RE - 10692 - Sessão: 04/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FRANCISCO HARRISSON DE SOUZA, candidato a vereador no Município de Santa Maria, referente à campanha eleitoral de 2016, contra sentença que julgou desaprovadas suas contas diante da ausência de a) informação sobre recursos em relatório financeiro, b) declaração de encerramento de conta e c) comprovação de despesa (fls. 69-74).

Em suas razões (fls. 86-92), o recorrente sustenta que, visando sanar as falhas apontadas em relatório, protocolou petição, sob o n. 217519/2016, com documentação a justificar os pontos arrolados pela unidade auditora, a qual não foi juntada aos autos. Aduz que o procurador não foi comunicado, como feito usualmente, pelo cartório eleitoral. Requer, com o recebimento da peça protocolizada, a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 100-104v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, o recorrente postula a juntada de documentação protocolizada em cartório a justificar os apontamentos delineados no relatório de diligências.

Compulsando os autos, consta intimação, via Mural Eletrônico (fl. 52), datada de 14.11.2016, do prestador. Transcorrido o prazo de 72 horas, previsto no art. 64, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, foi emitida certidão indicando que o período decorreu sem manifestação do candidato.

Ainda, à fl. 96, foi juntada cópia da petição em comento, restando assinalado, em despacho, que a mesma foi apresentada intempestivamente.

Registro que esta Corte firmou jurisprudência no sentido de aceitar documentos em recurso, porém, há de se distinguir a hipótese ora em tela, pois o parecer conclusivo foi emitido em 18.11.2016, e somente em 15.12.2016, ultrapassado em muito o permissivo legal, a documentação foi apresentada em cartório.

Na espécie, transcrevo o que constou no parecer da douta Procuradoria Eleitoral:

No tocante à petição protocolada e que não teria sido juntada pelo cartório, percebe-se por meio de cópia juntada aos autos (fl. 96), com despacho escrito à mão pelo julgador, que esta não foi juntada aos autos em razão de sua intempestividade, visto que não se admite a apresentação de prestação retificadora após o julgamento da contabilidade, em razão da incidência da preclusão. Nesse sentido, colaciono precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO EM 14.11.2016. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). DESAPROVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO A DEMONSTRAR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Inadmitida, em processo de prestação de contas, a juntada de novos documentos com os embargos de declaração quando a parte tenha sido anteriormente intimada a suprir a falha. Precedentes. 2. Oportunizado ao agravante se manifestar sobre as irregularidades apontadas pela unidade técnica, e quedando-se inerte, alcançada pelo manto da preclusão a oportunidade de apresentar prestação de contas retificadora. 3. A mera transcrição de ementas de julgados não implica a demonstração do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Agravo de Instrumento n. 162403, Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 11.04.2017, Página 38.)

Similar é o entendimento deste TRE-RS:

Prestação de contas. Agravo Regimental. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014. Interposição de agravo para reabertura da instrução probatória. Pretensão de análise, pela Secretaria de Controle Interno, de nova documentação apresentada. Julgamento conjunto. 1 - Inadmissibilidade de exame da segunda prestação de contas retificadora, apresentada quando já emitido o parecer conclusivo do órgão técnico, pois atingida pelos efeitos extintivos da preclusão, sob pena de eternização do feito. 2 - O parecer do órgão técnico expressamente anota a possibilidade de identificação do doador originário dos valores impugnados. Falha cujo percentual é pouco expressivo e que não acarreta prejuízo à transparência das contas. Atendida a finalidade de verificação das reais fontes de financiamento da campanha. Provimento negado ao agravo regimental. Aprovação com ressalvas das contas.

(Prestação de Contas n. 167604, ACÓRDÃO de 09.08.2016, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicao: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data 17.8.2016, Página 4.)

Nesse sentido, por intempestivo, adequado o não reconhecimento da documentação juntada via petição.

Ainda prefacialmente, quanto à alegada ausência de comunicação nos moldes costumeiramente utilizados pelo cartório eleitoral, aduz o recorrente que, em três outros feitos, seu procurador teve ciência da intimação no mural eletrônico, via telefone, e que, a partir de tal praxe, entendeu razoável aguardar o contato da Zona Eleitoral; contudo, somente quanto a esta prestação de contas, deixou de ser comunicado nos mesmos moldes (fl. 90).

Com espeque no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 foi editada a Portaria P n. 259/16, a qual instituiu o Mural Eletrônico com o fito de divulgar os atos e intimações judiciais para o pleito de 2016, verbis:

Art. 84 As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

§ 1º Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.

 

Portaria P n. 259/16

Art. 1º Instituir o Mural Eletrônico, plataforma de divulgação de atos

judiciais e de intimações processuais que será utilizada durante o período compreendido entre 15 de agosto e 16 de dezembro de 2016 no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

A intimação atendeu a norma regente, sem infração a qualquer preceito legal que caracterizasse cerceamento de defesa ou inviabilizasse manifestação do recorrente; nesse sentido, correta a decisão de fls. 62-64.

