RE - 17188 - Sessão: 23/08/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALFREDO NELSON JACOBS, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 167ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de gastos com combustível sem anotação de cedência de veículos e de serviços de advocacia sem registro de pagamento ou cessão estimável.

Em suas razões recursais (fls. 52-54) sustenta que por mero equívoco deixou de apresentar os documentos comprobatórios dos gastos, os quais apresenta acostados ao recurso. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 64-68).

É o breve relatório.

 

VOTO

PRELIMINAR

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 23.01.2017 (fl. 51) e o recurso foi interposto no dia 24 do mesmo mês (fl. 52).

Documentos apresentados com o recurso

Ainda preliminarmente, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016).

Todavia, a apresentação de novos documentos com o recurso não causa prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência das contas de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, considera a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessa forma, entendo oportuna a juntada dos novos documentos com o recurso.

Retificação do número da OAB na autuação

Indica o ilustre Procurador Regional Eleitoral que o número de inscrição do procurador do recorrente está equivocadamente registrado na autuação, conforme espelho de consulta realizado no cadastro de advogados (fl. 69).

Embora o número registrado na autuação seja o mesmo informado na procuração (fl. 17), constata-se que o número verdadeiro é o indicado na petição do recurso (fl. 54), equivalente ao constante no cadastro apresentado pelo Ministério Público (fl. 69).

Assim, determino a retificação da autuação.

 

MÉRITO

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão (a) da existência de despesas com combustível sem registro de aluguel ou cessão de veículo e (b) da ausência de gastos com advogado, embora as contas tenham sido prestadas pelo profissional.

Quanto à primeira irregularidade, o termo de cessão de bem móvel é documento necessário para o uso de veículo em prol da campanha eleitoral, mesmo que o veículo seja do próprio candidato, como se extrai da exigência sem ressalvas, do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 53. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

[...]

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;

[…]

A falha foi suprida em sede recursal, com a juntada do termo de cessão e documento de propriedade do veículo cedido (fls. 57-58), não subsistindo mais a falha inicialmente apurada.

No tocante ao uso de serviços advocatícios para elaboração e apresentação das contas, a própria Resolução TSE n. 23.463/15, em seu art. 29, § 1º-A, estabelece que tais gastos não são despesas de campanha:

Art. 29.

§ 1º-A Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.

Nesse sentido já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.)

Dessa forma, desnecessária a comprovação de gastos com serviço de advocacia unicamente para a prestação de contas de campanha. Registre-se ainda que, apesar de desnecessário, a parte juntou recibo eleitoral firmado pelo procurador (fl. 56).

 

Ante o exposto, superada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para julgar aprovadas com ressalvas as contas do candidato, e determino a retificação da autuação, conforme acima esclarecido.