RE - 53623 - Sessão: 11/10/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO (fls. 105-113) contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral (fls. 102-103) que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato a vereador do município de Santo Ângelo.

Em sua irresignação, o recorrente alegou ausência de má-fé e que o percentual da falha constatada é irrisório. Requereu, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 134-136v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 104-105) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

No mérito, o candidato MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores, durante a campanha ao pleito de 2016, perante o juízo da 45ª Zona Eleitoral.

O examinador técnico responsável, à origem, ao apontar a falha que motivou a reprovação, assim pontuou:

O saldo do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas ultrapassou o limite fixado nos arts. 33 e 34 da Resolução TSE n. 23.463/2015. O limite era de R$739,55 (base de cálculo R$ 36.977,50) e o candidato constituiu um fundo de caixa no valor de R$ 1.500,00, ultrapassando em R$ 760,45 o limite legal, caracterizando uma irregularidade.

O candidato declarou que utilizou o valor para pagamento de cabos eleitorais (fl. 24) no período de greve bancária e juntou cópia de recibos de pagamento a autônomos, fls. 66-70.

(Grifei.)

Após ter sido oportunizada ao prestador manifestação em face do parecer técnico conclusivo (apresentada às fls. 87-89), a sentença, no condizente ao ponto objeto da reprovação, foi prolatada nos seguintes termos (fls. 102-103):

[...]

Entretanto, o parecer apontou também que o saldo do fundo de caixa declarado na prestação de contas ultrapassou o limite fixado nos arts. 33 e 34 da Resolução TSE n. 23.463/2015. O limite era de R$ 739,55 (base de cálculo R$ 36.977,50) e o candidato constituiu um fundo de caixa no valor de R$ 1.500,00, ultrapassando em R$ 760,45 o limite legal, caracterizando uma falha insanável. […]

 

DISPOSITIVO

Isso posto, DESAPROVO as contas do candidato MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, relativas às eleições municipais de 2016, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/2015 ante os fundamentos declinados. Remeta-se cópia de todo processo ao MPE conforme art. 74 da Resolução TSE n. 23.463/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa.

(Grifei.)

Prossigo.

Os gastos eleitorais informados totalizam R$ 36.929,66 (trinta e seis mil novecentos e vinte e nove reais e sessenta e seis reais). A falha identificada – única causa da desaprovação das contas – importa no valor de R$ 760,45 (setecentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), o que representa, portanto, 2,05% do total de despesas realizadas.

Conforme se vê, o montante é inexpressivo, permitindo, por si só, a adoção dos princípios da proporcionalidade e  da razoabilidade, na esteira da reiterada jurisprudência do TSE e desta Casa.

Na mesma senda, o Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.

1. Voto da minoria no sentido de aplicar ao caso as súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF.

2. Maioria formada no sentido de que os valores absolutos das irregularidades registradas no acórdão regional, - R$ 50,00, R$ 51,10 e R$ 225,00 - permitem a análise do recurso especial e justificam, no caso, a aprovação das contas, com ressalvas, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

Agravo regimental, agravo e recurso especial providos para reformar o acórdão regional e julgar as contas aprovadas, com ressalva.

(Agravo de Instrumento n. 102663, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 216, Data 16.11.2015, Página 126-127.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CAMPANHA ELEITORAL DE 2012. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, uma vez constatadas falhas formais e materiais que, em seu conjunto, não prejudicam a análise das contas, não revelam a má-fé do partido e alcançam valores absolutos e relativos ínfimos, é possível a aprovação com ressalvas, nos termos do art. 30, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

2. As falhas constatadas alcançaram o montante de 1,58% dos recursos arrecadados na campanha, o que permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes: PC nº 3880-45, de minha relatoria, DJe de 27.8.2014; AgR-AI nº 7327-56, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 11.10.2013.

Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 130241, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 115, Data 19.6.2015, Página 11.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 956112741, Acórdão, Relator Min. João Otávio de Noronha, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 42, Data 04.3.2015, Página 215.)

Lembro ainda da sessão do dia 23.3.2017, em que este Plenário julgou o Recurso Eleitoral n. 80-91, da relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, embora se trate de matéria situada em outro contexto. Conquanto, naquele caso, a campanha tenha alcançado valor maior (R$ 51.360,83) e a irregularidade sob exame também tenha sido de superior monta (R$ 1.650,00), houve passagem do voto condutor no sentido de que a Corte deve considerar “os vetores da razoabilidade e da proporcionalidade e a ausência de má-fé”.

O referido precedente restou assim ementado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, segundo art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a identificação do doador por meio do recibo apresentado, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

(Prestação de Contas n. 8091, Acórdão de 23.3.2017, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime.) (Grifei.)

A seu turno, na espécie, o prestador procurou justificar a irregularidade em tela por meio de documentação idônea, colacionada antes mesmo da elaboração do parecer técnico conclusivo (fls. 65-70).

Com efeito, os recibos às fls. 66-70 – reproduzidos às fls. 115-118 –, contendo o nome dos prestadores de serviço, têm aptidão, ao menos a título de presunção iuris tantum, para atestar os destinatários das despesas realizadas.

Nesse cenário, a colaboração do candidato, trazendo esclarecimentos e juntando documentos, na busca por sanar os apontamentos iniciais do examinador técnico, evidencia a sua boa-fé.

Colho ainda, no mesmo contexto dos autos, os seguintes precedentes:

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao limite estipulado no art. 31, § 6°, da Resolução TSE n. 23.406/14. Possibilitada a verificação da origem e destinação dos recursos arrecadados. Ausência de má-fé da prestadora.

Falha única que não compromete a confiabilidade da contabilidade apresentada.

Aprovação com ressalvas.

(Prestação de Contas n. 181468 – Porto Alegre/RS, Acórdão de 17.9.2015, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Pagamento de despesas em espécie sem a constituição de Fundo de Caixa. A apresentação de notas fiscais e os esclarecimentos prestados possibilitam a identificação da origem e da destinação dos recursos. Ainda que o valor da falha seja significativo, o comportamento da prestadora revela boa-fé. Irregularidade única que não compromete a higidez das contas.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – PC 1572-12 – Rel. DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ – J. Sessão de 16.12.2015.)

Portanto, tendo sido verificadas falhas que não comprometem a regularidade das contas, a reforma da sentença, com a aprovação com ressalvas, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições municipais de 2016, com fundamento no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.