RE - 77909 - Sessão: 21/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARTA ANDREA CAYE, em face de sentença (fl. 32 e v.) que desaprovou as suas contas relativas à campanha para o cargo de vereador nas eleições de 2016.

Em suas razões recursais (fls. 37-40), alega que a doação apontada como irregular resume-se a serviço estimável em espécie, não havendo que se falar em irregularidade decorrente de aparente inexistência de recursos do doador. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fl. 45 e v.).

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no dia 17.3.2017 (fl. 34), sexta-feira, findando-se o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15 no dia 22 do mesmo mês.

Não obstante, o recurso somente foi interposto no dia 23.3.2017 (fl. 37), sendo, portanto, intempestivo.

 

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.