Com essas considerações, rejeito os pedidos preliminares.

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas em razão da ausência de informação sobre recursos em relatório financeiro, inexistência de declaração de encerramento de conta e falta de justificativa para despesa.

Relativamente à ausência de informação sobre recursos após o mês de agosto, dispõe o art. 43 da Resolução TSE n. 23.463/15 ser esta obrigatória durante o pleito:

Art. 43 Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na Internet para esse fim:

I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento;

§ 2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária. (grifei)

A inteligência do artigo visa dar publicidade às receitas de campanha e coibir a utilização de valores que não transitaram em conta.

Por elucidativa, segue lição de Rodrigo Lopez Zílio sobre o tema (Direito Eleitoral. 5ª. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 484):

A cada recurso em dinheiro recebido para o financiamento da campanha eleitoral, partidos, candidatos e coligações devem, obrigatoriamente, no prazo de 72 horas, divulgar esses dados na prestação de contas parcial da internet (art. 28, §4º, I, da LE). A expressão “recursos em dinheiro” abrange todas as formas lícitas de captação de valores para as campanhas eleitorais previstas no §4º do art. 23 da LE (cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica de depósitos, depósitos em espécie identificados). Contudo, ausente previsão legal, não é exigida essa forma de divulgação na arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro. Esses dados devem ser informados à Justiça Eleitoral, em até 72 horas contadas a partir do crédito da doação financeira na conta bancária (art. 43, §2º, da Res. nº 23.463/15). A ausência dessas informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro deve ser examinada, de acordo com a quantidade e os valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, ocasionar a sua rejeição (art. 43, § 7º, da Res. n. 23.463/15). (Grifei.)

Em cotejo, deixou de ser publicizado, durante o pleito, o valor em espécie de R$ 9.179,02, e estimável de R$ 908,00 (R$ 400,00 - honorário advocatícios em 26.8.2016 e R$ 508,00 em publicidade – Diretório Estadual do PMDB).

Contudo, a despeito da falha, todos os valores – receitas e despesas – foram lançados na prestação de contas final, restando devidamente comprovados, mesmo que extemporaneamente, através dos demonstrativos e extratos, calhando ressalva quanto ao ponto.

Quanto à carência de documento a comprovar o encerramento da conta, do acervo probatório coligido aos autos, não há nenhuma indicação de que o cancelamento do vínculo com a instituição financeira tenha ocorrido.

Nesse sentido, segue a dicção do art. 48, inc. II, "a", da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 48 Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

A comprovação do encerramento de conta garante que os extratos possuam caráter final, pois inviabiliza a possibilidade de novas transações; porém, não se evidencia nos autos qualquer indício de que tenha havido movimentação posterior, não havendo prejuízo à análise do feito.

No que se refere à despesa com contabilidade, contraída em 16.8.2016, paga, nos termos do relatório de despesas efetuadas (fl. 30), em duas parcelas de R$ 300,00 – em 30.8.2016 e 26.10.2016, de fato, a segunda parcela se deu em data posterior ao pleito e foi quitada antes da entrega da prestação final à Justiça Eleitoral em 01.11.2016, fl. 09, remanescendo a necessidade de comprovante fiscal ou outro meio de prova para justificar a despesa.

O extrato de prestação de contas final (fl. 12) foi impresso e assinado pelo contabilista responsável, Gerson Marchi da Costa, em 28.10.2016, data ulterior ao pagamento e anterior à entrega das contas, restando prestado o serviço contratado, nos termos do já referido relatório de despesa.

À guisa de documentação, indico que o valor é de pequena monta, R$ 300,00, inferior a 10% do total acumulado de receitas, no caso 2,97% do arrecadado, razão pela qual entendo por aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Colaciono, nesse sentido, o recente precedente:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRÍNCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.09.2017.)

Não obstante a argumentação recursal ater-se a condenar a praxe do Cartório Eleitoral da 135ª Zona – Santa Maria – e a manifestar sua irresignação ante a negativa de juntada de documentos tidos por intempestivos, mas que, segundo o prestador, sanariam os itens arrolados em parecer conclusivo, sem atacar a matéria do decisum, reputo como atendidos os pressupostos mínimos para análise das contas, mesmo que com ressalvas.

Dessarte, em que pese a ausência de termo de encerramento de conta bancária e os argumentos defensivos inconsistentes, a prestação foi entregue em seu formato final, os extratos apresentados mantêm coesão com os relatórios de despesas e receitas, e o dispêndio com contratação de contabilista foi quitado. Assim, justificada a aplicação dos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, ensejando a aprovação com ressalvas das contas.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar as contas com ressalvas.