de cargos de chefia e direção junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, constituem verba oriunda de fonte vedada. Conhecimento.

(TRE-RS CTA 109-98.2015.6.21.0000, Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Redator do Acórdão, julgado em 23.9.2015.)

No entanto, tendo em conta que referido entendimento – a caracterização de detentores de cargo eletivo como fontes vedadas de contribuição a partidos políticos – é matéria que foi sedimentada no âmbito desta Corte apenas em setembro de 2015, com a publicação da referida consulta, e que a presente prestação de contas refere-se ao exercício financeiro de 2015, entendo que a questão merece ser relevada, sem conduzir ao juízo de reprovação.

Em atenção ao princípio tempus regit atum, a conclusão alcançada no referido julgado não deve ser aplicada de forma retroativa ao exame das contas, razão pela qual a decisão merece reforma no ponto, afastando-se, consequentemente, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

A irregularidade relativa ao recebimento de recursos que não transitaram pela conta bancária, no montante de R$ 789,20, embora represente a proporção de 12,04% sobre o total de recursos das contas, é falha grave que afeta o princípio da transparência das contas e interfere na lisura da contabilidade, comprometendo o juízo de aprovação das contas.

No entanto, em razão do diminuto valor e da pouca relevância da falha, tenho que o prazo de suspensão pode ser mitigado para o período de um mês, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em seu sentido estrito, que diz com a adequação e a necessidade do apenamento.

 

ANTE O EXPOSTO, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso para o fim de manter a desaprovação das contas, afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e reduzir o prazo de suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, nos termos da fundamentação.