RE - 57095 - Sessão: 04/07/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por JOSÉ FRANCISCO TABORDA PEREIRA, em face de sentença (fls. 30-31) que desaprovou suas contas relativas ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

Em suas razões (fls. 36-8), alega a ausência de irregularidades e requer o provimento do apelo, com a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fl. 52-v.).

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada em 14.02.2017, terça-feira (fl. 32), e o recurso, interposto em 20.02.2017, segunda-feira (fl. 36), não sendo verificado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.