RE - 58294 - Sessão: 27/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PATRICIA FERREIRA DA SILVA contra a sentença (fls. 174-176) que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador.

Em suas razões (fls. 181-197), a recorrente alega que a documentação constante dos autos demonstra a regularidade do balanço contábil. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou (fls. 207-212v.), preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que sejam observados os arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15; no mérito, pela desaprovação das contas, e, de ofício, pela determinação do recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

Oportunizada a manifestação da parte recorrente sobre a matéria preliminar arguida no parecer ministerial, essa se pronunciou pelo afastamento da prefacial (fls. 220-222).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

Com razão a douta Procuradoria Regional Eleitoral ao suscitar a preliminar de nulidade da sentença.

Com efeito, ao reconhecer a existência de recursos de origem não identificada, cabia à magistrada determinar o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, por força da dicção dos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[...]

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

[...]

§6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

Nesse sentido, o recente precedente desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. SENTENÇA NULA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Silêncio da sentença com relação à penalidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não operada preclusão, pois matéria de ordem pública. Vício insanável que conduz nulidade absoluta. Retorno à origem.

Nulidade.

(Recurso Eleitoral n. 31530, Acórdão de 27.6.2017, Redator para o acórdão: DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 03.7.2017, Página 3.) (Grifei.)

Portanto, ao considerar a importância de R$ 1.500,00 como de origem não identificada e deixar de determinar o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional, a magistrada negou vigência ao disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução do TSE n. 23.463/15, razão pela qual reconheço a aludida nulidade e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que a magistrada analise a questão.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar, ao efeito de anular a sentença, para que seja prolatada nova decisão, com a incidência do que dispõem os arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

É como voto, Senhor Presidente.