RE - 26315 - Sessão: 05/09/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARCELO KUHN PLAUTZ (fls. 48-54) em face de sentença que desaprovou suas contas relativas à campanha nas eleições de 2016 (fls. 42-43v.).

Em suas razões recursais, o candidato defende que foram devidamente sanadas as falhas apontadas, referentes ao uso de veículo automotor durante o período de campanha e aos gastos com advogado e contador. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 60-61).

 

VOTO

O parecer ministerial merece acolhida, pois o recurso é intempestivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada em 19.12.2016, segunda-feira (fl. 44), e o recurso foi interposto em 26.01.2017, quinta-feira (fl. 48), não sendo verificado o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Considerando o recesso forense da Justiça Eleitoral, Portaria P 299/16 do TRE-RS, os prazos processuais foram suspensos no período de 20.12.2016 a 20.01.2017, inclusive, de modo que a contagem do tempo limite para interposição de recurso, no caso concreto, iniciou-se em 23.01.2017, segunda-feira, findando-se em 25.01.2017, quarta-feira.

Art. 1º Os prazos relativos ao processamento das prestações de contas de campanha eleitoral são contínuos e peremptórios e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados entre 1º de novembro e 16 de dezembro de 2016, excepcionados os feitos de competência do Tribunal Superior Eleitoral, que observarão o disposto no Calendário Eleitoral (art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16).

O apelo, portanto, não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.