RE - 37586 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CELSO BASSANI BARBOSA e LONIR BATISTA ALVES, concorrentes aos cargos de prefeito e de vice-prefeito em Xangri-Lá, contra sentença do Juízo da 150ª Zona Eleitoral (fls. 41-43) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de escrituração de doações realizadas a outros candidatos e a falta de quitação ou assunção pelo órgão partidário da dívida de campanha.

Em suas razões, preliminarmente, os recorrentes suscitam a nulidade da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa. Sustentam que a existência de dívida de campanha não inviabiliza a análise das contas. Alegam boa-fé e invocam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requerem o acolhimento da prefacial e, subsidiariamente, a reforma da sentença, a fim de que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas (fls. 48-55).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-65).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminarmente, adianto que não merece ser acolhida a prefacial de nulidade da sentença.

Compulsando os autos, verifica-se que o rito previsto na Resolução TSE n. 23.463/15 foi devidamente obedecido, tendo os recorrentes sido intimados para se manifestarem do exame das contas e dos indícios de irregularidades (fls. 22-24), ocasião em que inclusive apresentaram o extrato da prestação de contas retificadora (fl. 31).

Nesse sentido, há de se ressaltar que o parecer conclusivo não apresentou novas irregularidades, mas apenas analisou a documentação acostada pelos prestadores.

Portanto, escorreito o procedimento na origem.

Ademais, a norma eleitoral é taxativa ao determinar como limite máximo para quitação dos débitos da campanha a data para a apresentação das contas, na dicção do art. 27, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caso contrário, a dívida deve ser assumida pelo partido político, observando-se as formalidades preconizadas pelo mesmo diploma, o que não se verificou no caso dos autos.

Assim, razão não assiste aos recorrentes quanto ao pedido de dilação do prazo para sanar a irregularidade, uma vez que a providência sequer foi requerida nos autos, como bem destacou o Parquet eleitoral.

Portanto, inexistente qualquer nulidade a ser declarada, não merece prosperar a preliminar, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.

No mérito, antecipo que o apelo não merece provimento.

Inicialmente, observo que subsiste a irregularidade relativa à falta de escrituração das doações estimáveis repassadas a outros candidatos. Isso porque a prestação de contas retificadora, embora tenha sanado outros apontamentos do exame das contas, permaneceu omissa no particular.

Salienta-se que a ausência de contabilização das receitas, além de infringir o disposto nos arts. 48, inc. I, e 55, §4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, representa omissão de receitas, comprometendo a confiabilidade do exame.

Além disso, as contas foram desaprovadas pela inobservância do procedimento estabelecido para quitação da dívida de campanha.

O art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, ao disciplinar a data limite para a arrecadação de despesas, assim estabelece:

Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º).

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º devem, cumulativamente:

I - observar os requisitos da Lei nº 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil, idôneo ou por outro meio de prova permitido, emitido na data da realização da despesa.

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º. (Grifei.)

Infere-se que a referida norma prevê procedimento específico para assunção de dívidas de campanha.

Na hipótese dos autos, malgrado demonstrada pelos recorrentes a formalização de instrumento particular para a quitação do débito (fl. 13-14), não foi observado o requisito intransponível de assunção da dívida pelo diretório nacional, razão pela qual não merece reparo a decisão do juízo a quo, que entendeu inválida a referida pactuação.

Frisa-se que a determinação reflete a norma inserta no art. 29, §§3º e 4º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

[...]

§ 3º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.

Com efeito, o preceito tem por escopo permitir a fiscalização da arrecadação do recurso que será utilizado para o custeio da despesa, mesmo após as eleições; notadamente o pleno adimplemento da obrigação e a eventual utilização de fontes de recursos proscritos em campanhas eleitorais.

No caso sob exame, a irregularidade envolve o montante de R$ 17.130,00, quantia que representa 32,80% do total de despesas da campanha (R$ 52.224,35), sendo inviável a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade como forma de relevar a falha apontada.

Dessarte, a decisão hostilizada deve ser mantida na integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.