RE - 40087 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CARMELO SEVERINO BORGES MADEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Uruguaiana, em face da sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de recursos de origem não identificada, no importe de R$ 1.650,00, divergências no tocante aos honorários contratuais advocatícios, ausência de contabilização de recursos estimáveis em dinheiro recebidos do diretório estadual e discrepâncias na contabilização das despesas realizadas perante o fornecedor Paulo Sidnei Moncalves Soares – ME (fls. 50-52).

Nas razões, o recorrente sustenta a ausência de oportunidade para apresentação de prestação de contas retificadora, alegando a necessidade de conversão do procedimento para o rito ordinário. Explica as divergências constatadas na contabilização dos gastos com honorários advocatícios, sinalizando que as despesas escrituradas se referem à consultoria jurídica, e não à defesa de interesses em processos judiciais. Aduz a desproporcionalidade da cominação de recolhimento ao Tesouro Nacional, afirmando que a controvérsia se limita ao valor de R$22,00. Ao final, requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a exclusão da imposição de recolhimento da quantia de R$ 1.650,00 ao Tesouro Nacional (fls. 59-64).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade. Sucessivamente, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 81-87).

É o relatório.

 

 

VOTO

Tem razão o d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada em 09.3.2017, uma quinta-feira (fl. 53), e o recurso foi interposto em 14.3.2017, terça-feira subsequente (fl. 58), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Este Tribunal Eleitoral vinha entendendo que a contagem de prazos deveria ser feita em dias úteis, aplicando o art. 15 c/c o art. 219 do Código de Processo Civil. Contudo, em recente julgamento, pelo TSE, de recurso oriundo de processo deste Tribunal, foi reconhecida a intempestividade reflexa, conforme ementa do julgado (AI n. 1-38.2017.6.21.0020, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 17.10.2017, publicada no DJE - Diário de justiça eletrônico de 23.10.2017 – p. 116-118.)

O Tribunal Regional, na sequência, alinhou-se ao entendimento do TSE, conforme a ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.478/16. NÃO CONHECIMENTO.

Interposição recursal intempestiva. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da inaplicabilidade da contagem de prazos em dias úteis, na forma prevista no art. 219 do Código de Processo Civil, nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral. Prevalência do disposto na Resolução TSE n. 23.478/16, em prestígio à segurança jurídica e à estabilização da jurisprudência dos tribunais.

Não conhecimento.

(RE n. 504-91. Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes. Por maioria. Julgado em 7.11.2017).

Dessa forma, é de se entender que o apelo foi interposto para além do prazo regulamentar, sendo intempestivo.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.