RE - 23679 - Sessão: 13/11/2017 às 17:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por GUILHERME GUILA SEBBEN, concorrente ao cargo de vereador de Caxias do Sul/RS, pelo Partido Progressista (PP), contra sentença (fls. 207-209) que desaprovou suas contas diante das seguintes irregularidades: a) não abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos do Fundo Partidário; e b) ausência de assinatura no documento às fls. 51-52 e reconhecimento de firma no documento às fls. 47-50.

Em seu recurso (fls. 211-217), aduz que a falta de assinatura no contrato não compromete a transparência e a fiscalização das contas e que a agência bancária negou-se a abrir a conta específica à movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário. Invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da insignificância.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 221-223v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, foi identificada a ausência de abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário, em inobservância ao art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

Conforme se observa da redação do dispositivo transcrito, é obrigatória a abertura de conta bancária específica para a movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, a fim de possibilitar a fiscalização do destino dessas receitas, que ostentam natureza pública.

Ocorre que, na hipótese dos autos, houve a demonstração inequívoca da origem da receita (fl. 124), proveniente do Fundo Partidário do PP, com a identificação da conta do remetente.

No ponto, tenho que essa irregularidade não tem o condão de macular a transparência das contas do recorrente, máxime porque todas as despesas estão devidamente registradas nos autos, não se verificando uso irregular da mencionada verba.

Ademais, no contexto da movimentação total de receitas (R$ 42.560,89), representa menos de 4% do montante (R$ 1.500,00), o que autoriza a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.)

 

Logo, não evidenciado o uso indevido da verba e sendo perfeitamente elucidada a origem, tenho que não subsiste a imposição de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

No que refere à falta de assinatura no contrato das fls. 51-52 e firma reconhecida no das fls. 47/50, tendo em vista envolverem cifra abaixo de R$ 4.000,00 e considerando, analogicamente, a regra prevista no art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispensa até mesmo de comprovação a cessão de bens até esse patamar, tenho por relevar a falha.

Evidente também a boa-fé do candidato, que realizou as correspondentes contratações e manifestou-se nos autos a respeito dos apontamentos, trazendo os esclarecimentos solicitados.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas de GUILHERME GUIA SEBBEN, afastando o recolhimento da importância de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.